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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação monitória” ajuizada por GPR COMBUSTÍVEIS LTDA - ME em face de BATATAS OURO VERDE LTDA, sustentando que explora a atividade comercial varejista de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios e afins e que, no período compreendido entre os meses de dezembro do ano de 2017 a fevereiro de 2018, forneceu à ré combustíveis e afins para abastecer a sua frota, que explora o ramo de atividade de pós-colheita, sendo emitidas 3 (três) duplicatas não adimplidas.Explica que o valor nominal inadimplido totaliza o montante de R$ 31.670,32 (trinta e um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e dois centavos), o qual acrescido dos consectários legais a partir dos respectivos vencimentos importa no valor atualizado de R$ 81.496,67 (oitenta e um mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).Por estas razões, ingressou com a presente ação, pretendendo, a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 81.496,67 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, ciente de que, pagando no prazo referido, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ou, querendo, ofereça embargos no mesmo prazo, caso em que prosseguirá na forma dos dispositivos mencionados. Ainda, pede a procedência do pedido, com a constituição do indício de prova escrita em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a condenação do reclamado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1).Embargos monitórios ao mov. 28.1, alegando, preliminarmente, a irregularidade das duplicatas sob o fundamento de que os títulos são inexigíveis por não preencherem os requisitos da lei 5.474/86. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduziu a ausência de comprovação da entrega do produto e apresentou impugnação ao documento “extrato de contas a receber” juntado pelo autor. Requereu a procedência com embargos, declarando extinta a presente ação monitória. Instruído o processo, sobreveio a sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios (mov. 28.1) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para declarar constituído, de pleno direito, os títulos (mov. 1.3), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir de então, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo cumprimento da obrigação. CONDENO, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85 §2º do Código de Processo Civil)” (mov. 107.1). Os embargos de declaração opostos pelo requerido (mov. 110.1) foram rejeitados (mov. 118.1).Inconformado, o requerido apelou, arguindo, em preliminar, ausência de fundamentação da sentença e nulidade da decisão. Aponta erro material, já que houve rejeição parcial dos embargos monitórios, o que reflete na distribuição da sucumbência. No mérito, reitera a irregularidade das duplicatas e a inexigibilidade do título, a ausência e comprovação de autorização para terceiros receberem mercadorias e a ausência de comprovação da prestação do serviço (mov. 123.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 128.1).
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido. PreliminaresSustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Sem razão. Com efeito, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. Conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte: “Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022). Cumpre registrar que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) In casu, a sentença foi fundamentada nas leis aplicáveis, bem como levou em consideração todo o arcabouço probatório dos autos – provas documental e testemunhal, estando suficientemente fundamentada e abrangidos os pontos controvertidos dos autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Assim, afasta-se a referida preliminar.Ainda em preliminar, aponta erro material, já que houve rejeição parcial dos embargos monitórios ao fixar os juros de mora da citação, como pleiteado, o que reflete na distribuição da sucumbência. Também sem razão. A aplicação do termo inicial dos consectários legais leva em consideração o entendimento sobre o tema e constitui decaimento mínimo do contido nos embargos monitórios, não cabendo redistribuição da sucumbência neste caso.Afasta-se, portanto, a preliminar.
Mérito Trata-se, em breve síntese, de ação monitória na qual GPR COMBUSTÍVEIS LTDA - ME aponta ser credor da quantia de R$ 81.496,67 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), oriundos de duplicatas inadimplidas referentes à prestação do serviço de fornecimento de combustível.Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.Consoante a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o autor mencione ou comprove a relação causal que deu origem à emissão do título subjacente. Todavia, isso não impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi. Nesse caso, o embargante possui o ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do embargado (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).A partir desta premissa, observa-se que a sentença de procedência deve ser mantida.Observa-se que a autora trouxe aos autos três duplicatas, que revelam o fornecimento de combustíveis à apelante:E, posteriormente, ao mov. 94, diversas faturas e notas fiscais que comprovam o fornecimento de combustíveis para a empresa requerida, sendo certo que nos documentos também é possível visualizar as placas dos veículos, data e hora dos abastecimentos. Aqui, importante mencionar que a apelante alega que os documentos de mov. 94 não devem ser considerados, já que anexados aos autos no fim da fase instrutória e que não teve a oportunidade de se manifestar a respeito deles.Sem razão.Isso porque a juntada dos referidos documentos perfaz determinação contida na decisão saneadora, já que naquela oportunidade, o juízo autorizou a produção de provas documentais, especificando, inclusive, quais poderiam ser anexadas – comprovante de cumprimento de produção de serviço, nota fiscal de serviço, juntada de cópia de livro de registro de duplicatas e provas emprestadas.Assim, cumprindo a determinação, a apelada trouxe os citados documentos, sendo certo que, ao contrário do que alega, a apelante teve conhecimento e oportunidade para se manifestar nos autos a respeito da documentação, já que depois da sua juntada, ainda tiveram a audiência de instrução, bem como foram anexadas as alegações finais de ambas as partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório.Na mesma linha das provas documentais, fora produzida prova testemunhal em audiência de instrução, na qual as declarações dos ouvidos demonstram a efetiva relação jurídica entre as partes: O representante da empresa autora ADRIANO PADILHA PAGESKI aduziu: “Que os réus abasteciam no posto e faziam os pagamentos; Que pagavam com cheques e dinheiro; Que entrou em contato com a Amanda, conversou com Anselmo e Eliane acerca de débitos em aberto; Que a empresa abastecia, a Amanda e Adrieli também; Que geralmente os abastecimentos eram realizados pelos funcionários/colaboradores; Que levavam caminhão com tambor; Que o controle dos abastecimentos vai muito da relação da empresa; Que no caso da autora, a Amanda autorizava os abastecimentos com placas cadastradas; Que quando a placa não estava cadastrada, a Amanda ligava e autorizava o abastecimento; Que não havia autorização por escrito; Que as três duplicatas estão assinadas por Reinaldo, funcionário da empresa; Que Reinaldo sempre abastecia carros da empresa; Que o fechamento de faturamento do mês era entregue para o Reinaldo; Que Amanda informava que Reinaldo passaria pegar as notas; Que as duplicatas eram assinadas como espécie de entrega; Que não havia autorização por escrito; Que as relações comerciais eram realizadas com base na confiança; Que não foi realizado contrato de abastecimento; Que emitem nota fiscal dos abastecimentos; Que as notas fiscais foram entregues para Reinaldo; Que na hora do abastecimento é emitido o cupom fiscal; Que geralmente é assinado; Que não emitiu a duplicata; Que não sabe a divergência entre a menção de duplicata e nota promissória nos títulos; Que na prática eram emitidos assim mesmo”. A informante AMANDA MUCHALAK informou: “Que não recorda a data que iniciou os abastecimentos no posto; Que começou a trabalhar na batata ouro verde em 2016 e se desligou no final de 2016; Que era funcionaria de Anselmo, seu pai; Que prestava consultoria para Anselmo; Que conversou com o posto; Que na época que trabalhou na empresa tinha 3 motoristas; Que Reinaldo é marido da sua irmã Andrieli; Que assinou cheques em 2018 porque pegava combustível; Que eram realizados os abastecimentos e no final pegava os cupons fiscais; Que quando abastecia vinha um tickezinho e no final do mês a nota inteira; Que trabalhava na parte técnica agrícola; Que a questão financeira não tinha acesso; Que quando ia abastecer não existia contrato e autorização para os abastecimentos; Que o pagamento dos abastecimentos era feito as vezes por boleto e outras vezes pago no caixa; Que trabalhava com o seu carro e depois apresentava as notas na empresa; Que andava com o seu carro e depois era reembolsada; Que Adrieli e Reinaldo não são funcionários da batatas ouro verde”. A testemunha ADRIANA CAVALHEIRO ARASZEWSKI, arrolada pela autora, aduziu: “Que era funcionária do autor; Que era operadora de caixa; Que era desde que iniciou o posto, em 2014; Que a batatas ouro verde eram clientes desde o início; Que Amanda frequentava o posto; Que os abastecimentos da Amanda era pela batatas ouro verde; Que havia um cadastro em nome de Anselmo; Que os abastecimentos era realizado pelos funcionários e se houvesse algum desconhecido era ligado para a Amanda; Que a identificação era realizada pelas placas dos automóveis; Que eram sempre conhecidos; Que ocorreram abastecimentos entre o período de dezembro de 2017 à fevereiro de 2018; Que cada abastecimento era gerado um cupom e assinado por quem estava no veículo; Que no final do mês era feito o fechamento do mês e anexado os cupons assinados; Que eram feitos os boletos e entregues para a empresa; Que os abastecimentos sempre foi assim e com autorização da Amanda; Que não tinha acesso na questão financeira da empresa; Que a questão era de confiança; Que o Adriano apresentou a Amanda como representante da empresa; Que era o financeiro que cobrava os boletos; Que no caixa fica o relatório de contas pendentes; Que a batatas ouro verde possui débitos; Que os cupons foram entregues ao clientes, mesmo sem o pagamento; Que não presenciou Anselmo autorizando abastecimentos; Que havia autorização verbal de Amanda; Que normalmente era verbalmente”. A testemunha JOSETE STAVASZ MELNIK, arrolada pelo autor, mencionou: “Que trabalha no posto faz oito anos; Que a batatas ouro verde abastecia desde o início; Que é o feito o cadastro do cliente; Que o cliente abastece até o dia 30, assina o cupom fiscal no caixa é realizado o fechamento e feito boleto; Que quem recebe assina; Que no momento que é assinado são entregues os cupons; Que a representante e falavam era com a Amanda; Que nunca ouve discussão pela forma que eram realizados os abastecimentos e pagamentos; Que no momento do cadastro da empresa foi repassado uma relação de placas; Que Amanda abastecia em nome da empresa; Que Reinaldo era um dos motoristas na época; Que Reinaldo assinava as notas; Que fazia as cobranças com a Amanda; Que foram feitos pagamentos com cheques da Amanda e de Anselmo; Que no momento da abertura do cadastro é assinado; Que a duplicada é emitida pelo sistema; Que quem abastecia geralmente pegava as duplicatas e levava para a empresa; Que não havia proibição por parte da Amanda de entregar as faturas para os motoristas; Que recebiam o pagamento com boletos e cheques; Que não existe cadastro no nome de Amanda e Anselmo; Que abasteciam e pegavam mercadorias da conveniência; Que o Reinaldo, marido da Adrieli pegava as notas da empresa; Que recebeu cheques de Anselmo para pagamentos da empresa batatas ouro verde; Que no momento das cobranças não houve reclamação da inexistência do débito; Que ficavam prorrogando; Que os cupons dos abastecimentos estão salvos”. A testemunha DALTON DA LUZ DE LIMA, arrolada pela autora, informou: “Que trabalho no posto desde 2014; Que batatas ouro verde é cliente do posto desde o começo; Que Amanda abastecia no nome da empresa; Que conhece Anselmo; Que Adrieli abastecia; Que Reinaldo era funcionário da empresa; Que a identificação era pela placa; Que eram sempre as mesmas placas; Que nunca houve reclamação acerca dos abastecimentos; Que no período de dezembro 2017 e fevereiro de 2018 houve abastecimentos; Que ligavam para a Amanda quando chegava um carro diferente; Que não ligava para a Amanda; Que era o financeiro ou a moça do caixa; Que a responsável pelo financeiro era a Josete; Que quem faz o cadastro é o financeiro; Que o caixa liga para o financeiro para liberar o abastecimento; Que Anselmo abastecia em nome da batatas ouro verde”. ANSELMO ADRIANO MUCHALAK: “Que abastece no posto faz tempo; Que abastecia mais na água doce; Que adquiriam em nome da empresa e as vezes particular; Que a Amanda não tem autorização para assinar cheques em nome da empresa; Que só dava autorização por escrito e assinado; Que Reinaldo é seu genro; Que Reinaldo não tinha vinculo e não trabalha comigo; Que Reinaldo não tem vínculo com a empresa; Que os caminhão não tinham lugar especifico para abastecer; Que abasteciam no dinheiro; Que os representantes do posto não foram conversar na fazenda; Que fazia autorização por escrito para o abastecimento”. Da análise das declarações, é possível inferir que houve, de fato, relação negocial entre as partes e que deram origem aos títulos reclamados. Assim, em que pese a apelante afirme que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não é o que se extrai, já que foi comprovado que havia contrato verbal de abastecimento dos veículos do réu, o que é corroborado pelos vários documentos trazidos (mov. 1.3 e 94.2 a 92.4).De outro lado, caberia à requerida demonstrar que não houve a relação negocial, ou que as assinaturas constantes nas duplicatas – que davam conta do recebimento das mercadorias – não eram de funcionários ou pessoas interligadas à empresa, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC. Consoante bem alinhavado na sentença: “Da oitiva das testemunhas e informantes transcritas acima, verifica-se que a assinatura constante nas duplicatas foi realizada pelo funcionário Reinaldo, cunhado de Amanda e genro de Anselmo, proprietário da empresa ré. Em observância à Teoria da Aparência, que fundamenta as relações comerciais, é comum que as ordens de serviço sejam assinadas pela pessoa que está no local da prestação dos serviços, incumbindo à parte que alega o contrário demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – o que não aconteceu no caso em apreço”. Registre-se, ainda que as duplicatas trazidas junto da inicial em conjunto com as notas fiscais correspondentes constituem prova escrita apta à propositura da monitória, porquanto representa obrigação de pagar soma em dinheiro. Vale lembrar, por relevante, que para propositura de ação monitória não se se exige a certeza, exigibilidade e liquidez do título, mas apenas a obrigação indicativa de pagar soma em dinheiro.Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO INTELIGÍVEL, JUSTIFICADA E SINDICÁVEL. INDICAÇÃO CLARA DAS PREMISSAS JURÍDICAS, DAS PREMISSAS FÁTICAS, SEGUIDA DE CONCLUSÃO DECISÓRIA (CPC, ART. 489, § 1º). 2. DUPLICATA MERCANTIL SEM FORÇA EXECUTIVA. TÍTULO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA (CPC/73, ART. 1.102-A E CPC/2015, ART. 700). 3. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS JUNTAMENTE COM COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RECIBO EMITIDO PELA TRANSPORTADORA, ATESTANDO ENTREGA DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO VÁLIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL MANTIDA. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO (CC, ART. 397). 5. SENTENÇA CONFIRMADA NA ÍNTEGRA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS PROCURADORES DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001413-42.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022) Desse modo, considerando que as duplicatas e as faturas perfazem provas hábeis ao ajuizamento da ação monitória, e havendo elementos suficientes acerca do negócio originário do débito, não tendo o réu/embargante se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), resta confirmada a validade do negócio jurídico, por meio da prova documental e oral, bem como a ausência de pagamento, devendo a sentença que entendeu pela procedência do pedido ser mantida.Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025125-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.11.2023) Assim, considerando inexistirem alterações a serem feitas na sentença, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo, elevando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (assim como fixado na sentença), nos termos do art. 85, 11º do CPC.
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