Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO APELADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE FAZER CONSTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005041-06.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.02.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Big Safra Ltda. contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pela parte adversa, nos seguintes termos da ementa (mov. 9.1): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. 1) ALEGADA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO DIALOGA COM OS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NA ORIGEM, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 2) EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 917, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO QUE, DE QUALQUER FORMA, TAMBÉM NÃO DIALOGA COM OS EXATOS TERMOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (mov. 1.1), a embargante afirma que a decisão foi omissa, ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Da omissãoDe fato, o acórdão foi omisso. Com o não conhecimento do recurso de apelação, interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, in verbis: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, tendo em vista que o Juízo de origem havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, determino a sua majoração para 12% (doze por cento). III. Da conclusãoAcolho os embargos de declaração, a fim de fazer constar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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