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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 103.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0018591-88.2017.8.16.0035, cujo dispositivo transcrevo a seguir:ANTE O EXPOSTO, REVOGO a decisão proferida no mov. 100.1, e, uma vez expedida a certidão para habilitação do crédito oriundo desta demanda perante o juízo da recuperação judicial, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito este cumprimento de sentença, na forma do artigo 485, VI (perda superveniente de interesse processual), do CPC, cabendo ao credor a persecução do crédito na esfera adequada. Ou seja, a parte requerida/executada deu causa à recuperação judicial e a propositura da presente demanda, motivo pelo qual deve suportar o pagamento das custas processuais remanescentes, em atendimento ao princípio da causalidade, deixando de condenar em honorários pelo fato de já ter sido condenada no processo de conhecimento proferida nestes autos, evitando-se, assim, o bis in idem.O apelante alega (mov. 111.1): “Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída em 25/08/2017 com valor de causa R$ 947.544,27 (novecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, vinte e sete centavos), em razão do inadimplemento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 2015019530105651000001 – no valor nominal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais), emitida em 12/01/2015, pela empresa executada, com aval dos demais executados, com vencimento final para 12/01/2018”; “Ainda que a parte contestante alegue a carência de ação pelo desinteresse de agir e pela sujeição do crédito à recuperação judicial, alguns pontos merecem destaque”; “é tema pacificado pelo STJ, por meio da Súmula 581, que os avalistas podem ser cobrados judicialmente em ações paralelas à recuperação judicial diante por garantia cambial, real ou fidejussória”; “sendo tema já sumulado, não há como arguir a impossibilidade do ajuizamento da ação no presente caso, tampouco sua suspensão”; “requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a extinção da presente ação dando a parte Apelante a oportunidade de continuidade ao feito, conforme preceitua entendimento legal, consolidado pelas cortes pátrias, bem como a reforma da sentença e expedição do ofício pertinente, visando possibilitar o prosseguimento do feito”.Houve apresentação de contrarrazões recursais (mov. 118.1).É o relatório.
II. A apelação merece ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face dos apelados, sendo que um deles, FRESNOMAQ Indústria de Máquinas S/A, passou por recuperação judicial, e os demais são avalistas.Antes de se adentrar ao mérito do recurso, necessário se faz um breve relato dos fatos. A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 24/08/2017. Em face dela foram opostos os Embargos à Execução Nº 0002253-05.2018.8.16.0035, julgados em 11/08/2002. Transcrevo abaixo parte do dispositivo da sentença proferida (mov. 307.1):III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para, com espeque no art. 924, I, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo de execução em relação à executada FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do processo de execução, até o término da execução do plano de recuperação judicial. Como se vê, a sentença dos embargos à execução julgou extinta a execução quanto à executada FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A por estar em recuperação judicial e, ainda, a suspendeu perante os demais executados “até o término da execução do plano de recuperação judicial”. Houve o trânsito em julgado em 21/03/2023 (mov. 339).Ocorre que, em 24/01/2020, já havia sido proferida sentença (mov. 7439.1) na Recuperação Judicial Nº 0002900-68.2016.8.16.0035, por meio da qual foi declarado “cumprido o Plano de Recuperação Judicial durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005, e, por consequência”, decretado “o encerramento da Recuperação Judicial da empresa Fresnomaq Indústria de Máquinas S/A, na forma do artigo 63 da LF/05”.Houve o trânsito em julgado da decisão em 14/07/2020 (mov. 7654).Ou seja, o plano de recuperação judicial já foi cumprido, o que não implica a extinção da presente execução, uma vez que a novação da dívida em relação à recuperanda não atinge os avalistas, mas sim o levantamento da suspensão da presente execução em face dos avalistas, eis que plenamente possível ao credor perseguir eventual diferença entre o que recebeu na Recuperação Judicial e aquilo que lhe foi garantido. Importante ressaltar a esse respeito o que determina a Súmula 581 do STJ:A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.Portanto, mesmo que aprovada em assembleia geral, a pactuação da suspensão ou supressão das garantias e da novação dos créditos não pode ser imposta sem a anuência do credor detentor desta prerrogativa, sob pena de contrariar o próprio escopo da recuperação judicial, em flagrante ofensa ao disposto no 49, §§ 1º e 2º, art. 50, § 1º, e art. 59, caput, todos da Lei nº 11.101/2005.Da doutrina sobre o tema, aponto os ensinamentos de Manoel Justino Bezerra Filho, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Adriana Valéria Pugliesi:2.2. Suspensão de ações e execuçõesA regra de suspensão das ações e execuções contra o devedor, prevista no art. 6.º da Lei 11.101/2005, é efeito tanto do processamento da recuperação judicial, quanto do decreto de falência, embora, em uma e outra hipótese, a motivação seja diferente.Na recuperação judicial, a ratio da suspensão é proporcionar ao devedor uma pausa momentânea no curso dos processos relativos aos seus interesses patrimoniais, de modo a: (i) aliviar a pressão feita quanto a medidas dos credores, oferecendo ensejo à elaboração do plano; e (ii) impedir que alguns credores, mais diligentes, promovam investidas sobre o patrimônio ativo do devedor, em prejuízo dos demais e do bom termo do processo de recuperação. O instituto assemelha-se ao stay period do direito norte-americano.Diante dos fundamentos que ensejam a suspensão das ações na recuperação judicial, o instituto comporta exceções (a seguir analisadas) e tem prazo determinado, que a Lei 11.101/2005 diz ser “improrrogável”, de 180 dias após a decisão de concessão. A regra, porém, tem comportado flexibilização pela jurisprudência, especialmente nas hipóteses em que não se pode imputar ao devedor qualquer responsabilidade pelo retardamento das soluções do processo. Nesse mesmo sentido o Enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial.A coerência do prazo assinalado pelo legislador repousa na circunstância de que, na ordem cronológica dos fatos relevantes previstos na lei, a aprovação do plano em assembleia-geral deveria coincidir com o término do período de suspensão das ações e execuções. A lógica é insuperável: uma vez aprovado o plano, as obrigações do devedor ficarão sujeitas às novas condições ali estabelecidas, não havendo razão de ser para a continuidade das ações que, em princípio, podem até mesmo ser extintas, desde que dirigidas somente ao devedor (e não contra eventuais garantes). Por outro lado, se não aprovado o plano e a solução for a decretação da quebra, a fluência das ações permanecerá suspensa, agora por causa da lógica do processo liquidatório.Na falência, a suspensão das ações tem a finalidade de agregar todos os credores do devedor, em torno do processo concursal e permitir a paridade de tratamento, dentro das respectivas classes. Como resultado, as ações e execuções que refletem quantia líquida e imediatamente exigível precisam ser suspensas, a fim de que todos os credores somente possam exercer seus direitos no processo falimentar. A exceção ao princípio, portanto, como adiante se verá, respeita apenas as ações que não estejam aptas à imediata exigibilidade ou que, por razões de regras de competência, devam prosseguir no juízo de origem.Bem por isso, um dos requisitos da sentença que decreta a falência (art. 99, V) é a determinação de suspensão das ações, em cumprimento ao disposto no art. 6.º da Lei 11.101/2005, e que deve ser lido conjuntamente com o art.76 e seu parágrafo único, que dispõe sobre a universalidade do juízo falimentar. Portanto, na falência, a ratio da suspensão das ações é a de permitir o tratamento igualitário dos credores – cada qual, evidentemente, dentro da classificação própria reservada pela Lei. (...);Na esteira dessas ideias, não se suspendem, em decorrência da falência ou da recuperação judicial, as execuções em curso contra os garantes do devedor, sejam eles devedores solidários, fiadores, avalistas ou prestadores de garantia real. Assim, os credores ficam autorizados a manejar livremente as medidas judiciais ou extrajudiciais oponíveis aos garantes do devedor.Na recuperação judicial a questão é objeto da Súmula 581 do STJ, pela qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.A Súmula em exame resultou de reconhecimento de recurso repetitivo da matéria, na forma do art. 543-C do CPC/73, com fundamento no Acórdão unânime de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.333.349 julgado pela segunda seção em 26.11.14. De forma cristalina o entendimento do STJ quanto ao conceito de coobrigado da dívida previsto no art. 49, § 1º abrange: (i) os solidariamente responsáveis nas garantias pessoais (como por exemplo, o fiador sem benefício de ordem, o avalista ou coobrigado solidário a qualquer título); e também, (ii) o garantidor que outorgou garantia real, pela integralidade da dívida garantida (como se a recuperação judicial da devedora principal não existisse), porém nos limites do valor da garantia real.E parece relevante mencionar, ainda, que as garantias prestadas por terceiros a favor da recuperanda não se sujeitarão à novação recuperacional. É que esta, diversamente da novação disciplinada no Código Civil, não exonera os coobrigados, de sorte que muito embora o plano de recuperação judicial aprovado opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou pessoais (fidejussórias ou por aval) são preservadas, circunstâncias que possibilitam ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das execuções aforadas em face de fiadores, avalistas, prestadores de garantia real ou coobrigados em geral. (Tratado de Direito Empresarial - Vol. 5 - Ed. 2018 Autor:Manoel Justino Bezerra Filho , Paulo Fernando Campos Salles de Toledo , Manoel de Queiroz Pereira Calças , Adriana Valéria Pugliesi Editorial:Revista dos Tribunais CAPÍTULO III. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DISPOSIÇÕES GERAIS DA LEI 11.101/2005 (LRE) https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107536985/v2/document/157055582/anchor/a-157055582). (Grifos nossos)Nesse sentido, destaco o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA. APENAS EM FACE DE CREDOR QUE ANUIU. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ). 3. Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando, entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se posicionado contra a referida previsão. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. 2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a ‘recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.’ 3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’. 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.724.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). (Grifo nosso).Em consonância, colaciono o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRAVANTES QUE FIGURARAM COM FIADORES DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024090-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.09.2023) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECUPERANDA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. RECURSO DOS EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS/COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO QUE NÃO INCIDE AO BANCO AGRAVADO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA À REFERIDA CLÁUSULA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/05 E DA SÚMULA N. 581 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028188-79.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.09.2023) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. SÚMULA 581, STJ. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO NÃO IMPUGNADA. REQUISITO CUMULATIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS ESPECIFICADAMENTE (ART. 1.021, § 1º, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073899-10.2023.8.16.0000 [0016127-89.2023.8.16.0000/2] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.08.2023) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO SOB CONDIÇÃO. CONSIGNAÇÃO DO JUÍZO QUANTO NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS CREDORES COM A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS E NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS. RECURSO DA RECUPERANDA. PLEITO DE DISPENSA DA ANUÊNCIA DOS CREDORES. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PLEITO SUCESSIVO DE PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS APENAS COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO NÃO PREVISTO NO PLANO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PLANO PELO JUÍZO QUE NÃO FRAGILIZA A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA PACTUADA. SUPRESSÃO OU SUSPENSÃO DE GARANTIA E NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR COOBRIGADO EXIGE A ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUTONOMIA DO AVAL. SOLIDARIEDADE CAMBIAL. DECISÃO MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS.- A soberania da Assembleia Geral de Credores não impede a análise da legalidade de suas decisões pelo juízo, que pode condicionar a higidez de uma cláusula pactuada à uma circunstância ou formalidade que não havia sido prevista anteriormente.- A análise da legalidade do plano não se confunde com juízo discricionário, ligado à conveniência e oportunidade relativa às cláusulas, tampouco importa em exame da viabilidade econômica do plano, matérias reservadas à Assembleia Geral de Credores.- Nos termos da atual jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça o plano aprovado não pode atingir obrigação devida por quem não está submetido à recuperação judicial, como o caso dos coobrigados.- A pactuação da supressão, seja ela temporária (na forma de suspensão) ou definitiva (na forma da extinção), das garantias e da novação dos créditos, não pode ser imposta, sequer pela Assembleia, sem a anuência dos credores detentores desses privilégios, sob pena de subverter a natureza dos contratos originais e das obrigações firmadas, da própria lógica recuperacional, em franca violação ao disposto nos artigos 49, §1º e 59, caput da Lei nº. 11.101/2005, bem como da súmula n. 581 do STJ.- No presente caso, a cláusula que “permite” a utilização de bens dos sócios para pagamento de obrigações concursais não traduz em garantia aos sócios (coobrigados) de que seus bens não serão expropriados, porque poderão eventualmente ser utilizados na recuperação.- A inclusão de um crédito no plano de recuperação judicial, com previsão de pagamento, não implica em remissão da garantia oferecida no mesmo contrato, tampouco autoriza discussão neste feito acerca do valor do crédito subsistente em face dos coobrigados. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004954-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.07.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO COM RESSALVAS SOBRE A CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A aprovação do plano de recuperação judicial não conduz, automaticamente, à extinção ou suspensão das execuções promovidas contra os garantidores solidários do débito, sobretudo se homologado o plano de recuperação judicial com ressalva quanto à cláusula de supressão de garantias. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001481-74.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.07.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO APRESENTADO PELA RECUPERANDA E RECONHECEU A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS OFERTADAS PELOS CODEVEDORES DESDE QUE DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – DECISÃO QUE RESSALTA A EXTENSÃO DA SUPRESSÃO PARA TODOS AQUELES CREDORES QUE FORAM A FAVOR OU CONTRÁRIOS À CLÁUSULA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL QUE PODE SER TRATADO EM CLÁUSULA NO PLANO APRESENTADO E DEVIDAMENTE APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES TODAVIA SUA SUPRESSÃO É ESTENDIDA APENAS ÀQUELES CREDORES QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTAREM A FAVOR – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL N. 1.794.209/SP – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061626-67.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.07.2022). (grifo nosso). Veja-se que no caso concreto não há notícias de que a exequente concordou com a supressão de garantias, o que deve ser comprovado no processo. Assim, considerando que a sentença proferida nos Embargos à Execução Nº 0002253-05.2018.8.16.0035 (mov. 307.1) determinou que a presente execução fosse extinta em relação à empresa em recuperação judicial e suspensa em relação aos demais devedores até o término da execução do plano de recuperação judicial e, ainda, considerando que já há sentença na Recuperação Judicial Nº 0002900-68.2016.8.16.0035 (mov. 7439.1) declarando “cumprido o Plano de Recuperação Judicial durante o período de fiscalização judicial”, a presente execução pode continuar em face dos devedores avalistas do contrato, quanto a eventual diferença, que deverá ser comprovada pelo credor. Isso, porque todo valor recebido no âmbito da Recuperação Judicial deve ser considerado na presente execução, para fins de abatimento do débito. Somente o saldo remanescente é que pode ser exigido dos avalistas (valor integral e atualizado da dívida com correção monetária e encargos contratuais, menos valor pago na recuperação devidamente atualizado até o encontro de contas, é que vai determinar o saldo que poderá ser exigido dos garantes). Dessa forma, a sentença deve ser cassada, devendo o feito retornar ao 1º Grau para seu regular processamento em face de Adalberto Junqueira Benedini; Christine Ditchfield; Eny de Aguiar Balieiro Benedini; e Gilberto Junqueira Zancope.ConclusãoIII. Voto em conhecer da apelação e em dar-lhe provimento para cassar a sentença de mov. 103.1 e determinar o retorno do feito ao 1º Grau para seu regular processamento em face dos avalistas do título extrajudicial ora executado.
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