Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valnir Ramires Carmona, da decisão (mov. 73.1) que no cumprimento de sentença, homologou “os cálculos apresentada pela ré Sercomtel e os torno definitivo”.Em suas razões recursais, o Agravante defende que “a Decisão ora agravada constitui evidente cerceamento do direito de defesa e do contraditório, além de contrariar o determinado na sentença, uma vez que, ao invés de nomear perícia para proceder aos cálculos, que não são simples cálculos aritméticos, optou por homologar os cálculos unilaterais apresentados pelo réu/agravado”.Aduz que “a manifestação do autor, de seq. 71, não se trata de simples discordância dos cálculos apresentados pelo réu”, mas sim de “pedido de liquidação de sentença, que na verdade, não houve no caso em tela, uma vez que, decisão agravada limitou-se a homologar os cálculos unilaterais apresentados pelo réu”.Argumenta que “a decisão agravada contraria a sentença proferida pelo próprio Juízo de origem (seq. 1.6), que determina, não sem propósito, a liquidação por arbitramento”, e que “foi confirmada em segundo grau”.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Recebido o recurso com a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1), a Agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões (mov. 14.1), retornando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Promovida a “ação declaratória de direito acionário”, a sentença julgou procedente o “pedido em relação à Sercomtel S/A — Telecomunicações para o fim de condená-la a entregar o número equivalente de ações preferenciais (ou compatíveis com estas no momento da quitação) em prol da parte autora, ante ao reconhecimento de seus direitos de converter o direito de uso do terminal telefônico em direito acionário”, constando no dispositivo que: “o número de ações preferenciais a ser entregue a parte autora deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença, observando-se, para tanto, o disposto no art, 2ª, III, da Lei Municipal 6.419/95”. (mov. 1.6).A Ré interpôs recurso de apelação, que restou desprovida, com a manutenção da sentença, consignando expressamente que (mov. 1.12):
Então, em 30/07/2013, o Autor requereu que fosse iniciada a liquidação da sentença por arbitramento e a intimação da Ré para pagar os honorários advocatícios (mov. 1.16), sendo efetuado o pagamento referente à sucumbência (mov. 1.18) e expedido o alvará (mov. 1.21).Determinada a digitalização do feito em 27/09/2018 (mov. 1.22) e feita a remessa ao juízo competente (mov. 24.1), o Exequente foi intimado a se manifestar para prosseguimento, ocasião em que novamente pediu que fosse “instaurado o incidente de liquidação de sentença por arbitramento” (mov. 30.1).Intimada, a Executada informou que “para dar início à fase de cumprimento de sentença, a Autora precisa anexar cópia dos autos onde fora realizada a perícia que quantificou o valor das ações da Sercomtel. Depois, solicitar seja proferida decisão de liquidação por Vossa Excelência” (mov. 39.1).Em continuidade, o Exequente colacionou os documentos “para instruir o incidente de liquidação de sentença”, e requereu, por fim, “seja instaurado o incidente de liquidação de sentença, bem como, seja nomeado o perito para proceder aos cálculos às expensas do réu” (mov. 45).Assim, após informar que “o tipo de autofinanciamento utilizado para aquisição do terminal telefônico sob a inscrição n. 581518, era LINHA COMPARTILHADO e pertencia 100% à Sercomtel, perfazendo o direito a 54 (cinquenta e quatro) ações preferenciais classe “A”” (mov. 49.1), a Executada juntou demonstrativo de débito, no valor de R$ 413,22 (mov. 54).Em 02/10/2023, o Exequente manifestou que “o cálculo apresentado pelo réu no seq. 54.1 é unilateral, e evidentemente, feito segundo suas próprias conveniências; ademais que pelo tempo decorrido, e o valor apontado, o autor, também não concorda”, e por isso, “para que se proceda ao cálculo, de maneira imparcial, requer se proceda a liquidação por arbitramento, nomeando-se perito, às expensas do réu, ante o princípio da causalidade, procedendo-se ao cálculo de acordo com o determinado no acórdão” (mov. 71.1).Enfim, sobreveio a decisão agravada que homologou o cálculo apresentado pela Executada, ao fundamento de que “o autor não apresentou nenhum cálculo para rebater o apresentado pelo réu, sopesando ainda que a mera discordância da parte sem qualquer trabalho técnico em contrário não constitui fator suficiente para acolhimento de sua pretensão, os cálculos devem ser acolhidos ante a sua regularidade”.Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso, pretendendo que seja realizada a liquidação da sentença por arbitramento.Com razão. Ora, é cediço que a execução deve realizar-se nos limites do que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).Ainda, dispõe o art. 509, do Código de Processo Civil que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo”.In casu, não se verifica a liquidez na sentença executada que condenou a Ré “a entregar o número equivalente de ações preferenciais (ou compatíveis com estas no momento da quitação) em prol da parte autora, ante ao reconhecimento de seus direitos de converter o direito de uso do terminal telefônico em direito acionário”.Com efeito, decisão ilíquida é aquela “que (i) deixa de estabelecer o montante da prestação (quantum debeatur), nos casos em que o objeto dessa prestação seja suscetível de quantificação – por exemplo, a que condena o réu ao pagamento de indenização de valor a ser apurado em posterior liquidação – ou (ii) que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação, qualquer que seja a sua natureza (quid debeatur) – por exemplo, a que determina que o réu entregue duas toneladas de grãos, sem identificar a espécie, ou a que impõe a construção de um muro, sem dizer como, onde, nem quando fazê-lo” (DIDIR JR., F.; CUNHA, L. C.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. v. 5. Execução. p. 218).Portanto, haja vista não ser viável aferir o quantum indenizatório por simples cálculo aritmético, demandando análise técnica sobre os documentos juntados, não há que se falar em imediato cumprimento da decisão exequenda, ante a ausência de liquidez do título executivo judicial.Nesse contexto, impositivo concluir pelo provimento do recurso, a fim de determinar a apuração do valor da condenação em liquidação de sentença por arbitramento, em conformidade ao disposto no julgamento da fase de conhecimento. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|