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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZELIO DA SILVA, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004124-67.2023.8.16.0044, deferiu o pedido de suspensão da execução em face da empresa executada, podendo o feito ter regular prosseguimento em relação ao executado avalista. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que a lei que disciplina a recuperação judicial inclui tanto a sociedade empresária quanto do empresário, posto que para que a empresa em recuperação possa ultrapassar o período de dificuldades, importante que seus administradores tenham total liberdade e garantias para exercer suas funções. Pugna pela aplicação do art. 6º, II da Lei nº 11.101/05, que é taxativa no que diz respeito aos efeitos da suspensão terem a mesma eficácia sobre as ações de credores do devedor, quanto credores particulares do sócio solidário, sendo que em razão do deferimento da recuperação judicial, ocorre a novação de todos os débitos, em razão do plano de recuperação. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, qual foi indeferido cf. decisão de mov. 8.1.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 12.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios do patrimônio do agravante, alegando para tanto que de acordo com o disposto na Lei 11.101/2005. Pois bem.Trata-se o presente caso, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob o nº 385/5650133 (mov. 1.4), em face de LINCES WORKING INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E do interveniente garantidor ZELIO DA SILVA. Cumpre destacar que, a respeito do tema ora em debate, há que se ter em conta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no sentido de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários ou coobrigados em geral, tão pouco enseja suas suspensões.É o que se pode verificar do trecho do acórdão proferido no Resp 1.333.349/SP do STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Recurso especial não provido. (Destaquei) (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)Na ocasião do julgamento do citado recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão, fundamentou sua decisão no seguinte sentido:“[...]A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a Lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal. Nesse sentido é o que dispõe § 1º do art. 49 da Lei: § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. ------------------------------------- Portanto, não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário. [...]” (Destaquei)Sendo assim, conforme fundamentado pelo eminente Ministro, não há que se falar em suspensão ou extinção de execuções contra devedores solidários ou coobrigados, pois se trata de um direito expresso do credor.Ademais, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados é plenamente possível, tanto que possui previsão legal no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, que assim dispõe:§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.Acerca do tema, é o entendimento desta Colenda Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO – SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA EMPRESA PRINCIPAL ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A questão encontra-se dirimida no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 581: que assim preconiza: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” 2. Agravo de Instrumento desprovido”. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039882-84.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020))“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. viabilidade DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TODOS OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS E SOLIDÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE EM FACE DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS Devedores solidários. POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1. Ao julgar o REsp 1333349/SP, recebido como representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).2. Não havendo reforma da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe.3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.4. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005981-54.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUESTÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – “A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária”. (AgRg no REsp 1191297 / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 25/06/2013. DJe 01/07/2013) – NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENUNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM DOS FIADORES – NÃO VERIFICADA - CLÁUSULA VÁLIDA – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 828, I DO CC – CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO – CRÉDITO QUE ESTÁ INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013059-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.04.2021)De igual forma, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1191297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)Outrossim, necessário ter-se em conta que nem mesmo o fato de sido deferida a recuperação judicial, por si só, tem o efeito de determinar a extinção da demanda executiva já ajuizada, na medida em que esta prossegue em relação aos devedores solidários, avalistas e fiadores, cf. o julgado adiante colacionado:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESACERTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS – S. 581, DO STJ – ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO EM QUE OS DEMAIS EXECUTADOS, À EXCEÇÃO DA ENTÃO RECUPERANDA, ASSUMIRAM A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER SORTE DOS CRÉDITOS NA RECUEPRAÇÃO JUDICIAL – AINDA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI CONVOLADA EM FALÊNCIA, AFASTANDO-SE OS EFEITOS DA PRETENDIDA NOVAÇÃO - § 2º, DO ART. 61, DA LEI 11.101/05 – SENTENÇA REFORMADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0003174-26.2018.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Argumentos do exequente que convencem – Crédito habilitado nos autos do processo que decretou a falência da devedora principal – Suspensão da execução com relação à falida - Possibilidade de prosseguimento da execução contra os fiadores/devedores solidários - Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/05 – Inaplicabilidade do disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/05 – Coobrigados figuram como avalistas do título. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 0000014-20.1991.8.26.0577, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 21/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Aberta a falência da Empresa executada – Prosseguimento da execução em face do Coobrigado – Possibilidade - A falência do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra demais coobrigados – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido. AGRAVO INTERNO – Recurso interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo - Pretensão objetivando sua concessão – Julgamento do agravo de instrumento que prejudica a análise do agravo interno – Recurso prejudicado. (TJ-SP - AGT: 2240810-04.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020)O mesmo se observa em relação à novação, considerando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que tanto a suspensão prevista no art. 6º caput e 52, III ou a novação do art. 59, caput todos da Lei nº 11.101/05 não atingem os terceiros devedores solidários ou coobrigados, justamente por força do já citado art. 49, §1º do mesmo diploma legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. DECISÃO AGRAVADA QUE determinou a suspensão da execução em relação as executadas Pluma S.A. e Empresa Botucatu Ltda., bem como determinou o prosseguimento do feito em face dos demais executados. irresignação DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO AJUIZADA também EM FACE DE coobrigado DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO em face do sócio devedor solidário. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 49º, § 1, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Tese firmada pelo STJ no REsp nº 1333349/SP. SÚMULA 581 DO STJ. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073352-38.2021.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -J. 02.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, FORMULADO PELO CODEVEDOR/AVALISTA. INDEFERIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS COOBRIGADOS (ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 E SÚMULA Nº 581 DO STJ). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS EM FACE DOS FIADORES, AVALISTAS E COOBRIGADOS EM GERAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS, DESDE QUE HAJA CONCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR DO CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.794.209/SP. PLANO DE RECUPERAÇÃO, NA ESPÉCIE, QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DE GARANTIA, MAS NÃO CONTA COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE, DESOBRIGANDO OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O AVALISTA. NÃO CABIMENTO, DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052669-43.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.05.2023)Logo, tem-se que não há razões para obstar o prosseguimento da execução em face do coobrigado da dívida exequenda, ora agravante. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
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