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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível sob n. 0016855-42.2020.8.16.0031 Ap (mov. 30.1), que, conhecendo parcialmente do recurso, negou-lhe provimento.Em suas razões aclaratórias, sustenta a parte embargante que o acórdão padeceria de contradição.Isso porque, a seu ver, seria possível a produção de prova, ainda que se reconheça a revelia da parte requerida, sob pena de cerceamento de defesa.Alega ter formulado pedido de produção de prova, nos autos originários, o que afastaria a possibilidade de julgamento antecipado da lide.Cita a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal.Requer, assim, o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTOOs Embargos de Declaração comportam provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a parte embargante logrou êxito em demonstrar o suposto vício apontado. Isso porque, de fato, observa-se contradição no acórdão embargado.A discussão é simples: pode a parte revel requerer a produção de provas? A resposta é afirmativa, a teor do art. 349 do Código de Processo Civil, corroborado pela Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal.Ocorre que, ao julgar colegiadamente o recurso de apelação, este órgão colegiado partiu da premissa fática equívoca de que o Juízo de origem tinha indeferido de maneira fundamentada a prova requerida pela parte revel.Não foi o caso, entretanto.Da leitura atenta do acórdão, inclusive, utiliza-se do argumento contraditório de que, sendo a parte revel, não caberia produção de prova testemunhal.Ora, esse juízo cabe ao prolator da sentença, que deveria ter analisado expressamente o pleito de produção de prova formulado no mov. 133.1, que foi completamente desconsiderado por ocasião do julgamento.Sabe-se, porém, que é dever do Magistrado fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX; CPC, art. 11).Assim, ainda que o Juízo tenha dado valor probante decisivo à prova documental apresentada pela parte autora, julgando procedente o pedido inicial, deveria ter analisado, expressamente, o pleito de produção de provas formulado pela parte revel.Não é demais lembrar o teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se:“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...)II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Grifou-se. Nesse sentido, é de rigor se anular o acórdão embargado, por contradição, anulando-se também a sentença apelada, por ausência de fundamentação, ressaltando-se que esta Corte deixa de proceder ao imediato julgamento, conforme previsto no art. 1.013, §3º, IV, por se tratar a questão da necessidade de instrução processual, ou não, de matéria a ser enfrentada pelo Juízo de origem, destinatário final das provas, sob pena de supressão de instância.Remetam-se os autos ao Juízo de origem para prolação de decisão a respeito do pedido de prova formulado pela parte revel e, se for o caso, de maneira fundamentada, novo julgamento antecipado do feito.
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