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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, que, na Produção Antecipada de Prova nº 0001718-82.2023.8.16.0041, determinou ao recorrente a apresentação das “ filmagens do circuito interno relativamente aos fatos narrados na petição inicial, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ciente de que o não cumprimento ou a não comprovação da impossibilidade de cumprir a medida tornará contencioso o procedimento, podendo recair sobre si os ônus sucumbenciais”. O agravante, em síntese, alega que: a) “não há má-fé por parte do banco agravante em não ter disponibilizado os documentos solicitados, até o presente momento”; b) “as diligências internas do dia a dia de uma instituição financeira são diversas, e isso pode acarretar na ausência de importantes documentos durante o transcorrer processual, bem como o fato do CORONAVÍRUS ter influenciado na redução dos funcionários nas agências e alguns atendimentos somente telepresencial, porém, isso não significa que o recorrente tenha agido com má-fé, pelo contrário, a apresentação do contrato tem a finalidade precípua de confirmar que a houve a contratação com a parte contrária”; c) “está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de aplicação de multa nas ações de exibição de documento, sendo vedado a fixação de multa em caso de descumprimento” (Súmula 372 STJ); d) “Deve-se considerar que tal medida é incompatível com o que prevê o Código de Processo Civil vigente, bem como com o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, por essa razão, ser revista e revogada, sob pena de se causar grande injustiça, especialmente porque foi arbitrada expressiva multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial”; e) “Importante ressaltar que o tema já foi julgado em repetitivo, mas o colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que estabelece que, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”, vide Recurso Especial 1.763.462/MG (acórdão responsável pela afetação do tema)”; f) “concluiu que até o julgamento do recurso em questão, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão”; g) “deve-se levar em conta que multa diária tem cunho educativo, havendo sempre a possibilidade de sua redução desde se demonstre que essa se tornou excessiva a ponto de penalizar em excesso a devedora e implicar enriquecimento indevido do credor, de modo que a penalidade imposta atenda aos pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; h) “não merece prosperar a determinação de multa diária fixada, especialmente no que se refere ao valor arbitrado, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pode tornar-se extremamente excessivo”; i) “considerando que, em razão da peculiaridade do caso, restou evidenciado a necessidade de revisão da multa diária, fixando-a em patamares de valor e prazos de incidência razoáveis e aptos a não ensejar a punição desmedida do agravante”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A tutela de urgência foi deferida, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, em que o juízo a quo determinou (mov. 15.1) ao Banco réu a juntada das filmagens referentes ao circuito interno das câmeras de segurança, relativos ao dia 12/05/2022, das 08:30 até às 18:00 do caixa eletrônico (autoatendimento AG00964maq015595seq0652712051134) – Alto Paraná (Paraná), requeridas na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Alega o agravante, em síntese, que a decisão confronta o entendimento firmado pelo Tema 1000/STJ ao fixar multa diária na determinação de exibição de documentos sem a utilização anterior de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.Subsidiariamente, alega que o valor de R$200,00 arbitrado para multa diária é excessivo e, em razão disso, deve ser reduzido. Assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp nº 1.763.462/MG e REsp nº 1.777.553/SP, fixou a seguinte tese sob o Tema 1000: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Em outras palavras, é possível a fixação de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC, desde que tenha sido determinada busca e apreensão ou outro meio coercitivo que vise a obtenção da documentação pretendida. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, não houve determinação de outras medidas coercitivas com o intuito de alcançar a documentação requerida antes da fixação de astreintes. Sendo assim, segundo o entendimento firmado pelo STJ, antes da fixação de multa diária, deve o magistrado buscar outros meios adequados a obtenção da documentação, sendo possível o arbitramento de multa somente quando frustrada tentativa de aquisição da documentação por outra via. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, QUE DETERMINARA A EXIBIÇÃO DAS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS CÂMERAS DO BANCO, SOB A PENA DE MULTA. RECURSO DO BANCO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, QUE NÃO IMPUGNAM CONCLUSÃO DO MAGISTRADO, QUANTO À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS À OUTORGA DA TUTELA PROVISÓRIA. ADEMAIS, PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA ARBITRADA. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO, OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, E ANTES DE SE IMPOR ASTREINTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1000, DO STJ. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS A PRESSIONAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL A ELA IMPOSTA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022599-43.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO, PENA DE MULTA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE ASTREINTES EM AMBIENTE DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TEMA 1.000 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÕES QUANTO À APLICABILIDADE NO AMBIENTE ANTECIPATÓRIO DE PROVA. EXEGESE QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO PRÉVIA DE OUTRO MEIO COERCITIVO, SEM PREJUÍZO DE SUBSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001488-66.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 372 DO STJ SUPERADA. TODAVIA, NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES DA FIXAÇÃO DA MULTA. TEMA REPETITIVO Nº 1000 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067600-51.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023)Assim, o presente recurso merece provimento, a fim de afastar a multa arbitrada na decisão agravada de mov. 15.1, ante a não observância dos requisitos fixados pelo Tema 1000/STJ, quais sejam, a tentativa de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas pretéritas a fixação de astreintes. Ainda, por consequência, resta prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor da multa. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. ConclusãoIII. Deste modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória agravada no tocante ao afastamento do arbitramento da pena multa, nos termos da fundamentação.
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