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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0019041-33.2023.8.16.0031/1 , em que são embargantes Cleoni Fatima Andrade Gralak, Eunice Paulowski, Sirlei Veber Fiuza, Silvana Aparecida Miranda Correa, Aliane Marli Lambrecht Mattei, Sandra Serrati Gil e Adelir de Almeida Fiuza, e embargados Estado do Paraná e Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de minha relatoria, o qual foi prolatado nos autos de recurso de apelação Cível nº 0019041-33.2023.8.16.0031 (seq. 194.1 – AC), que conheceu e desproveu o recurso, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CURSO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROFESSORES EM NÍVEL SUPERIOR COM LICENCIATURA PLENA. FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (VIZIVALI). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DAS AUTORAS. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 928). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTABELECEU TESES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULODO ALUNO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTORES QUE SÃO DETENTORES DE VÍNCULO FORMAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DESTA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIRIMIU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE SUSCITADO.SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), afirmam os Embargantes, em síntese, que há omissão acerca da remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de que seja sanada a omissão apontada, com a consequente alteração do acórdão.Intimado o embargado, este apresentou contrarrazões (seq. 10.1 - ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.Pois bem.Consoante já relatado, o Embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de observar que o feito comportava remessa à Justiça Federal Razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Indo em frente, quanto à alegada omissão no acórdão,sem nenhuma razão os embargantes.Os embargantes aduzem omissão quanto ao feito comportar remessa à Justiça Federal. Contudo, o colegiado se manifestou acerca do tema, conforme trecho extraído do acórdão: A magistrada de origem determinou a remessa dos autos à Vara Federal de Guarapuava. Entretanto, aquele r. Juízo determinou o retorno do processo para a 2ª Vara da Fazenda Pública, por entender que a competência é da Justiça Estadual.Assim, a fim de dirimir a questão sobre a competência para processar e julgar o feito, suscitei conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça para elucidar a questão, nos termos do artigo 105, inciso i, alínea “d”, da constituição da repúblicaO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 194448/PR proferiu decisão sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELO TJPR EM FACE DE JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTERIORMENTE FIRMADA POR ESTE STJ NO ÂMBITO DO CC 139.550/PR. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF. PROPOSIÇÃO DE NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se de segundo e novo conflito negativo de competência, agora suscitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em face de juízo de federal de primeira instância, nada obstante a existência de anterior decisão proferida por este STJ, no âmbito do CC 139.550/PR, que já houvera declarado a competência da 2ª Vara Cível Estadual da Comarca de Guarapuava para julgar a subjacente ação ordinária.2. Já existindo decisão do STJ, com trânsito em julgado, editada em anterior Conflito de Competência, no qual se declarou competente o juízo estadual, não se pode conhecer de novo conflito sobre o mesmo contexto fático-jurídico anteriormente apreciado, ainda que sob o pretexto de superveniente e diverso entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (no caso, por meio do Tema 1154). Nesse sentido: CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.3. Conflito de competência não conhecido Portanto, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento no exame da apelação (mov. 163.2).Com o retorno dos autos a esse e. Tribunal de Justiça,abriu-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado, tendo esta requerido o prosseguimento da demanda. (...)Insta salientar, primeiramente, que a matéria referente à responsabilidade envolvendo a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, foi definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (Tema nº 928), proferido em 21.11.2017, tendo a r. decisão transitado em julgado em 28.06.18. Por ocasião do julgamento acima referido, foram fixadas diferentes teses jurídicas para fins de averiguação da responsabilidade nos casos envolvendo o Programa de Capacitação ofertado pela Faculdade Vizivali, a partir da análise do vínculo que detinha o aluno quando da realização do curso. (...)Considerando o acima aludido, está-se diante de caso no qual a responsabilidade é exclusiva da União, como até mesmo reconheceram as apelantes em seu recurso. Registre-se, por oportuno, que a remessa dos autos à Justiça Federal não é medida possível no presente caso, sob pena de violar a decisão proferida pelo STJ. Dito isso, em que pese a aplicação da jurisprudência do STJ acerca do mérito da demanda induza ao reconhecimento da responsabilidade da União, ao passo que a Corte Superior de Justiça obstou a remessa dos autos à justiça federal, deve-se manter a sentença recorrida. Nota-se, assim, que o feito não foi remetido à Justiça Federal, pois o próprio STJ havia proferida decisão nos autos a fim de rechaçar tal pleito, logo, em que pese o atual posicionamento do STJ acerca do tema, não se pode olvidar a coisa julgada firmada no caso em concreto. Isto é, não se pode esquecer que a Corte de Justiça havia indeferido o pedido de remessa à justiça federal, estando a questão albergada pela coisa julgada no caso em apreço. Diante do exposto, os Embargantes, inconformados com a decisão que lhes foi desfavorável, apresentam argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, menciono o entendimento já esboçado por este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO do presente recurso, mantendo o acórdão, nos termos da fundamentação.É como voto.
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