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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo embargado, ora agravante, tendo por objeto a decisão de mov.55.1, proferida nos autos de embargos à execução, que atribuiu eficácia suspensiva aos embargos à execução, determinou a suspensão da Ação de Execução de nº 0015712-40.2022.8.16.0001, que tramita em apenso, bem como, o levantamento do bloqueio sobre o veículo em nome do embargante.Irresignado, o agravante requer seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento para os fins de se reformar a r. decisão agravada para revogar o efeito suspensivo concedido aos Embargos à Execução.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão guerreada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1).Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, defiro o seu processamento com fulcro no artigo 1.015, parágrafo primeiro, do CPC.Verifica-se que, da decisão agravada, o Magistrado concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução, após verificar que o embargante promoveu o depósito em Juízo do valor em execução, como garantia do Juízo.Sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo nos Embargos à Execução, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Com efeito, da leitura do artigo transcrito, tem-se que a regra geral é que os embargos não terão efeito suspensivo, exigindo-se para o seu deferimento a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente — tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. [...]" Desta forma, ao contrário do que sustenta o agravante, não há o que se falar em preclusão da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, uma vez que ao restarem preenchidos os requisitos autorizadores, a qualquer tempo, e decisão pode ser revista pelo Magistrado, concedendo o efeito pretendido.Nesta toada, é consolidada a jurisprudência do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES NA EXECUÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR AMBOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0039087-39.2023.8.16.0000 Marialva, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023). Nesse sentido, a Execução se encontra garantida (Anexo 4 – Depósito Bancário e Anexo 5 - Comprovante Pagamento), a qual é suficiente como garantia do crédito perseguido, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e no mérito dar desprovimento ao recurso.
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