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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Garcia Ltda., em face da decisão (movs. 379.1 e 395.1, embargos de declaração) – proferida nos autos de nominada “ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais” nº 0011618-89.2018.8.16.0130, atualmente em fase de cumprimento de sentença – do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí, que indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, alegou a parte Recorrente, em síntese, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, devendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Aludiu que a verba honorária é direito do advogado e tem natureza alimentar. Destacou que o Agravado Khrisman Sá da Silva atingiu a maioridade civil, sendo considerado maior, capaz e independente. Referiu que, conforme consulta no portal da transparência do Governo, o Recorrido continua recebendo pensão do Estado e aufere mensalmente o valor líquido de R$ 4.933,85. Fundamentou que tais condições financeiras passam ao largo dos preceitos traçados pela Lei nº 1.060/50. Ao final, pediu pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento (mov. 1.1-AI).Recebidos os autos pelo Exmo. Desembargador Arquelau Araújo Ribas, o processamento do recurso foi determinado e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1 – autos recursais).Devidamente intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que pediu pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (mov. 21.1 – autos recursais). Remetido o feito ao Relator, que o devolveu devido a proximidade de sua aposentadoria compulsória (mov. 23.1 – autos recursais).Com a designação pelo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos (movs. 37.1/38.0 – autos recursais). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos para tanto.A controvérsia recursal se concentra em avaliar a correção ou incorreção da decisão do Juízo de primeira instância ao negar o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, atualmente concedidos à parte agravada.Pois bem.Como cediço, a assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"Assim, preenchidos os requisitos legais, é assegurada à parte necessitada a gratuidade de justiça.Nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez concedida a benesse, caberá ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão do benefício. Portanto, a revogação do benefício requer a comprovação da ausência ou da cessação do estado de miserabilidade econômica da parte, o que deve ser fundamentado em um novo fato, até então não conhecido pelo juiz. Este é, inclusive, o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. [...]II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária.V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.VII - Recurso Especial provido em parte”(REsp 1701204/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)No caso em comento, entretanto, não há essa comprovação.Isso porque o argumento de que o Agravado é pensionista e possui renda líquida de aproximadamente quatro salários mínimos em razão de pensão por morte não é elemento hábil para a revogação da gratuidade, eis que já levado em consideração por esta Corte Estadual, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022250-45.2019.8.16.0000:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ROUBO EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. MORTE DE POLICIAL MILITAR, MÃE DE UM DOS AUTORES. DECISÃO RECORRIDA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MENOR QUE POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE DO VALOR DA PENSÃO QUE É DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA EM NOME DO MENOR. GASTOS COM DESPESAS BÁSICAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA, INCLUSIVE DOS OUTROS DOIS AUTORES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022250-45.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.11.2019).Da mesma maneira, o fato de Khrisman Sá da Silva ter atingido a maioridade, também não é fundamento plausível para o deferimento da revogação, já que a análise da benesse se deu em observância a renda do núcleo familiar, considerada à época insuficiente para albergar a responsabilidade pela cobertura das despesas judiciais.Em situações similares, esta Câmara Cível já julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. NÃO DEMONSTRADO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NOS ART. 98, § 3.º E ART. 514, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAR A FASE SATISFATIVA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027975-73.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXECUTADA/AGRAVANTE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.3. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, IN CASU. NÃO DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO EFETIVADA VIA SISBAJUD POR PEÇAS DE VESTUÁRIO EM ESTOQUE. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 835, DO CPC/15. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805, DO CPC/15). APLICABILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE NÃO APRESENTOU BENS APTOS A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070982-23.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.11.2021)À vista disso, o pedido de revogação do benefício da Gratuidade da Justiça como levada a efeito não possui fundamento hábil e suficiente para infirmar a conclusão já exarada quanto à hipossuficiência da parte contrária. Diante das razões acima expostas, é de se negar provimento ao recurso para o fim de manter o benefício da Justiça Gratuita ao agravante.
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