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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S/A. em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a busca de bens via SNIPER (mov. 73.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) preliminarmente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais; b) que a decisão carece de fundamentação e ofende ao art. 797 do CPC, bem como o princípio da efetividade da execução; c) que o sistema Sniper tem por objetivo trazer agilidade e eficiência na investigação de bens em diversas bases de dados, buscando a satisfação do credor; d) que já foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens, todas sem êxito; e) que o art. 139, IV do CPC, autoriza a medida; e) que o Sistema já está disponível e o acesso depende apenas do cadastro do Magistrado. O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 12.As informações não foram prestadas pelo MM. Juiz da causa. Os agravados não apresentaram resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Nulidade da decisão Alega o agravante que a decisão carece de fundamentação e ofende ao art. 797 do CPC, bem como o princípio da efetividade da execução;Sem razão.Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.No caso, analisando a decisão agravada, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Não bastasse, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Agravante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.Sobre a questão, a jurisprudência: “[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Sendo assim, não há como acolher a alegada ausência de fundamentação, tampouco ofensa ao art. 797 do CPC e ao princípio da efetividade da execução. SNIPERCinge-se a controvérsia recursal acerca da eventual possibilidade de se determinar a pesquisa de bens dos executados através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Pois bem. Conforme informação do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ ).Segundo informado pelo CNJ, a nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, quando há dificuldade de localização de bens em nome do devedor. O sistema SNIPER realiza o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais.Assim, a ferramenta lançada pelo CNJ visa a resolução de um dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis, qual seja, a localização de bens em nome de devedores.No próprio site do CNJ consta que “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.”Ora, o novo sistema foi implementado justamente visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de efetivar o princípio da cooperação.É nítido que a referida ferramenta foi desenvolvida a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Pondera-se ainda que conforme informado pelo CNJ, o cadastro é acessível a qualquer magistrado do país. Desse modo, e considerando que a ferramenta foi colocada à disposição do Poder Judiciário com o intuito de atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, visando dar efetividade ao processo executivo, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil.A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao deferimento de pesquisa de bens em nome do devedor, por diversos sistemas, não podendo ser diferente em reconhecer a possibilidade de ser deferida a pesquisa de bens via sistema SNIPER. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER -. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070277-54.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071737-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA.Tendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – sido estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar na investigação patrimonial, bem como para dar celeridade aos trâmites dos feitos executivos, exauridas as tentativas de busca de bens por meio dos demais sistemas judiciais, possível a utilização do novo sistema.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072643-66.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.03.2023) No caso em apreço, nota-se que a execução tramita desde janeiro/2022 (mov. 1.1 – autos execução) e a parte exequente/agravante já realizou diversas diligências com o fim de encontrar bens da devedora tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 41, 42, 47, 63, 67), porém sem obter êxito no recebimento total de seu crédito, revelando-se viável o deferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER, independentemente do esgotamento de outras diligências possíveis para a localização de bens.Cumpre ainda anotar, que a existência de sigilo bancário ou fiscal em favor dos executados não pode servir de barreira para o inadimplemento perpétuo das obrigações pecuniárias do devedor, cedendo, portanto, à necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional perseguida no feito executivo, que é a satisfação do crédito. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de deferir a pesquisa de bens da executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para deferir a pesquisa de bens da executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), nos termos da fundamentação.
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