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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Toledo, denunciou ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE e RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, por considerá-los violadores da norma penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhes a seguinte conduta: “No dia 07 de fevereiro de 2018, por volta das 73h30min, na Rua Abramo Rortava, Bairro Jardim Parizzotto, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE e RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, em conluio, para fins de comercialização ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportaram, no interior do veículo Fiat Siena, placas JHY—6361, de cor cinza, embaixo do tapete do banco dianteiro do passageiro, 03 (três) frascos, contendo em cada frasco 05 (cinco) buchas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína", totalizando 15 (quinze) buchas da referida droga, além de 02 (dois) comprimidos da droga vulgarmente conhecida como "ecstasy", conforme boletim de ocorrência de fls. 05/12, auto de apreensão de fls. 20 /21 e autos de constatação provisória de fls. 24/27, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional, consoante Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde — ANVISA. Na ocasião, 02 (dois) frascos, contendo cada frasco 05 (cinco) buchas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína", foram localizados embaixo do tapete do banco dianteiro do passageiro. No «interior de uma bolsa feminina, escondido em um zíper interno, que pertencia a condutora do veículo e denunciada ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE, foi localizado mais 01 (um) frasco contendo 05 (cinco) buchas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína". Dentro de uma carteira masculina, na qual havia a identidade e Carteira Nacional de Habilitação em nome de CID/MAR ALVES PEREIRA, foram encontrados 02 (dois) comprimidos da droga vulgarmente conhecida como "ecstasy", acondicionados dentro de um frasco, além de R$ 1.184,50 (mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) em moeda nacional, e 01(uma) nota de 10 do Banco da Finlândia. Ato contínuo, os Policiais Militares se deslocaram até a residência do casal, localizada na Rua Luiz Ii Rossoni, nº. 540, Centro, nesta cidade e — Comarca de Toledo/PR, onde constataram que os denunciados RAFAEL AUGUSTO' HEMKEMEIER e ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, em conluio, para fins de comercialização ilicita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tiveram em depósito, bem como guardaram mais 07 (sete) buchas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” e 01 (um) pedaço da droga vulgarmente conhecida como “maconha", enrolado em plástico, pedaço este que pesou aproximadamente 559 (cinquenta e cinco gramas), conforme boletim de « ocorrência de fls, 05/12, auto de apreensão de fls. 20/21 e autos de constatação provisória de fls. 22/23 e 26/27, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e de USD prescrito em todo o território nacional, consoante Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde — ANVISA. ” Os acusados foram notificados (mov. 51.1 e 52.1), apresentando defesa prévia, mediante advogado constituído (mov. 61.1 e 64.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 23 de março de 2018 (mov. 68.1). Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 159.5 e 207). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação dos acusados e aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 380.1). A defesa, por sua vez (mov. 410.1), requereu a desclassificação da conduta praticada pelos réus para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas, ou, alternativamente, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado. Adveio a r. sentença (mov. 423.1), em 28 de setembro de 2023, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia, para o fim de: a) CONDENAR a ré ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. b) CONDENAR o réu RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Os réus foram intimados do teor da decisão (mov. 431.1 e 433.1). O advogado constituído pelos acusados interpôs recurso de apelação (mov. 458.1) e, ao apresentar suas razões recursais (mov. 487.1), requereu: a) a desclassificação da conduta praticada pelos apelantes para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) alternativamente, a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 do mesmo diploma. Em sede de contrarrazões (mov. 494.1), o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Mérito. Pleito desclassificatório para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 A defesa alega que as provas coligidas durante a instrução criminal não autorizam o desfecho condenatório pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido é apta a indicar a condição de usuário de drogas, devendo ser desclassificada a conduta para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Não lhe assiste razão, no entanto. A materialidade delitiva está evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1, fls. 02-04), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, fl. 05), do Auto de Apreensão (mov. 1.2, fls. 06-07 e 25.4), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.2, p. 08-09; mov. 1.3, fls. 01-04), da Fotografia (mov. 25.5), dos Laudos Toxicológicos Definitivos (mov. 277.2 e 277.3) além dos depoimentos prestados na fase extrajudicial e em juízo. Aliás, nos exames periciais definitivos, que deram origem aos Laudos Periciais nº 11.606/2018 e nº 11.608/2018, consta que a perita, após analisar amostra das substâncias apreendidas, concluiu se tratarem de maconha e cocaína. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de maconha e cocaína, substâncias entorpecentes arroladas na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inseridas no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/06, evidente está a materialidade do delito. A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre os apelantes, em especial pelas circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu e pelos depoimentos dos policiais, como a seguir se verá. Primeiramente, destaca-se que ao ser interrogada em sede judicial (mov. 207.8 e 207.9), a ré ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE assumiu a posse de parte das drogas, declarando: “(...) Questionada sobre a veracidade dos fatos, disse que parte das drogas lhe pertenciam, sendo cinco porções de cocaína que estavam em sua bolsa, sete porções de cocaína em casa e a maconha; o restante seria de Rafael, sendo dez porções de cocaína; as drogas que lhe pertenciam eram destinadas a seu consumo; na data dos fatos estavam fazendo sua mudança de domicílio; estava se divorciando de seu ex-esposo e se encontrava muito abalada emocionalmente; a guarda fática de sua filha era compartilhada com seu ex-esposo, com o auxílio dos avós; após a prisão da depoente, o ex-esposo pediu a guarda provisória da filha; Rafael era seu colega de escola no ensino fundamental; após retornar do Estado de Santa Catarina encontrou Rafael em um ponto de gasolina e começaram a conversar; ao relatar que estava se mudando, Rafael ofereceu ajuda para transportar os bens móveis para a nova casa, com a caminhonete; um dia antes, Rafael a ajudou a encaixotar as coisas; a depoente e Rafael estavam se relacionando; quando foram abordados, já haviam finalizado a mudança; os móveis maiores seriam tirados pelo ex-esposo; Rafael lhe pediu para ir até Cascavel e na volta foram abordados; a depoente e Rafael não usaram drogas juntos, mas consumiu sua droga sozinha; na data dos fatos usou três porções da droga; em Cascavel, pararam no primeiro posto, logo na entrada; não desconfiou do que Rafael foi fazer em Cascavel; a depoente ficou dentro do Carro, estacionada no posto de gasolina e Rafael andou uma quadra a pé; só viu a droga de Rafael no momento em que foi abordado; no momento da abordagem, entrou naquela rua pois acreditou ver uma amiga; quando viu os faróis ligados de um carro grande e por ser a rua estreita, pensou em retornar para dar passagem; não viu que era uma viatura de polícia; não se recorda quem é a amiga que avistou; quando já havia retornado, viu o giroflex luminoso e ouviu o sinal sonoro; acredita que percorreu menos de quatro quadras e não tentou fugir; quando percebeu que a ordem de parada foi dada, prontamente obedeceu; o chefe da equipe pediu que fosse até o meio fio, com as mãos na cabeça, quando foi feita a revista pessoal; as drogas de Rafael estavam no bolso dele e não embaixo do banco, como relatam os policiais; os policiais perguntaram se haviam outras drogas, quando explicou a situação da mudança e autorizando a revista residencial; conhece Cidimar como eletricista e o contratou para serviços na casa nova, realizados na parte da manhã; não havia encontrado a carteira antes e Cidimar não deu falta da carteira; pagou R$150,00 pelos serviços elétricos de Cidimar; entregou a chave para os policiais abrirem a porta, pois estava algemada; permitiu a entrada dos policiais e indicou a localização das drogas; a cômoda estava vazia e deixou as drogas lá antes de sair de casa; tinha doze buchas de cocaína; pagou R$50,00 em cada bucha de cocaína; comprou tudo de uma vez, para não precisar comprar de novo; comprou a droga em Toledo; questionada sobre a origem do dinheiro, disse que estava guardando dinheiro, pois havia realizado trabalhos e reduzido as despesas de aluguel, além de uma ajuda de custo que recebia; comprava drogas de elevado custo, mesmo recebendo ajuda de financeira de sua mãe com as despesas de mercado; fazia atendimentos como doula e aulas de yoga; ganhava aproximadamente R$2.000,00; o pai não contribui financeiramente e exerce a guarda; possui formação em ciências sociais e mestrado em sociologia política; questionada se possui relacionamento amoroso com Rafael, disse que prevalece a amizade de forma genérica; não estavam programando sair com amigos naquele dia; não haviam pertences de Rafael em sua casa; a bolsinha azul/verde apreendida com dinheiro era sua, e se destinava ao pagamento do aluguel, no valor de R$325,00; a droga estava embalada como vem para consumo, em um plástico; após a exibição de imagem de mov. 25.5 desses autos, reconheceu a bolsa como sua; acredita que o dinheiro da constante na foto é a soma de todos os valores que foram apreendidos na ocasião, incluindo o dinheiro da carteira; consigo tinha aproximadamente os R$325,00; uma das notas estava até enrolada como um canudo de aspiração para fazer uso da droga; questionada sobre as embalagens plásticas vazias; disse que eram seus, pois utiliza para massagens com óleo vegetal e um pó indiano importado; usava as embalagens para individualizar as porções de produto para as massagens; o produto não era branco e não era guardado junto com as drogas; afirma que as embalagens plásticas estavam em sua casa e não dentro da bolsa apreendida e não caberia; os comprimidos azuis não são seus, só passou a saber deles no momento da revista policial no carro; doze buchas de cocaína, a maconha e as embalagens plásticas eram suas; fumava maconha há muitos anos e comprou a droga na intenção de substituir a cocaína; comprou a maconha dias antes, mas não estava usando, pois o uso de maconha inibia essa vontade; quando adentrou na via estreita, situada no Jardim Parizzoto, não se deu conta de que era uma viatura; Rafael não lhe disse o que ia fazer em Cascavel, apenas relatou que resolveria coisas pessoais; não foram até Cascavel com o carro de Rafael, pois o carro dele estava dentro da garagem, com coisas dentro, enquanto o carro da depoente estava do lado de fora; Rafael pediu para a depoente levá-lo porque o carro estava ocupado; quando chegaram em Cascavel, Rafael pediu para a depoente parar no posto de gasolina e esperar dentro do carro; Rafael demorou aproximadamente 20 ou 30 minutos; não morava com Rafael; Rafael não dormia em sua casa; questionada se teve relacionamento íntimo com Rafael, disse que se reserva ao direito de intimidade; pagou aproximadamente R$600,00 pelas 12 (doze) buchas de cocaína; comprou a maconha 10 (dez) dias antes dos fatos; havia no máximo 30 dias que a depoente não consumia maconha; comprou a maconha antes de voltar a usar cocaína; não consumiu a maconha e estava do jeito que veio; comprou a cocaína dois dias antes dos fatos; não consumiu cocaína com Rafael em sua casa; Rafael não sabia que a depoente tinha cocaína; não sabia que Rafael tinha cocaína; não sabia que Rafael foi para Cascavel comprar cocaína; usava três ou quatro buchas de cocaína por dia e não tinha overdose; não sabe se a cocaína era de boa qualidade; depois do falecimento de sua filha e da separação aumentou gradativamente o uso da cocaína; não comprava sempre da mesma pessoa, mas o preço era sempre mesmo; foi a única vez que a depoente comprou grande quantidade, para passar o fim de semana inteiro; não sabe mensurar quanto gastou em cocaína desde janeiro até a data da prisão, mas acredita que aproximadamente R$1.000,00, incluindo a compra da cocaína apreendida; não usava cocaína todos os dias; usou de 8 a 10 buchas de cocaína aproximadamente desde janeiro; buscou Cidinei para prestar serviços elétricos em sua casa, aproximadamente 09h00 e deixou-o no mesmo lugar, aproximadamente 16h00 ou 17h00; declarou que após o ocorrido, vai continuar buscando auxilio para se desintoxicar.” Depreende-se que a acusada assumiu parcialmente a propriedade dos entorpecentes, e a outra parte seria do corréu RAFAEL, e que todas seriam destinadas ao consumo de ambos. Disse que no dia da abordagem, os dois estavam finalizando uma mudança, bem como que, na rua em que a ação policial ocorreu, acreditou ter visto uma amiga no local, e acabou dando ré e acelerando com o carro para dar passagem ao outro veículo que estava vindo em sua direção, não tendo ciência de que se tratava de uma viatura da polícia. A respeito das drogas, expôs que foram encontradas no bolso do corréu RAFAEL e não embaixo do banco. Além disso, relatou que franqueou a entrada dos agentes em sua residência, indicando a localização dos entorpecentes, assim como informando que pagava a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em cada bucha de cocaína. Quanto ao dinheiro encontrado, declarou que é oriundo de seu ofício como professora de yoga, e, no que tange às embalagens plásticas encontradas em sua casa, disse que são usadas para individualizar porções de óleos vegetais usado em massagens. Asseverou, ainda, que no dia dos fatos, estavam retornando da cidade de Cascavel/PR, e que o coacusado foi até lá, pedindo para que ela fosse dirigindo, mas que não tinha conhecimento de que o corréu comprou drogas no referido município. Além disso, em relação aos documentos de um indivíduo identificado como “Cidimar”, encontrados em posse dos denunciados, declarou que ele prestou serviços elétricos em sua residência, esquecendo sua carteira com a ré. Contou que, normalmente, não compra drogas em maiores quantidades, contudo, assim o fez no período em que ocorreram os fatos, na intenção de que sobrasse para consumir ao longo do final de semana. A seu turno, o réu RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, em seu interrogatório judicial, relatou: “(...) Questionado sobre os fatos narrados na denúncia, disse que não tinha consciência de que Attiliana possuía drogas com ela, apenas sabia que ela usava e ela sabia do depoente; fizeram a mudança de Attiliana durante o dia e o carro do depoente ficou na garagem; a noite pediu para Attiliana levá-lo para Cascavel e deixá-lo no primeiro posto da entrada da cidade, onde sempre buscava drogas para seu consumo; Attiliana aguardou no carro; na volta, Attiliana estava dirigindo pelo Centro e o depoente a orientou a entrar pelo Jardim Parizzoto, por ser mais perto; Attiliano entrou na rua errada e acabou pegando uma rua contramão ou sem saída (não se recorda); viram um carro vindo na mesma direção e fizeram a volta no carro, quando foram abordados pela Polícia; sabia que Attiliana era usuária mais de maconha do que cocaína, principalmente após problemas pessoais; todos do seu convívio sabem que o depoente era usuário de cocaína, pois já ficou internado; o depoente e Attiliana usaram cocaína juntos no dia anterior, aproximadamente 07 buchas; não disse para Attiliana o que iria fazer em Cascavel, pois morava e estudava lá; disse que iria resolver um assunto; o carro do depoente estava na garagem e ainda tinha algumas coisas da mudança; como o depoente havia ingerido bebida alcoólica e o carro de Attiliana estava mais fácil, do lado de fora, pediu para ela o levar até Cascavel; entre chegar no posto e sair de Cascavel demorou aproximadamente 10 (dez) minutos; não usaram drogas nesse momento; o depoente iria dormir na casa de Attiliana e pegou a droga porque estava chegando o Carnaval; planejava convidar Attiliana para acampar durante o Carnaval, pois seus pais possuem casa no Clube Náutico em Porto Mendes, mas não chegaram a decidir; não sabia que Attiliana tinha drogas na bolsa e não disse que estava indo buscar drogas; não combinaram de usar drogas com outras pessoas; na noite anterior estavam com um casal na outra casa antiga e usaram drogas; conhecia Attiliana anteriormente, pois estudaram juntos no ensino fundamental; Attiliana foi para Florianópolis e o depoente foi para Cascavel, voltando a se encontrar posteriormente; estava brigado com seu pai e somente ia para casa dormir e já não ia mais para a empresa; pegou dinheiro com seu pai para alugar um lugar para morar; resolveu ajudar na mudança, pois tinha o caminhão da firma e uma pick-up; soube brevemente acerca da separação de Attiliana; ganhava aproximadamente R$2.000,00 trabalhando com seu pai e do caminhão R$1.400,00, além do que sobrava das viagens e fazia assistência técnica dos equipamentos que comercializavam; sua renda variava de R$3.000,00 a R$5.000,00 ao mês; pretende se tratar antes de retomar o trabalho na empresa do pai; consome cocaína há 09 anos; não consome maconha; conhece Cidimar pois já mexeu com droga, mas estava parado porque havia muita gente em cima dele; Cidimar começou a trabalhar como eletricista e foi na casa de Attiliana para fazer um serviço; Cidimar combinou o trabalho direto com Attiliana e apenas prestou apoio; no dia anterior que usaram drogas com outras pessoas, cada um tinha sua droga e não viu o que era de quem; disse para o pai que estava com uma menina e que passaria a noite lá, para que ele não ficasse preocupado; fica receoso de andar com droga e evita transportá-la; o policial achou a droga no bolso do depoente e não abaixo do banco do carro; eram 10 (dez) buchas; não viu a quantidade de droga achada no carro; pagou R$350,00 pela droga em Cascavel; em Toledo custaria R$500,00, pois é mais caro, R$50,00 por unidade; nunca vendeu cocaína; a droga do depoente estava embalada em papel plástico transparente; a droga é vendida de acordo com a embalagem ou qualidade da substância; mostrada a imagem de mov. 25,5, disse que vem 05 unidades na embalagem; em Cascavel custa R$35,00 a unidade se comprar em quantidade; não conferiu a quantidade de droga que comprou pois já comprava lá e confiava; uma porção de cocaína dura 02 (duas) horas para o depoente; dividia a porção em 03 (três) vezes; quando usou drogas com Attiliana, dividiram uma porção em 04 (quatro) e ela cheirava 01 (uma); o depoente é resistente à cocaína, mas Attiliana não; não pode dizer que é mentira que fugiram da polícia, pois é sua palavra contra a deles, e foram abordados a quase quatro quadras da casa de Attiliana; depois que usa a droga joga a embalagem fora; as drogas foram retiradas de seus bolsos; exibida a imagem de mov. 205.6, disse que os bolsos estavam do avesso após a revista, tirando as drogas e o dinheiro que estavam nos bolsos; ficou dentro da viatura quando foram até a casa de Attiliana; disse que não sabia se havia mais drogas na casa de Attiliana, pois a casa não era sua e não morava lá; perguntaram onde morava e disse que morava no Centro, na Rua Luis II Rossoni; no Boletim de Ocorrências diz que foram encontradas as drogas na Rua Luis II Rossoni, mas essa é a casa de seus pais e não foram lá; já chegou a consumir 10 gramas em um dia, que totalizam 10 buchas; nunca deu overdose; não era uma cocaína de tão boa qualidade; uma cocaína de primeira qualidade custaria em torno de R$100,00 por grama, mas isso não se encontra mais; pretende ser internado e realizar o tratamento; questionado sobre a versão apresentada por Attiliana, disse que ela comentou que avistou a amiga na praça, mas ela entrou na rua que só voltaria e a viatura vinha.” Colhe-se que o réu relata não ter ciência que a corré tinha drogas em sua posse no momento da abordagem, acreditando que somente ele estava com ilícitos. Solicitou à acusada ATTILIANA que o levasse até Cascavel/PR, não a contando que iria comprar drogas na cidade. Expõe que ele e a codenunciada usavam entorpecentes conjuntamente, além de que auferia renda através de trabalho com seu pai em transporte de caminhão, bem como de realização de assistência técnica em equipamentos eletrônicos. Ainda, no mesmo sentido da ré ATTILIANA, disse que os documentos encontrados, referentes à pessoa de “Cidimar”, estavam em sua posse em razão de ele ter prestado serviços de eletricista para os corréus. Relatou que pagou cerca de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pela droga adquirida em Cascavel/PR, informando que a maneira como as drogas foram encontradas, em pequenas embalagens plásticas, dentro de potes de vidro, é como são vendidas. Oportuno ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). No particular, a versão judicial dos acusados não se sustenta diante do acervo probatório, o qual entendo ser firme e robusto em indicar a relevância de sua atuação para com a perpetração delitiva no tocante ao fato narrado na exordial, conforme a seguir será demonstrado. Cabe registrar os relatos das testemunhas arroladas pela defesa, destacando, inicialmente, os dizeres da genitora da ré, Ana Maria de Bona Casagrande, a qual, ao ser ouvida em sede judicial (mov. 207.4), narrou: “(...) ter conhecimento que a acusada é usuária de maconha há bastante tempo, e que ela havia começado a consumir cocaína recentemente, após o falecimento de sua filha em fevereiro de 2017, somado ao fim do casamento com Eduardo, e que estava frequentando terapia para o tratamento do vício. Afirmou que Attiliana é uma excelente filha e sempre teve orgulho dela. Indagada pelo representante do Ministério Público se conhece o imóvel em que a droga foi apreendida, a informante respondeu que Attiliana havia se mudado para lá recentemente, inclusive as coisas dela ainda estavam encaixotadas. Disse que Rafael e Attiliana foram colegas de escola na adolescência, se reencontraram e ele estava ajudando na mudança. Não tem conhecimento se Attiliana estava se relacionando com Rafael. Questionada pelo promotor de justiça se tem ciência do porquê os acusados estavam na rua no horário em que foram presos em flagrante, respondeu não saber. Que Attiliana foi na sua casa naquele dia por volta das 18h30. Perguntada pelo parquet se Attiliana alguma vez falou sobre Cidimar Alves Pereira, respondeu que não. Confirmou que a acusada tinha um veículo automotor Siena cor cinza. Negou ter dado dinheiro para a acusada comprar droga. Que Attiliana trabalhava como doula e professora de yoga, perfazendo em torno de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais e recebia ajuda financeira dos pais, aproximadamente R$600,00 (seiscentos reais) ou R$500,00 (quinhentos reais) por mês. Disse que Attiliana nunca lhe disse a quantidade de droga que consumia. Indagada pela Defesa de Attiliana se ela encontrou algum pertence masculino no imóvel de Attiliana, a depoente respondeu que só tinham coisas da acusada. Perguntada pelo representante do Ministério Público se viu algum carro no imóvel, a depoente respondeu que não tinha nenhum carro quando foi buscar as coisas da filha cerca de três dias depois, e não sabe quem o retirou de lá Questionada pelo magistrado qual era o valor do aluguel da quitinete, a depoente respondeu que eram R$600,00 (seiscentos reais) ou R$650,00 (seiscentos e cinquenta), e que no primeiro mês ela pagaria metade do valor, conforme combinado com a dona do imóvel no contrato de locação. Que nunca desconfiou que a filha vendesse drogas”. A testemunha Licioneide Scharnberg relatou em juízo (mov. 207.5): “(...) Attiliana procurou atendimento psicológico em razão de dificuldades emocionais envolvendo problemas com o marido e o consumo de droga, pois ela era usuária de cocaína. Que a primeira consulta foi em 05/01/2018, e o objetivo da terapia era ajudá-la a superar as dificuldades emocionais e tentar parar de consumir drogas. Afirmou não ter conhecimento se Attiliana vendia drogas. Que a acusada frequentou quatro ou cinco consultas, as quais são documentadas em uma agenda. Aduziu que ficou sabendo que Attiliana foi presa por intermédio da mãe dela, pois elas tinham um horário agendado. Que a acusada não lhe relatou consumir maconha. Disse não conhecer, nem saber quem é Rafael. No mais, relatou que Attiliana estava separada do então companheiro, e que a filha do casal estava com o pai na maior parte do tempo” O informante Lazaro Hemkemeier, pai do réu, ao ser inquirido perante autoridade judicial (mov. 207.6), asseverou: “(...) que Rafael trabalhava com ele, fazendo entregas da empresa nos estados do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, bem como prestava assistências, recebendo o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por semana, e mais uma quantia em dinheiro para ele se manter nas viagens. Que Rafael também tinha uma empresa em nome dele em Mato Grosso, e recebia em torno de R$500,00 (quinhentos reais) a R$800,00 (oitocentos) por mês. Além disso, o acusado estava livre de despesas em casa, ganhando roupas etc. Disse ter conhecimento que Rafael é usuário de cocaína, mencionando que ele já foi internado em uma clínica de reabilitação em Londrina/PR. Afirmou que nunca o viu com drogas, mas sabe que ele usava, pois o comportamento dele mudava em casa, ficando mais agressivo. Confirmou que Rafael utilizou a caminhonete Strada, de propriedade da empresa, no dia dos fatos, pois ele lhe disse que precisava do veículo sem dizer o motivo, mas o informante ficou sabendo por meio de empregados da firma que seria para fazer uma mudança. Que não sabe se a mudança era de Attiliana ou do próprio Rafael, já que ele falou que não iria mais morar na casa dos pais. Disse que no dia seguinte a prisão de Rafael, um empregado da empresa foi buscar a caminhonete, contudo não sabe onde ela estava. Também não soube dizer se Rafael estava morando no mesmo lugar em que a caminhonete estava, pois alguns dias ele dormia em casa e outros não. Um ou dois dias antes da prisão em flagrante, deu para Rafael cerca de R$3.000,00 (três mil reais) para ele se manter sozinho. Que nunca desconfiou que Rafael trazia ou levava drogas nas viagens interestaduais. Disse ter conversado com Rafael depois da prisão dele e pedido o que havia acontecido, e o acusado lhe respondeu que eles iriam passar um final de semana juntos e a droga seria para o consumo deles. Ao ser perguntado se Rafael lhe disse que estava se relacionando com Attiliana, o informante respondeu que sim, mas não disse há quanto tempo. Negou conhecer Cidimar Alves Pereira. Por fim, disse que Rafael não chegou a tirar mudança da sua casa, apenas roupas dele” Ademar Luiz Morelatto, ouvido como informante em juízo (mov. 207.7), narrou: “(...) trabalha com o pai de Rafael, atuando na área financeira administrativa. Explicou que Rafael faz entregas nos estados do Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e, quando não estava fazendo entregas, ficava na empresa, bem como prestava assistência aos resfriadores de leite na região, recebendo em torno de R$500,00 (quinhentos reais) por semana. O depoente afirmou ter conhecimento de comentários de que Rafael é usuário de drogas, mas nunca o viu consumindo substâncias entorpecentes. Que Rafael utilizava um veículo automotor da empresa, modelo Strada, o qual teve que ser buscado na casa que eles tinham no Jardim Pancera, junto com os policiais, e dentro dele tinham algumas latinhas vazias. Indagado pelo magistrado se Rafael estava morando na casa localizada no Jardim Pancera, respondeu que ouviu comentários que sim, e que ele já não estava mais na casa do pai dele naquela época. Disse ter deduzido que Rafael morava no imóvel citado, pois a caminhonete na empresa estava lá.” Depreende-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes defensivas, inclusive o da testemunha Talita Boretto Pereira (mov. 159.5), que não ofereceram relatos suficientes a elucidar os fatos em tela, apenas fornecendo informações abonatórias a respeito dos réus, expondo que sabiam que usavam drogas, bem como mantinham relação de coabitação. Precisamente quanto aos dizeres do informante Lazaro Hemkemeier, genitor do réu, nota-se que relatou a respeito da proveniência da quantia de dinheiro apreendido com os acusados, indicando que ele próprio repassou o montante ao filho para seu sustento. No entanto, sopesando os autos, sequer há comprovação da origem da pecúnia na forma como foi aventada, ou seja, através de comprovante de saque, transferência ou documentação correlata. Por outro lado, consta do Boletim de Ocorrência nº 2018/161059 (mov. 25.1), o seguinte teor: “A EQUIPE ROTAM AO REALIZAR PATRULHAMENTO No BAIRRO JD PARIZOTO, POR VOLTA DE 23H30MIN. SE DEPAROU COM UM VEICULO FIAT/SIENA NA COR CINZA DE PLACAS JHY-6361, O QUAL AO AVISTAR A VIATURA REALIZOU A CONVERSAO A DIREITA RAPIDAMENTE, TENTANDO SE EVADIR, A EQUIPE ENTÃO INICIOU O ACOMPANHAMENTO TATICO TENTANDO REALIZAR A ABORDAGEM COM SINAL DE LUZ, GIROFLEX E SINAL SONORO DA SIRENE, O VEICULO SIENA ENTÃO DESOBEDECEU A ORDEM DE PARADA VINDO A EMPREENDER FUGA EM ALTA VELOCIDADE. APOS ALGUNS OUARTEIROES DE ACOMPANHAMENTO A EQUIPE LOGROU EXITO EM REALIZAR A ABORDAGEM, DURANTE A BUSCA VEICULAR FOI ENCONTRADO NO VEICULO EM BAIXO DO TAPETE DO BANCO DIANTEIRO. DO PASSAGEIRO DOIS FRASCOS CONTENDO 5 BUCHAS DE COCAINA EM CADA FRASCO. TAMBEM FOI LOCALIZADO DENTRO DE UMA BOLSA FEMININA ESCONDIDO EM UM ZIPER INTERNO PERTENCENTE A MOTORISTA SENDO IDENTIFICADA COMO ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE, MAIS UM FRASCO CONTENDO MAIS 5 BUCHAS DE COCAINA, TOTALIZANDO 15 BUCHAS DE COCAINA, AINDA FOI LOCALIZADO EM UMA CARTEIRA MASCULINA UM FRASCO CONTENDO 2 COMPRIMIDOS DE ExSTASSE, SENDO QUE ESTA CARTEIRA CONTINHA UMA IDENTIDADE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM NOME DE CIDIMAR ALVES PEREIRA, E R$ 1.184,50 (MIL CENTO E CINOUENTA E QUATRO REAIS E CINOUENTA CENTAVOS EM CÉDULAS DE CEM E TAMBEM NOTAS DE MENOR VALOR, OUESTIONADO SE HAVERIA MAIS DROGAS NA RESIDENCIA Do CASAL O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, DISSE QUE SIM, QUE NA CASA TINHA MAIS DROGAS, DIANTE DISSO DESLOCAMOS ATE O LOCAL, ONDE APOS BUSCAS FOI LOCALIZADO MAIS 7 BUCHAS DE COCAINA. E UM PEDAÇO DE MACONHA DE 55 GRAMAS ENROLADO EM EMBALAGEM PLASTICA, FOI ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO A AMBOS POR TRAFICO DE DROGAS. os QUAIS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA PARA SEREM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDENCIAS, FOI REALIZADO USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE NUMERO 11, POR TEREM EMPREENDIDO FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM, A DROGA, O DINHEIRO E O VEICULO FORAM APREENDIDOS E ENTREGUES NA DELEGACIA,”. O policial militar Marlon Ricardo Pulga (mov. 207.2), ouvido em juízo na qualidade de testemunha, declarou: “(...) Na data dos fatos estavam em patrulhamento no Jardim Parizzoto; os réus dobraram a esquina na rua em que estavam; quando avistaram a viatura, deram marcha ré e aceleraram o carro; iniciaram o acompanhamento tático ligando o giroflex, desobedecendo a ordem de parada com sinal sonoro e luz alta; quando notaram que não conseguiriam empreender fuga, foram abordados; Attiliana estava dirigindo; feitas as buscas no interior do veículo, abaixo do banco do passageiro foram encontradas buchas de cocaína; dentro do zíper interno da bolsa de Attiliana foram encontradas outras buchas de cocaína; ao todo, foram localizadas 15 (quinze) buchas de cocaína; no interior do veículo, foi encontrada uma carteira com dois comprimidos e ecstasy e documentos de um terceiro, Sr. Cidimar, conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas; questionaram a ré Attiliana se possuía mais drogas em casa, mas ela desconversava, dizendo que não sabia se tinha e que era usuária; franqueada a entrada da equipe na residência, ficou aguardando do lado de fora; no interior da casa foram encontradas mais buchas de cacaína e maconha; ao total, foram apreendidas 21 buchas de cocaína; o outro policial localizou as drogas no interior da casa; as buscas foram realizadas no local que a ré declarou residir; acredita que Attiliana não disse que o réu morava com ela; a abordagem foi realizada em razão da manobra suspeita quando a viatura foi avistada; era um local totalmente ermo, de um lado só havia mato e do outro não haviam casas, somente uma rua com subida e sem visão recíproca; no momento em que avistaram a viatura, os réus deram ré no carro, de modo que saíram de frente com o veículo; a perseguição ocorreu de maneira extensiva, por aproximadamente 10 (dez) quadras; a abordagem foi tranquila, sem resistência; os réus pareciam bem alterados, principalmente Attiliana, com sinais de uso de droga; acha que não tinha ninguém na casa; acha que a ré morava sozinha; não se recorda se o réu morava junto na casa ou estava passando um tempo lá; não se recorda quem era o proprietário do veículo; a ré era habilitada; quando os réus empreenderam fuga, a distância dos dois veículos era aproximadamente 02 (duas) quadras, no Jardim Parizzoto; o depoente encontrou as buchas de cocaína que estavam embaixo do tapete do banco passageiro, bem como fez a revista pessoal de Rafael, sendo que nada foi encontrado nos bolsos dele; conhecia Cidimar de outras denúncias e abordagens; foram até a casa da ré Attiliana, no Jardim Pancera, mas não se recorda se havia outro carro na garagem, pois eram três quitinetes e o depoente ficou do lado de fora da casa; do local da abordagem até a casa da ré Attiliana é de aproximadamente 1km; o local da abordagem é asfaltado e possui iluminação pública; a garagem era um pátio grande e não se pode identificar a titularidade de cada veículo; o policial Jeferson conhecia a ré, pois estudou com ela.”. Jeferson Leandro Albring, policial militar inquirido em sede judicial (mov. 207.3), relatou: “(...) Em patrulhamento no Jardim Parizzoto, identificaram um veículo Siena prata em atividade suspeita; quando avistaram a viatura, os réus deram ré no veículo e se evadiram; iniciada a perseguição, conseguiram realizar a abordagem; Attiliana dirigia o carro e Rafael estava no banco do passageiro; Soldado Marlon fez a busca no veículo, achando 15 (quinze) buchas de cocaína, 02 (dois) comprimidos de ecstasy e dinheiro em espécie; o Sr. Rafael falou que a substância era dele e que moravam em uma quitinete no Jardim Pancera; Rafael falou que havia droga na residência, mas não sabia o local; após franquearem a entrada da equipe na residência, o depoente achou mais drogas dentro de uma cômoda no quarto da Sra. Attiliana; mais 07 (sete) buchas de cocaína foram encontradas, além de 55 gramas de maconha; os réus foram encaminhados à Delegacia de Polícia; não estavam buscando alguma ocorrência específica e se tratava de patrulhamento; o acompanhamento ocorreu de forma ostensiva, com sirene; o depoente era o terceiro homem, responsável pela segurança; Attiliana relatou que havia acabado de se mudar para a quitinete; o réu falou que estava morando no local e dividiam aluguel; não se recorda se era quarto de casal; o local estava em vias de organização; os réus não falavam onde a droga estava; conhecia Attiliana do colégio, pois estudaram o ensino fundamental no mesmo local, sem relação de amizade; ficaram sabendo posteriormente que Cidimar era proprietário de uma pizzaria na Pioneira; ambos os réus silenciaram quanto à carteira e documentos de Cidimar; o carro pertencia a Attiliana; na garagem estava um veículo Fiat Strada, de propriedade de Rafael, mas nada de ilícito foi encontrado; os fatos ocorreram por volta das 23h; não notou indicativos de que outra pessoa residia no local; entrou com o Soldado Marlon; Soldado Hermes era o motorista da viatura; Attiliana abriu a porta da casa; estavam há meia quadra de distância do veículo dos réus quando o avistaram e o giroflex estava desligado; após a aproximação tática, a ré cedeu à ordem de parada e não precisaram entrar na frente dela com o carro; a ré não disse onde a droga estava; tem certeza que Rafael declarou morar com Attiliana; no momento em que os réus empreenderam fuga, não foram em direção à casa da ré; o Jardim Pancera e o Jardim Parizzoto são próximos; a droga estava em um recipiente transparente, parecida com um porta-joias transparente, embaladas individualmente em papel filme; na cômoda encontrou sete porções de cocaína e uma porção de maconha, enrolada em papel filme”. Extrai-se dos depoimentos dos policiais militares atuantes no caso que, durante patrulhamento pela região bairro Jardim Parizzotto, na cidade Toledo/PR, ao entrarem na Rua Abramo Rortava, notaram a atitude suspeita de um veículo Fiat Siena, de cor cinza, placas JHY-6361, uma vez que, ao avistar a aproximação da viatura, engataram a marcha ré e iniciaram tentativa de fuga. Ato contínuo, os agentes de segurança realizaram acompanhamento tático, ligando o giroflex e emitindo ordem de parada, a qual, em um primeiro momento, não foi acatada pelos indivíduos. Em sequência, os policiais lograram êxito em abordar o carro, identificando como condutora, a ora ré, ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE e, no banco do carona, o réu RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER. Após isso, realizando buscas veiculares, foi localizado, embaixo do tapete do banco dianteiro do passageiro, 02 (duas) frascos, contendo, cada um, 05 (cinco) buchas de cocaína, totalizando 10 (dez) buchas da substância e, acondicionadas da mesma maneira, foram encontradas mais 05 (cinco) buchas, dentro de 01 (um) frasco, no interior da bolsa da denunciada. Ainda, foi apreendida uma carteira de habilitação de um indivíduo identificado como Cidimar Alves Pereira, além da quantia de R$ 1.184,50 (mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e 01 (uma) nota da moeda do Banco da Finlândia. Indagados sobre a procedência dos entorpecentes, ambos os acusados afirmaram ser de sua posse e, questionados se havia mais ilícitos em sua residência, responderam positivamente, momento em que os policiais militares se deslocaram, na companhia dos réus, para o imóvel, localizado no bairro Jardim Pancera, no mesmo município, sendo a entrada franqueada pela ré ATTILIANA. No interior do domicílio, ao realizarem as buscas, o esconderijo das drogas foi indicado pela sentenciada, sendo, em seguida, encontradas pelos agentes públicos, no quarto da ré, mais 07 (sete) buchas de cocaína, da mesma forma como foram achadas no interior do veículo, assim como 01 (um) pedaço de maconha, diversos invólucros plásticos, estilo zip-lock, e 03 (três) potes de vidro vazios, iguais àqueles apreendidos dentro do carro. Desse modo, ao todo foram arrecadados 15 (quinze) buchas contendo cocaína, totalizando 17 g (dezessete gramas) da substância, 01 (um) pedaço de maconha, perfazendo o total de 55 g (cinquenta e cinco) gramas, 94 (noventa e quatro) zip-locks vazios, comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, outros 03 (três) potes de vidro, bem como a quantia em dinheiro acima destacada e o valor em moeda estrangeira. A respeito desses testemunhos prestados pelos policiais, é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO À ÍNTEGRA DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA QUE TEVE ACESSO A TODOS OS ÁUDIOS UTILIZADOS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS PROVAS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AOS FATOS APURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS) EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) (RÉU JOÃO). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE INDICA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO DOS RÉUS ANDRÉ LUIZ ALVES DE SOUZA, ANTONIO CARLOS ALVES, FERNANDO ALVES, E RODRIGO DA SILVA ALVES, CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, POR CONSTITUIR ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO STJ.FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO IMPOSTO AO RÉU JOÃO DAMIÃO ALVES QUE CONSTITUI MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO POR VEDAÇÃO AO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001187-14.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.11.2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.[...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002518-97.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.11.2024) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 2º, CAPUT, C/C 2º E ART. 1º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 157, § 2º, INC. II, C/C § 2º-A, I E II E § 2º-B, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS DO DIREITO DO INVESTIGADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO QUANDO DA CONFISSÃO INFORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A JUSTIFICAR A OPERAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES FIRME E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMINOSOS QUE EFETUARAM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA O ALTO. CONDUTA QUE INCUTE FORTE TEMOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA A ABSORÇÃO DO 3º AO 2º FATO DELITUOSO. ACOLHIMENTO. CARGA PENAL REDIMENSIONADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001598-35.2021.8.16.0065 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.07.2024) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA (ARTIGO 155, CAPUT, E 329, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.1.2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. ATENUANTE JÁ IDENTIFICADA EM SENTENÇA, COM COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA INSURGÊNCIA.2) MÉRITO.2.1) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA CONDUTA IMPUTADA NA INCOATIVA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES TENTADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA CONDUTA DELITIVA. IMPROCEDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NO EMPREGO DE UM FACÃO QUE RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EVIDENCIAR AS ELEMENTARES DO TIPO INCRIMINADOR DE ROUBO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA COGENTE.2.2) CRIME DE FURTO SIMPLES. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. VALOR SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.2.3) ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU QUE REAGIU A ABORDAGEM ATRAVÉS DE SOCOS E PONTAPÉS. DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.2.4) SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE INTEGRAL DAS TESES DEFENSIVAS. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE ANALISOU A PROVA DE FORMA AMPLA. DEMAIS DISSO, DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECHAÇAR TODAS AS TESES, ARGUMENTOS E NORMAS TRAZIDAS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000353-24.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 15.06.2024) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos réus, o que não é o caso dos autos. Conforme se depreendeu da prova oral esmiuçada, destacando-se, de início, embora não haja discussão aventada no apelo nesse sentido, a abordagem dos policiais militares foi lícita, diante das fundadas razões derivadas da atitude suspeita dos acusados, qual seja, a imediata tentativa de fuga empreendida por ambos ao avistarem a viatura policial, inclusive, acelerando de ré em via pública. Vê-se que, de fato, os policiais militares não estavam realizando qualquer diligência relacionada à crime no momento dos fatos, decidindo abordar o veículo utilizado pelos denunciados em razão da manobra brusca e duvidosa que executaram ao dobrar a rua e se depararem com os agentes. Em seguida, em que pese a defesa alegue que não há provas suficientes para imputar a conduta de tráfico de drogas aos acusados, mas, sim, o de posse para consumo próprio, entendo que o acervo de provas é robusto a indicar a prática da narcotraficância. Isso porque, constatada a ação suspeita dos apelantes, os policiais, após acompanhamento tático, lograram êxito em abordá-los, e, realizada a busca veicular, encontraram parte dos ilícitos embaixo do banco do carona e a outra parte no interior da bolsa da ré, todas acondicionadas da mesma maneira, isto é, dentro de potes de vidro, em invólucros zip-locks. Além disso, após serem indagados a respeito da existência, ou não, de mais entorpecentes, os réus indicaram que havia mais em sua residência, informando o endereço aos agentes e os acompanhando até o local, sendo a entrada dos policiais em domicílio franqueada pela acusada ATTILIANA, bem como o corréu RAFAEL confirma que residia junto da ré, dividindo aluguel.
Nesse ponto, verifica-se que a defesa aventa o argumento de que não houve autorização por parte da apelante e, com isso, a ação policial foi ilícita por carecer de comprovação de que ela, de fato, concedeu o acesso ao interior da casa. Diante das circunstâncias fáticas e dos elementos extraídos da prova oral, denota-se que não ocorreu qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na residência dos sentenciados. Primeiro, pelo fato de que não somente os policiais foram uníssonos em afirmar que a ré franqueou a autorização para que adentrassem no local, como se colhe de seus depoimentos: “(...) franqueada a entrada da equipe na residência (...)” (mov. 207.2); “(...) após franquearem a entrada da equipe na residência, o depoente achou mais drogas dentro de uma cômoda no quarto da Sra. Attiliana (...) Attiliana abriu a porta da casa (...)” (mov. 207.3). E, nesse mesmo sentido, a própria ré corrobora a fala dos policiais em seu interrogatório judicial (mov. 207.8 e 207.9), ao dizer que “(...) permitiu a entrada dos policiais e indicou a localização das drogas (...)”. Inclusive, cumpre registrar que, sobre o ingresso dos policiais na residência ocupada pelo acusado, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. ” Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Sobre a questão, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.[ii] Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia, mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. Portanto, diferente do que quer fazer crer a defesa, há elementos suficientes que demonstram que a ré autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, confirmado por ela em sede judicial. Ademais, após a constatação da presença de drogas no veículo conduzido pelos apelantes, e, concedida a autorização para o ingresso em domicílio, foram apreendidas, no quarto da acusada ATTILIANA, outra quantidade de cocaína, em condições idênticas àquelas encontradas no automóvel, bem como uma porção de maconha. Nesse mesmo contexto, os policiais encontraram vários zip-locks vazios, iguais aos que foram achados no carro contendo cocaína, além de outros três potes de vidro, semelhantes aos que estavam no interior do veículo, armazenando a referida substância encontrada. Ainda, em que pese a acusada, em seu interrogatório judicial, tenha alegado que os diversos invólucros encontrados eram utilizados em seu ofício para acondicionamento de óleos de massagem, registra-se que não há qualquer elemento probatório apto a evidenciar que seriam empregados para tal finalidade, pelo contrário, demonstrou-se que foram os mesmos zip-locks arrecadados no carro, nos quais estavam os entorpecentes. À vista disso, enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva aos acusados, a tese defensiva se mostrou frágil, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. Passo adiante, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[iii], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Logo, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus transportavam as buchas de cocaína apreendidas no interior do veículo, bem como tinham em depósito e guardavam outra quantidade de cocaína e uma porção de maconha. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI[iv]: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DA DROGA, DEPOIMENTOS PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL E TROCA DE MENSAGENS NO CELULAR, TRATANDO SOBRE DROGAS - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA DE MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SUPOSTAMENTE, GERARIA A REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ALI LISTADOS - REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 208 DIAS-MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. (...) 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a incidência nos verbos: "trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas", ainda que gratuitamente". (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1345363-1 - Dois Vizinhos - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.11.2015)"Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente. “ (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1290483-1 - União da Vitória - Unânime - J. 26.03.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2011). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. "COCAÍNA". DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. "Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1203726-6 - Toledo - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.05.2015) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): No corpo do voto: “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia, sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[v], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de guardar e manter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois o acusado guardava as drogas prontas não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos. Por fim, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelos apelantes, a qual se amolda ao descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Impende salientar que, na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, a tese desclassificatória aventada pela defesa não encontra guarida, uma vez que, como visto, as circunstâncias do presente caso apontam, sem sombra de dúvidas, para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da maneira como as drogas estavam acondicionadas, fracionadas e prontas para comercialização, tanto as que foram encontradas na busca veicular, como as apreendidas no interior da residência, sendo quantidade incompatível com a condição de usuários, bem como respaldado pelas declarações dos policiais militares que confirmaram as condições da ocorrência. Em relação à quantidade de entorpecente apreendido, deve-se registrar que “é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas".[vi] Com efeito, nos termos do artigo 28, § 2º da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade da droga que dá indícios de sua destinação a consumo próprio ou de terceiros, mas também o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Como já se expôs, do exame desses fatores no caso concreto, emerge clara a situação de narcotráfico. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 307, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO OS ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA QUE NÃO CONDIZ COM USO PESSOAL. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DO RESULTADO. EVIDENTE INTENÇÃO DE PROVEITO PRÓPRIO. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA EXASPERAÇÃO QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DE OFÍCIO. A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA READEQUADA.TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DE REFORMA DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA SEPARAR AS MODALIDADES DE SANÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANTO AO DELITO COM SANÇÃO DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO COM RELAÇÃO AOS DELITOS COM SANÇÃO DE RECLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010921-86.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.03.2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FARTAS DA NARCOTRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal.2. A possibilidade legal de iniciar o cumprimento de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto restringe-se a hipótese que não envolva réu reincidente, por força do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000722-90.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.03.2024) Na espécie, nenhum elemento probatório concreto e inequívoco foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Ao contrário, foi constatado o narcotráfico, mesmo que os réus não tenham sido flagrados praticando atos de mercancia, a maneira como foram encontradas as drogas, embaladas e prontas para o comércio, inclusive encontrando os mesmos recipientes nas buscas domiciliares, além da corroboração a partir dos relatos dos agentes de segurança, bem como aliado ao fato de que tentaram se evadir logo que se depararam com a presença dos agentes, circunstâncias as quais inviabilizam a caracterização da posse para uso pessoal. Logo, enquanto a tese desclassificatória mostrou-se isolada e carente de comprovação, o conjunto probatório amealhado aos autos, aliado às condições do fato e à efetiva apreensão da droga, permitem concluir, sem sombra de dúvidas, pela narcotraficância. Ademais, consigno que o fato de os apelantes terem se declarado usuários de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o tráfico de entorpecentes, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos ilícitos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO –ILEGITIMIDADE – AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA (ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A) DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO MM. JUÍZO A QUO EM AUTOS INCIDENTAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007964-11.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS E NA MEDIDA CAUTELAR. PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO. INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. DEFERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III - O fato de a acusada se declarar usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VI - A comprovação da dedicação da sentenciada às práticas delitivas não foi exclusiva em relação ao processo em curso que ela responde por associação para o tráfico de drogas, mas também pela análise das circunstâncias fáticas narrados nos autos, notadamente diante dos diálogos travados na investigação realizada na “Operação Mancomunados”, além das mensagens extraídas do aparelho celular da acusada, as quais denotam a sua atuação em tratativas de narcotraficância e na logística da compra e venda de drogas.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009952-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 03.07.2021) Ainda nesse sentido, observa-se que a defesa aventa a necessidade de aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, a qual, igualmente, não assiste razão. Consigna-se que a defesa reclama a incidência da referida teoria, alegando que não foi oportunizado à ré ATTILIANA realizar exame que ateste a sua dependência de drogas. Diante disso, importante destacar que o referido pleito foi objeto de embargos de declaração opostos pela defesa (mov. 128.1), sendo assim rejeitados pelo magistrado a quo (mov. 133.1): “(...) 3. Não há omissão, contradição, ambiguidade na decisão insurgida. A defesa pretende a realização de exame de pesquisa toxicológica para atestar que a requerente é (ou era) usuária de entorpecentes (evento 128.1), repetindo os argumentos apresentados na resposta à acusação (evento 61.1). Embora indeferida a realização de exame de dependência toxicológica para fins de verificação de higidez mental (nos termos dos artigos 45 da Lei nº 11.343/06 e 26 do Código Penal), conforme as razões informadas na decisão atacada, na parte final da mesma decisão o juízo expressamente autorizou a ré a realizar, caso assim deseje e por seus próprios meios, o pretendido exame de pesquisa toxicológica, podendo escolher, a seu critério, laboratório sediado nesta cidade e Comarca, devendo apenas comunicar com o antecedência o juízo, inclusive para fins de escolta (caso necessário). Na resposta à acusação a própria interessada se dispôs a custear tal exame, cujo ônus incumbe/interessa à defesa. 4. Não vislumbrando omissão nem contradição ou mesmo ambiguidade no julgado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo indene a decisão atacada. ” Vê-se que o julgador constatou a não existência de omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, pela defesa ter repetido os argumentos apresentados em resposta à acusação, bem como ressaltando que o mencionado pedido já fora apreciado na decisão de recebimento da denúncia (mov. 68.1), oportunidade em que o magistrado singular indeferiu a realização do exame para fins de constatação de higidez mental, contudo, autorizou que a defesa efetuasse a pretendida perícia, nos seguintes termos: “(...) pretendendo a defesa realizar mero exame de pesquisa toxicológica, a fim de detectar consumo de droga, AUTORIZO que se faça pelas próprias forças, escolhendo, a seu critério, o laboratório sediado nesta cidade e Comarca, apenas devendo comunicar com antecedência ao juízo, inclusive para fim de escolta – caso se mostre necessária a intervenção judicial. ” Dessa forma, o que se depreende é que houve a devida autorização para que a defesa realizasse o exame de dependência de drogas, sendo oportunizado mediante decisão judicial que o fizesse pelas “próprias forças”, sob a condição de que informasse, com antecedência, o juízo, sendo que, mesmo autorizado, não houve a efetuação do exame. Inclusive, o mesmo pensar foi manifestado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: “o que se observa é que o exame requerido pela Defesa dos réus poderia ter sido realizado diretamente por eles em laboratório da cidade, em especial porque não se pretendia comprovar inimputabilidade, porém, optaram por não produzir a prova ora debatida”. Ademais, apesar do ônus probatório ser, de fato, da acusação, são concedidos para a defesa o requerimento dos mesmos meios de prova, inclusive, no tocante à produção de provas de seu interesse, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o qual dispõe, verbis: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Todavia, como acima elucidado, embora autorizada judicialmente a partir da decisão de recebimento da denúncia, não houve a produção da pretendida prova pela defesa, nos termos consignados pelo magistrado. Não bastasse isso, não há se falar em aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, eis que o caderno de provas, produzido sob o crivo do contraditório, constitui acervo coeso e robusto a fim de evidenciar a prática criminosa. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PREJUDICADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DA OFENDIDA FIRMES E SEGUROS ACERCA DOS ATOS PRATICADOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI MAIOR RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000024-80.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.03.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. CONDUTA CONSTATÁVEL MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÕES E COMPORTAMENTO DO ACUSADO BEM DELINEADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. COERÊNCIA E CREDIBILIDADE. RELATO DO RÉU ISOLADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ELEMENTOS OUTROS NÃO INDICADOS OPORTUNAMENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009115-49.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2023) APELAÇÃO CRIME – 1. INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS – ART. 140, § 3° C/C ART. 141 INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DEPOIMENTOS COLHIDOS, TANTO NA FASE DE INQUÉRITO QUANTO EM JUÍZO, QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU EFETIVAMENTE INJURIOU A VÍTIMA (AGENTE DE TRÂNSITO), PROFERINDO CONTRA A MESMA PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, INCLUSIVE COM OFENSA DE CUNHO RACIAL – 2. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA – NÃO VERIFICAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR O ESTADO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – 3. DOSIMETRIA DA PENA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO NO TOCANTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESCABIMENTO – VÍTIMA QUE SOFREU CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS E LABORAIS PARA ALÉM DO ESPERADO NO TIPO PENAL EM ANÁLISE – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE SOPESADA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o réu ofendeu a honra subjetiva da vítima de forma discriminatória, não há como acolher o pedido de absolvição.2. Na espécie, não encontra qualquer amparo a invocada “teoria da perda de uma chance probatória”, porquanto foram produzidas nos autos provas suficientes para afastar o estado de inocência do réu, tendo sido assegurado à defesa, todos os meios de prova possíveis. 3. Não há que se proceder qualquer reparo no decisum hostilizado, quanto às “consequências do crime” eis que o magistrado singular sopesou corretamente a dosimetria da pena do delito pelo qual o ora apelante foi condenado, levando em consideração as suas condições pessoais e as circunstâncias em que os fatos ocorreram. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008308-43.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.01.2023) FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR O ESTADO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO COMPROVADA POR ROBUSTO SUBSTRATO PROBATÓRIO. OPORTUNIDADE PROBATÓRIA ASSEGURADA À DEFESA (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002703-27.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.01.2021). Diante do exposto, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados ou desclassificar a conduta por eles praticada para aquela do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. Assim, afasto o pleito desclassificatório formulado pela defesa. Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em seu grau máximo No tocante à dosimetria da pena, a defesa pretende unicamente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3). Sem razão, contudo. A referida causa especial de redução de pena está insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a seguinte redação “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A criação da minorante acima tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2014. fl. 743). Assim, tem-se que para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o magistrado sentenciante utilizou-se do seguinte fundamento para quantificar a aplicação da aludida causa de diminuição de pena: “2.3. Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Por fim, nos delitos de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. No caso em apreço, extrai-se a primariedade e os bons antecedentes da ré Attiliana (mov. 393.1) e do réu Rafael (mov. 394), e não há lastro probatório indicativo de que sejam integrantes de organização criminosa ou que se dediquem a atividades criminosas de maneira contumaz. Portanto, os réus fazem jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Neste aspecto, considerando a prática dos verbos, transportar, vender e ter em depósito, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida – 17 (dezessete) gramas de cocaína e 55 (cinquenta e cinco) gramas de maconha, recomendável é a redução da pena em metade (1/2). ” Vê-se que o magistrado, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado em favor de ambos os réus, modulou a fração redutora aplicada para o patamar de 1/2 (metade), sob o fundamento de que, além da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (17 g de cocaína e 55 g de maconha), os acusados praticaram três núcleos do tipo penal em mesa. A par disso, cumpre destacar que, em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, consoante se verifica do aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 09/06/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original). (...) 3. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 4. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: (...) Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. (...) (AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Ainda, a possibilidade de o juiz sopesar a natureza ou a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712, in verbis: Tema 712- Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Assim, no particular, a modulação da fração em patamar intermediário (1/2) levando em conta a natureza e a quantidade significativa de droga apreendida (17 g de cocaína, divididos em 15 buchas e 55 g de maconha em 01 porção) se revela idônea e devidamente justificada, mormente porque tais circunstâncias não foram utilizadas na primeira fase para exasperar a basilar. Inclusive, em casos similares se adotou a mesma fração de 1/2 (metade): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. II – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. III – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela apreensão de 51 pedras de crack, pesando 8 gramas, 30 selos da substância entorpecente ADB-FUBINACA, conhecida como spice, e 16 invólucros de maconha pesando 3 gramas, além de dinheiro trocado, o que afasta completamente a tese de consumo próprio do réu. IV – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. V - A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. VI - Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.VI - Do exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, verifica-se plenamente justificada a adoção da fração de 1/2 (metade) para redução da pena, a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pela variedade, quantidade e pela natureza das drogas apreendidas: cocaína, crack e ADB-FUBINACA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001336-17.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.05.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE AUTORIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE COMO CAUSA DE ESCUSA À INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. 2.1) DELITO DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. APELANTE QUE FOI SURPREENDIDO MANTENDO EM DEPÓSITO E GUARDANDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA.3) DOSIMETRIA PENAL. 3.1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/2. AÇÃO PENAL EM CURSO, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE, ALÉM DAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS APREENDIDOS NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA AFASTAR A BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA EM 1/2 QUE DEMONSTRA SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO DA PENA, DEVE SER ALTERADO PARA O REGIME ABERTO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO DE PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA READEQUADA. 3.2) POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DE OFÍCIO ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009029-87.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME APONTA QUE O ENTORPECENTE APREEDIDO DESTINAVAM-SE À NARCOTRAFICÂNCIA – PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO QUANTUM APLICADO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) – QUANTIDADE DE DROGA (225 GRAMAS DE MACONHA) – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – QUANTIDADE QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA – QUANTUM MODIFICADO PARA 1/2 (METADE) – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE –QUANTUM DE PENA AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS COMO CONDIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – EX OFFICÍO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO E APARELHO TELEFÔNICO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002242-08.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 09.03.2020) Portanto, percebe-se a adequação da fração elegida pelo magistrado ao aplicar a benesse diante da conduta praticada, não havendo qualquer excesso, razão pela qual o patamar de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser mantido. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos réus ATTILIANA DE BONA CASAGRANDE e RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER.
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