Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e OUTRO, no tocante à decisão do mov. 1188.1, ratificada pela decisão do mov. 1194.1, posta os autos n. 0011643-41.2017.8.16.0194, de Execução de título extrajudicial, posta por aqueles, em face dos agravados, DEVAN DENIEL E SILVA e OUTRO, todos aí qualificados, pela qual se indeferira pleito de bloqueio de cartões de crédito e consulta a faturas da parte executada, nestes termos:[...] 1.Indefiro o requerimento do mov.1186.1, posto inexistir previsão específica no ordenamento jurídico no sentido de autorizar o Juiz da execução a promover atos que violem os direitos de ir e vir dos executados.Em verdade o que existe é a previsão de o juízo poder utilizar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas este dispositivo deve receber interpretação que não viole direitos constitucionalmente reconhecidos às pessoas e que não tragam proveito algum ao processo.A simples restrição pretendida pelo exequente não aproveitará em nada à satisfação do débito, apenas trará constrangimento para a vida do devedor.Ante o exposto, indefiro o requerimento.2.Intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias.3.Intimem-se [...].Inconformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) a Execução tramita desde 2017, sem que se tenha sido adimplido o débito buscado; (b) é possível a aplicação de medidas atípicas à satisfação da dívida buscada pelo credor, a teor do art. 139, inc. IV, do CPC; (c) o requerimento de bloqueio de cartão de crédito da parte executada é medida útil e necessária, por impedir que a parte devedora contraia mais dívidas, contribuindo ao adimplemento do débito exequendo; (d) pedira-se provimento do recurso, possibilitando-se a consulta das faturas e bloqueio do cartão de crédito da parte devedora.Pela decisão do mov. 8.1, fora recebido o recurso, sem a concessão do almejado efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 21.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALAos 10.10.17, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e OUTRO aforara Execução (autos n. 0011643-41.2017.8.16.0194) em face de DEVAN DENIEL E SILVA e OUTRO, dizendo-se credora de R$ 5.071,48 (cinco mil e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), dado ao inadimplemento do contrato de crédito educativo, alusivo ao curso de Engenharia Civil.Ocorre que, em tendo todos os mecanismos de busca de bens restado infrutíferos, requerera, a parte recorrente, que fosse deferido (e, depois, realizado) o bloqueio dos cartões de crédito em nome dos Devedores, e a consulta das respectivas faturas (mov. 1186.1).O Magistrado a quo indeferira o requerimento (mov. 1188.1), ao fundamento de que inexiste, no ordenamento jurídico, previsão específica a que autorize o Juiz a promover atos que violem o direito de ir e vir dos executados, não sendo, portanto, razoável a medida.Ora, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como as no art. 139, inc. IV, do CPC, quanto à Execução de prestação pecuniária, visa evitar práticas ilícitas e abusivas por Devedores voluntários, e a dar efetividade ao próprio processo judicial, garantindo o resultado almejado pelo interessado. Mas, à busca da satisfação do crédito por meio de medidas extrapatrimoniais, que, muitas vezes, restringem direitos fundamentais do Devedor, é necessário se avaliarem os critérios e limites de sua aplicação. Não se pode permitir que o processo executivo ocorra de modo desmedido, excessivamente oneroso, violando diretrizes do Estado Democrático de Direito. O que tal terapêutica visa é a prestação da tutela jurisdicional de forma segura, efetiva, adequada e tempestiva, cabendo ao julgador, no exercício de sua racionalidade crítica, analisando a necessidade ou a medida que se põe a mais adequada ao caso, justificando a sua decisão, conforme o disposto no art. 93, inc. IX, da CF. Assim, pode-se dizer que o chamado princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao da denominada concentração dos poderes executivos do juiz ou princípio da atipicidade (in “Medidas Executivas Atípicas”, por FREDIE DIDIER JUNIOR, 2ª ed., SALVADOR, JUSPODVM, 2020, p. 33). Sobre o tema, veja:A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5.º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se valia da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal. O problema é que o dispositivo que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável a execução das obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3.º, do CPC/1973. A consequência mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar quantia certa, ainda que o entendimento fosse criticado por parcela da doutrina. Como o art. 139, IV, do Novo CPC faz expressa menção a ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação (in “Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, DANIEL AMORIM ASSIMPÇÃO NEVES, RJ, FORENSE, SP, MÉTODO, 2015, p. 208).E mais:Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Um verdadeiro “dever-poder geral executivo” ou de efetivação portanto (in “Manual de Direito Processual Civil”, CASSIO SCARPINELLA BUENO, 3ª. ed., SP, SARAIVA, p. 192).Cumpre reiterar, porém, que as medidas referidas pelo Julgador devem ser proporcionais e razoáveis, observando-se, sempre, as peculiaridades do caso e a regra de menor onerosidade (art. 805, do CPC) às partes, atendendo-se aos fins sociais, resguardando-se e promovendo-se, in concreto, a dignidade da pessoa humana (art. 8º, do CPC).Acerca do tema, a 3ª T., do Colendo STJ, fixara as diretrizes a serem observadas nesses casos. Confira:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in STJ, 3ª T., RESP n. 1788950 / MT, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.4.19, publicado no DJE de 26.4.19). Destaques desta transcrição!Destarte, as medidas atípicas apenas podem ser aplicadas nos casos em que a parte devedora possui bens a indicar e/ou condições a quitar a obrigação, mas, deliberadamente, nada disso o fizera!Aqui, não existe qualquer indício de que os Devedores teriam patrimônio expropriável. E, no mais, o não adimplemento da obrigação, somado a buscas infrutíferas de valores ou novos bens a serem penhorados, expõe a falta deles e, nada obstante, não autoriza a aplicação da sanção aqui aventada. Diversamente, a orientação da Corte Superior é a de que só se justifica essa terapêutica quando haja clara demonstração quanto a abuso, pelo Devedor, a exemplo da intenção deliberada de frustrar a cobrança, contexto que, ao menos por ora, não se encontra esquadrinhado. Ainda, não há qualquer indicativo de que ele esteja agindo imbuído de má-fé, para, sorrateiramente, obstruir a satisfação do crédito, ou para ocultar patrimônio.Frise-se, mais, que, salvo melhor juízo, o bloqueio do cartão de crédito da parte agravada em nada parece contribuir à garantia e/ou à satisfação do crédito exequendo.Enfim, ante a ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada, não se tem por possível aplicar a medida atípica invocada, vez que, concretamente, o que até aqui há é só a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. Neste sentido, a orientação dessa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEIO DE PUNIÇÃO AO DEVEDOR. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE FERE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, o cancelamento/bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, CPF e cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC/2015). PLEITO DE BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS. MEDIDA APLICÁVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO E QUE NÃO GARANTEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DA CNH E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20).Destarte, como, no caso, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, ora se nega provimento ao recurso, mantendo, de corolário, a escorreita decisão havida na Origem, e aqui examinada.II.3. CONCLUSÃOE com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, para se manter o pronunciamento aqui questionado.É como se vota!
|