SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104596-14.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de busca e apreensão. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE, LIMITADA AOS AUTOS RECURSAIS. – PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE REVELAM ABUSIVOS. TAXA DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO, MAS DISTANTES DO DOBRO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA AS PRETENSÕES DA AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O conjunto probatório condiz com a hipossuficiência econômica alegada pelo agravante. Ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, deve-se conceder o benefício, limitado a estes autos, pois a matéria ainda não foi analisada pelo juízo a quo;2. A revisão dos encargos pactuados é admitida excepcionalmente, quando houver flagrante abusividade, apurada mediante comparação entre a taxa aplicada no contrato revisado e a média registrada, no mesmo período e modalidade de crédito, pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Esta Câmara Cível, atentando ao que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS), entende que a abusividade será observada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado;3. Recurso conhecido e desprovido.