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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO CORNÉLIO PRIMIERI interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (mov. 451), proferida nos autos nº 0013893-81.2017.8.16.0021 de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo agravado FLORISBERTO LEAL em face do agravante e outro, na qual o douto Magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados para manter a decisão de mov. 451, registrando que “o bloqueio de Renajud não configura penhora, soma-se a isto o fato de que não há óbice para manutenção do bloqueio de transferência do veículo, a fim de preservar a constrição sobre os direitos aquisitivos do bem anteriormente deferida (evento 451), no caso de o respectivo contrato de alienação fiduciária ser quitado com a baixa do gravame”. Irresignada, a parte executada/agravante defende em suas razões recursais a impossibilidade de manutenção do bloqueio judicial sobre o veículo “Ford Ranger XLS CD432A, placa BAJ2188, ano de fabricação/modelo 2015/2016, efetuada por meio do sistema RENAJUD ”, sob a alegação de que há vedação legal expressa sobre o bloqueio judicial de bens gravados com ônus de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A, do Decreto nº 911/1969. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Preparo ao mov. 1.2 e 1.3. Ao mov. 9.1 fora admitido o processamento do recurso, com a denegação de liminar. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 15. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é adequado, tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. A princípio, afasta-se a preliminar de contrarrazões acerca da alegada ausência de interesse recursal e ilegitimidade do agravante, haja vista ser o recorrente o possuidor do bem bloqueado judicial, possuindo, portanto, interesse direto quanto a sua pretensão à liberação do bloqueio do veículo. Pois bem. Defende o executado/agravante a impossibilidade de manutenção do bloqueio judicial sobre o veículo “Ford Ranger XLS CD432A, placa BAJ2188, ano de fabricação/modelo 2015/2016, efetuada por meio do sistema RENAJUD ”, sob a alegação de que há vedação legal expressa sobre o bloqueio judicial de bens gravados com ônus de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A, do Decreto nº 911/1969. Sem razão. A r. decisão ‘a quo’ há de ser mantida por seus próprios fundamentos. Insta transcreve-los: “2. De rigor o acolhimento dos embargos, possibilitando a análise da pretensão (evento 378). Entretanto, no mérito, não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que, de fato, recai gravame de alienação fiduciária sob o veículo em questão (eventos 19/430). A alienação fiduciária, a qual encontra-se devidamente comprovada, em síntese, consiste um uma transferência de domínio de um bem móvel ou imóvel ao credor fiduciante, este passando a ter propriedade resolúvel (art. 1.359 do CC) e posse indireta sobre um bem infungível como garantia do adimplemento de uma obrigação por parte do devedor, resolvendo-se o domínio com o cumprimento do termo resolúvel, que, no caso, é a quitação do financiamento. A esse respeito, leciona Melhim Namem Chalhub: “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” Nesse contexto, a penhora é inviável, tendo em vista que o credor fiduciário não é obrigado a responder pelas dívidas do devedor fiduciante com bens de sua propriedade, ainda que resolúvel. Não obstante, o bloqueio de Renajud não configura penhora, soma-se a isto o fato de que não há óbice para manutenção do bloqueio de transferência do veículo, a fim de preservar a constrição sobre os direitos aquisitivos do bem anteriormente deferida (evento 451), no caso de o respectivo contrato de alienação fiduciária ser quitado com a baixa do gravame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ENCONTRADO EM BUSCA VIA RENAJUD. DETERMINADA A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE BEM MÓVEL ORIUNDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO NA TRANSFERÊNCIA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PENHORA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004610- 87.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). Ademais, o executado não se incumbiu de demonstrar que a constrição lhe acarreta prejuízo excessivo. Por fim, salienta-se que poderá o credor fiduciário, a qualquer momento noticiar eventual restituição do bem para sua posse e requerer a liberação da restrição, não havendo nenhum prejuízo nesse sentido.” (mov. 474 – grifou-se) Conforme bem decidido em r. decisão singular, verifica-se dos autos que, em que pese o veículo objeto de discussão esteja gravado de ônus (alienação fiduciária), o que impede a penhora do bem propriamente dita, tal fato não afasta a possibilidade de serem penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. Veja-se que tal questão fora prontamente observada pelo Magistrado singular, que expressamente dispôs que a penhora recairia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação: “2. Noutro vértice, defiro o pedido (evento 387). Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, conforme possibilita o artigo 835, inciso XII, do CPC, intimando-se as partes.3. Por fim, oficie-se a instituição financeira credora para que informe a atual situação do contrato em comento, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 4. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 451 – destacou-se) Desse modo, não há óbice para a penhora de direitos sobre o bem bloqueado, nem tampouco para a efetivação de anotação, junto ao sistema Renajud, a fim de promover a restrição da transferência do bem; notadamente porque tal medida visa garantir o impedimento de eventual alienação do bem pelo executado após a quitação da dívida. Sobre o tema, é o recente julgamento da e. Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023) E assim acompanha este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ENCONTRADO EM BUSCA VIA RENAJUD. DETERMINADA A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE BEM MÓVEL ORIUNDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO NA TRANSFERÊNCIA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PENHORA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004610-87.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023) Portanto, nega-se provimento ao recurso.
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