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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ODETTE LIMA LOPES em face da decisão de mov. 75.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009339-81.2008.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “1. Primeiramente, a gratuidade de justiça pretendida pela executada (mov. 22.1) deve ser indeferida. Cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 1.060/1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não bastava a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso. Neste sentido: TJPR - 3ª C.Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013; TJPR Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des. Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008; STJ - RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352. O art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99 § 2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o § 3º do mesmo artigo é relativa. Importante registrar que o escopo não é a produção de uma prova negativa. A demonstração da capacidade econômica é relativamente simples, bastando analisar os documentos que vieram aos autos etc. E, assim o fazendo, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, pois, a parte executada aufere rendimentos que demonstram a condição econômica compatível com o adimplemento das custas e despesas processuais. Com efeito, nota-se que a executada servidora pública aposentada, com proventos mensais superiores a dezesseis mil reais, considerando o documento de mov. 22.14, relativo ao mês de março de 2018. A quantia líquida supera a cifra dos oito mil reais e esta remuneração tende a se repetir ao longo dos meses, porque oriunda de benefício previdenciário e ausente qualquer indicativo de cessação. As despesas para a manutenção do lar são inerentes a qualquer pessoa e o empréstimo descontado em folha resulta de obrigação livremente contraída pela executada, haja vista qualquer prova em sentido contrário. A ajuda mensal que dispensa à sua filha decorre de uma opção da devedora, mas que nem por isso justifica seja reconhecida como pessoa desprovida de recursos. É de se concluir, portanto, que a executada aufere renda suficiente para o adimplemento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A renda supera o critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, § 3º, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$ 3.002,99; ou ainda, que esteja cadastrado em programas sociais do Governo Federal, do que não existe prova. Por essas razões, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pela executada.” Irresignada, ODETE LIMA LOPES interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que tem idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, assim, é isenta do pagamento de custas, conforme previsão legal expressa no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, e na Portaria nº 2018/2019.Em contrarrazões, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJPR). É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anota-se que o documento constante das contrarrazões ao mov. 12.2, trazido neste grau de jurisdição, não pode ser conhecido, porquanto não analisado pelo juízo singular, sob pena de malferir o princípio do duplo grau de jurisdição e incorrer em supressão de instância.Quanto ao Agravo de Instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que aufere rendimentos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, além de possuir idade superior a sessenta e cinco anos, de modo que faz jus ao benefício, pois isenta do pagamento das custas processuais. O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.De outro lado, preceitua o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” (grifo nosso) Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Contudo, a Lei Estadual nº 3.350/1999[1] dispõe sobre a “as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais no Estado do Rio de Janeiro”, assim, não possui aplicabilidade no Estado do Paraná.Ainda, os valores mensais auferidos pela agravante, alusivos a aposentadoria (R$ 8.675,66 – movs. 22.8 e 22.14 – 1º Grau), constitui situação que absolutamente não se coaduna à miserabilidade ou estado de necessidade financeira, apta a enseja a concessão da justiça gratuita, mesmo subtraindo as despesas apresentadas ao mov. 22.1 e seguintes em primeiro grau.Ademais, sobre as despesas, acerta o Juízo Singular ao dispor que “as despesas para manutenção do lar são inerentes a qualquer pessoa e empréstimo descontado em folha resulta de obrigação livremente contraída pela executada” e que “a ajuda mensal que dispensa à sua filha decorre de uma opção da devedora, mas que nem por isso justifica seja reconhecida como pessoa desprovida de recursos”.A soma percebida pela agravante afasta, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, porquanto supera a importância líquida de três salários-mínimos – seja pela consideração ou desconsideração dos empréstimos em folha –, referencial que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça para a concessão da benesse: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTADA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026269-60.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.08.2021). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VALOR DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS EM MEDIA O QUE EVIDENCIA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027268-13.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.07.2021). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS COMPROVADAS, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO EFETIVO DA RENDA DA AUTORA, SEM OLVIDAR A AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXCEPCIONAIS CONSIDERÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017709-27.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.06.2023). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO AGRAVADO CUJA REMUNERAÇÃO SUPERA TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024629-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2023). Grifei Portanto, é de ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita.Posto isso, voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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