Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0031217-37.2023.8.16.0001, deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo Fiat Grand Siena Essence, placa PVL-0186, objeto do contrato nº 597271313 (mov. 17.1).O agravante alega ser hipossuficiente e não ter recursos para arcar com as custas recursais sem prejuízo da própria subsistência.Sustenta ter firmado um contrato de financiamento de veículo com instituição agravada, em que foram cobrados juros abusivos, acima da média de mercado referente à mesma espécie contratual.Afirma que a abusividade das taxas de juros descaracteriza a mora e torna inadmissível a busca e apreensão do automóvel dado em garantia.Frisa que o Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e possibilitem a obtenção de vantagem manifestamente excessiva pelos fornecedores e prestadores.Reclama a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a restituição do automóvel, e, ao final, a confirmação da liminar recursal, com extinção da demanda e baixa da restrição no Renajud (mov. 1.1).Foi concedida a gratuidade da justiça, restrita a estes autos recursais, e indeferida a tutela antecipada de urgência (mov. 9.1).Em contrarrazões, a instituição financeira se manifesta pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão impugnada (mov. 14.1).É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. Da descaracterização da mora ante a cobrança de juros abusivos No dia 02/06/2023, Márcio José do Carmo contratou a cédula de crédito bancário nº 597271313, no valor total de R$ 87.282,08, a ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 1.651,71, com o fim de adquirir um veículo em alienação fiduciária (Fiat Grand Siena Essence, placa PVL-0186) (mov. 1.5). A quantia de R$ 87.282,08 é fruto da soma do valor do veículo à vista (R$ 45.000,00) com o seguro prestamista (R$ 3.537,99), a taxa de registro (R$ 350,00), as tarifas de cadastro (R$ 930,00) e de avalição de bem (R$ 599,00), o IOF (R$ 1.394,45) e os juros remuneratórios de 2,74% a.m. e 38,32% a.a.O artigo 28, da Lei nº 10.931/04, permite que os juros remuneratórios sejam livremente contratados, junto de outros encargos ou não: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; As instituições financeiras, ou entidades equiparadas, não se sujeitam ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 382, do STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 596, do STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A revisão dos contratos, por conseguinte, apenas se admite em situações excepcionais, nas quais haja flagrante abusividade, apurada mediante comparação entre a taxa utilizada e a média registrada, no mesmo período e para a mesma modalidade de crédito, pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Trata-se de entendimento adotado pela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008) Acerca dos critérios utilizados para aferir a abusividade, vale, transcrever o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do Acórdão citado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Além disso, esta Câmara Cível, atentando ao que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que há abusividade quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA NÃO EXCEDEU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037738-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – [...] JUROS REMUNERATÓRIOS, POR SUA VEZ, FIXADOS, A PRIORI, EM PERCENTUAL LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, EM PRINCÍPIO, PODEM JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – PATAMAR DENTRO DOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS – [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035270-98.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 01.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. QUESTÕES DEBATIDAS: [...] (b) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA ANUAL QUASE IGUAL AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM REPETITIVO/STJ Nº 1.061.530/RS; [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061612-83.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) Para operações equivalentes, a taxa média divulgada pelo Banco Central, consultada através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, era de 2,00% a.m. (série 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e de 26,81% a.a., em 10/2022 (série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos).Verifica-se que, embora superiores às taxas médias previstas pelo BACEN (2,74% a.m. e 38,32% a.a.), sequer se aproximem de seu dobro e muito menos o ultrapassam, revelando-se insustentável a pretensão de ancorar o pleito de tutela antecipada na alegação de abusividade dos juros remuneratórios.O simples fato de superarem a média de mercado não revela abusividade, uma vez que se trata, justamente, de uma média, composta por taxas inferiores e superiores, sendo estas passíveis de readequação apenas quando extrapolarem excessivamente o padrão utilizado pelos demais agentes financeiros.Apesar do caráter consumerista da relação, as circunstâncias não permitem concluir que a instituição financeira esteja exigindo vantagem manifestamente indevida (artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor).Os elementos probatórios, até o momento, confirmam a verossimilhança das pretensões autorais, contrárias aos interesses do agravante, razão pela qual é devida a manutenção da decisão impugnada.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
|