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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 27.1 dos autos de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante por entender que as questões suscitadas exigem produção probatória. Nas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta que: a) há nulidade da cobrança pois feita em duplicidade (estava enquadrado no Simples Nacional de 2018 a 2021, motivo pelo qual o recolhimento dos tributos se deu por guia única, não sendo possível a cobrança de ISS por guia apartada); b) inexiste o crédito tributário por vícios identificados na CDA; c) a multa cobrada tem efeito confiscatório; d) há abusividade no valor cobrado (em específico no encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969; e) a multa é desproporcional; f) o Município exequente deveria ter juntado o processo administrativo fiscal; g) devem ser fixados honorários sucumbenciais. Pugna pelo provimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o total provimento do agravo. Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1). Nas contrarrazões, o agravado sustenta que: a) a CDA tem presunção de certeza e liquidez e que ao executado cabe fazer prova inequívoca capaz de afastar essa presunção; b) os requisitos legais da CDA foram observados; c) a cobrança do ISS pela municipalidade é possível diante da existência de Convênio entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria Municipal de Curitiba; d) declarações apresentadas pelo optante na Declaração Anual do Simples Nacional constituem confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência dos tributos e contribuições que não foram recolhidos; e) a multa é regular pois deriva da lei; f) não há necessidade do município exequente apresentar o processo administrativo fiscal. Pugna pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1. Admissibilidade recursal De início observa-se que não comporta conhecimento o recurso quanto ao pedido de abusividade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. A insurgência recursal prevista no tópico “VI.5. DA ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO” não merece ser conhecida pois trata de assunto estranho à lide. Note-se que na CDA (mov. 1.1 dos autos de origem) há indicação expressa dos acréscimos que o valor originário da dívida de ISS dos anos/exercícios de 2020 e 2021 sofrerá:
Dentre os acréscimos não é possível identificar aquele que teria fundamento no “Decreto-Lei nº 1.025/1969”, portanto, incognoscível o pedido recursal. Quanto ao mais, o recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu apenas em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido. II. 2. Da cobrança em duplicidade Afirma a agravante que durante o período de cobrança do ISS estaria inscrito no Simples Nacional (de 20/11/2018 a 31/12/2021), de modo que o recolhimento dos tributos se dava em guia única e impossibilitando a cobrança do ISS em apartado. De plano, importante consignar que se trata de análise em sede de exceção de pré-executividade, ou seja, que não admite dilação probatória. Nesse sentido já se manifestou esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ISENÇÃO DE IPTU. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO CORRETA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0050601-91.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 19.03.2021) Tal circunstância não serve para obstar a cobrança do tributo pelo Município. A possibilidade de delegar a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do tributo de ISS, ainda que optante a empresa pelo Simples Nacional, vem expressa na Lei Complementar 123/2006: Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. [...] § 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. Apesar de a agravante nada mencionar sobre o convênio é certo que o Município de Curitiba firmou-o com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=5). O objeto do referido convênio é “A inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial serão realizadas pelo convenente e a forma de pagamento e o ingresso da receita ocorrerão sob os procedimentos aplicados à cobrança dos seus tributos, que não incluídos no âmbito do Simples Nacional, até que o ente convenente desenvolva ferramenta tecnológica que permita a utilização do Programa Gerador de Documentação de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – ALEGADA BITRIBUTAÇÃO – EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E MUNICÍPIO – DELEGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL DO TRIBUTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA – IRREGULARIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA – TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA – INAPLICABILIDADE - REDIRECIONAMENTO – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0127090-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.04.2025) Desse modo, a alimentação das notas a gerar o simples nacional decorre de informação fornecida pela empresa contribuinte e, caso verificado que houve ausência de recolhimento ou sua efetivação a menor na guia do simples nacional é atribuição da Prefeitura Municipal sua cobrança, conforme convênio acima indicado. Aliás, esclarecimento que constou na impugnação a exceção de pré-executividade constante no mov. 14.1 dos autos originários: “Os valores originais de ISS, não pagos, são inscritos em dívida ativa pelo Município de Curitiba, em razão do envio dos mesmos, por meio de arquivo eletrônico, pela PGFN, a esta Procuradoria, mediante convênio firmado entre ambas, previsto no §3º do art. 41 da Lei Complementar n. 123/2006”. Para além disso, nenhum elemento de prova que pudesse indicar, com algum grau de certeza, a suposta cobrança em duplicidade dos ISS de 2020 e 2021, foi produzido pelo agravante. Portanto, insuficiente a comprovação de ser a empresa optante pelo Simples Nacional na ocasião para comprovar a bitributação, uma vez que apenas com a dilação probatória e análise das notas informadas no período e já tributadas, poderia se aferir tal fato. II. 3. Da nulidade da CDA A agravante alega que a CDA (mov. 1.1 dos autos de origem) não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, carecendo o título executivo de liquidez e certeza. Especifica que não houve indicação do valor original da causa, apenas do corrigido, ausência de discriminação dos índices de correção, tampouco da data da efetiva inscrição e maneira de cálculo dos juros e da mora. Alega, ainda, que a ausência do processo administrativo impede a correta apuração do quantum devido. Sem razão, contudo. Sabe-se que os requisitos da Certidão de Dívida Ativa têm como fim precípuo evidenciar a certeza e liquidez do crédito nela contido e, consequentemente, permitir ao contribuinte exercer de maneira ampla seu direito de defesa. Assim, os elementos contidos no documento supracitado devem, obrigatoriamente, atender aos presentes no art. 2º, § 5º da LEF e no art. 202 do CTN, não se concebendo, por óbvio, qualquer mínima liberalidade da Fazenda Pública Estadual quanto ao cumprimento de tais requisitos mínimos de validade. A teor do que prevê os § 5º do art. 2 da LEF, a Certidão de Dívida Ativa deve conter: a)o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De igual modo, estabelece o art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Estabelecidos tais parâmetros, in casu, constata-se da leitura da certidão presente nos mov. 1.1, que o título indica o nome do devedor e seu endereço, o valor originário da dívida, os critérios de cálculo adotados, a origem do débito, a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa, compreendendo, portanto, todos os critérios legais estabelecidos. Especificamente quanto ao ponto levantado nas razões recursais, salienta-se que a certidão supracitada apresenta quadro discriminado dos valores do tributo, da multa e dos juros, especificando suas respectivas formas de cálculo e fundamentação legal, permitindo, em consequência, a verificação clara pelo contribuinte do valor indicado. Confira-se:
Ao mais, na contramão do que defende a agravante, imperioso ressaltar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 559, nas “ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. De igual modo, vem decidindo reiteradamente essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROCEDEU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – TESE AFASTADA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VALORES REFERENTES A MATERIAIS/MERCADORIAS FORNECIDOS E EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SITUAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA SUFICIENTEMENTE EXPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – CDA QUE APRESENTA OS VALORES DO DÉBITO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO O FUNDAMENTO LEGAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043583-82.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022) I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. BANCO ARRENDANTE. CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INCONGRUÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º LEF. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 559 DO STJ.III – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER APENAS A ARRENDANTE DO BEM EM CONTRATO DE LEASING. INCONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º E 6º DA LEI 14260/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11 DO CPC.IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004664-75.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 202 DO CTN E ART. 2º DA LEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE TRAZ A ORIGEM, FUNDAMENTO LEGAL E FORMA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DETALHADA OU FÓRMULA ARITMÉTICA DO CÁLCULO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTOLANÇAMENTO. CDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0065374-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.05.2023) Por tais motivos, não se verifica qualquer vício na emissão da Certidão de Dívida Ativa, apto a justificar sua anulação. Cumpre destacar, por fim, que a mera indicação genérica de nulidade da CDA pela ausência de requisitos, tal como feito pela parte agravante, não é suficiente para afastar sua legitimidade, devendo indicar especificamente o vício e fornecer elementos suficientes para comprová-lo. Salienta-se que idêntica é a conclusão obtida em jurisprudência recente dessa Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - CABIMENTO, DESDE QUE A MATÉRIA ARGUIDA SEJA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, COMPROVADA DE PLANO E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393/STJ - NULIDADE DE CDA QUE, EM TESE, PODE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF - SÚMULA Nº 559/STJ - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EXCIPIENTE/AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017355-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU O PROCESSO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO CORRETA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. INDICAÇÃO, NA CDA, DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O TRIBUTO EXEQUENDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE COBRANÇA EXTORSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0076868-03.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.04.2021) Por fim, a indicação da dívida e da origem da apuração torna prescindível a descrição (minuciosa) da conduta ou fato que levou à autuação fiscal. Para a regularidade formal do título basta a indicação do auto de infração ou do processo administrativo fiscal na base da exigência, dispensando-se a sua apresentação (situação que foi respeitada pela CDA de mov. 1.1 dos autos de origem). A este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Desse modo, ausente qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão guerreada quanto ao tópico, não devem ser acolhidas as razões recursais. II. 4. Da multa punitiva (abusividade e desproporcionalidade) Sobre a multa incidente na CDA, o agravante taxou-a de confiscatória e que a desproporção estaria no fato dela ser fixada em percentual superior ou próximo ao do tributo. Sustentou que o “encargo de 20% instituído pelo Decreto-Lei nº 1025/1969 [...] consiste, verdadeiramente, em medida punitiva ao devedor recalcitrante”. Inicialmente, convém pontuar que conforme consta expressamente na CDA, a multa aplicada pelo Município de Curitiba já é no importe de 10% do valor atualizado do tributo, exatamente dentro dos limites legais. convém transcrever a corresponde previsão legal: Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento. Parágrafo Único. A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado. Nesse contexto, destaca-se que o percentual fixado para a multa punitiva é muito inferior ao teto estabelecido pela jurisprudência de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça para sua respectiva adequação (100% do valor do tributo), não subsistindo eventual argumento de caráter confiscatório. A propósito, transcreve-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Logo, ausente qualquer caráter confiscatório, abusividade, desproporcionalidade no valor da multa. II.5. Dos honorários sucumbenciais Por fim, observa-se que a fundamentação constante nas razões recursais para a fixação da verba honorária sucumbencial se pauta em eventual acolhimento do pedido inicial. Desse modo, mantida a decisão que rejeitou o incidente, não se justifica a fixação da verba honorária. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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