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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:O ESTADO DO PARANÁ, opôs estes embargos de declaração (evento 1.1 ED), contra acórdão proferido (evento 41.1 – autos nº 0012062-85.2022.8.16.0000), que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada, a fim de arbitrar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do excesso da execução.O embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, eis que “não justificou porque o entendimento vinculante do Tema 1076/STJ foi afastado se o valor de R$ 68,41 é flagrantemente irrisório, [...]”Ao final, pleiteia pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja reformada a decisão, a fim de sanar a omissão apontada, a fim de se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma equitativa, de acordo com o art. 85, §8º e §8º-A, do CPC.Contrarrazões (evento 10.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. Pois bem, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão no ponto supramencionado.Sem razão.Isto porque, tal assertiva (omissão) não se coaduna à realidade, pois, analisando a decisão guerreada verifico que a mesma apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer omissão, erro ou contradição hábil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.Nota-se que o acórdão objurgado manteve a sentença no tocante aos honorários, alterando apenas a base de cálculo, qual seja, o valor da condenação. Além disso, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, foi alterada a forma de fixação dos honorários, tendo o juiz que respeitar uma gradação de parâmetros para fixar os honorários, entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. Veja-se:Sobre o tema, leciona a doutrina:Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8º do art. 85 é exceção ao § 2°, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2°, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. (MARINONI, Luiz Guilherme. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 175)Ademais, a questão restou devidamente dirimida quando do julgamento do Recurso Especial 1.746.072-PR. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com os votos, convergentes ao do relator, dos ministros Luis Felipe Salomão, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Ademais, conforme restou consignado nos autos, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. I – NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PLEITOS EFETUADOS EM CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE DO NEGÓCIO. II – DIREITO À ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUITAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. III – MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. POSSIBILIDADE. PODERES CONFERIDOS QUE PRODUZEM EFEITOS DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. V – HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. TOTAL DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.I – Considerando-se que na ação de adjudicação compulsória não se discute a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, tão somente, o direito do comprador de ter a outorga de escritura pública de compra e venda pelo vendedor, não há que se falar em ausência de análise dos pleitos de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico.II – Constando expressamente no instrumento particular de compra e venda que, no ato da assinatura do referido documento, foi dada quitação dos valores pactuados, não há que se falar em ausência prova acerca da quitação dos valores contratados.III – “Em que pese na procuração não constasse expressamente menção à cláusula em causa própria e demais consectários lógicos dessa modalidade de outorga, na hipótese dos autos podem ser perfeitamente reconhecidos seus efeitos, considerando os poderes outorgados” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012177-02.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.10.2018).IV – “A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).V – Com o total desprovimento do recurso apelatório, mostra-se possível a aplicação da regra disposta no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo, em fase recursal, ser majorado o quantum atribuído aos honorários advocatícios.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028188-57.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.05.2019) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. “O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).2. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006030-15.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019) (grifo nosso)Deste modo, não há que se falar na existência de contradição/omissão na decisão guerreada.Além disso, tendo havido o reconhecimento de excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do excesso, nos termos da regra geral prevista no §2º, do art. 85, do CPC.Segue na jurisprudência neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC.1. De acordo com o decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186, são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando do acolhimento da impugnação, mesmo quando parcial. 2. Caracterizado excesso de execução no montante alegado pelo Estado na impugnação, o que implica proveito econômico obtido pelo impugnante e sobre o qual devem ser arbitrados honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/15.3. Percentual de dos honorários advocatícios honorários advocatícios que vai reduzido para 10% sobre o valor do excesso de cálculo, em obediência aos critérios do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, pois a divergência foi singela, versando sobre matéria simples e repetitiva, sem maiores dilações, contando ainda com a concordância da parte adversa, justificando a fixação no patamar inferior. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078105459, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/07/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 85, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025330-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.09.2021)Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Ademais, com relação ao prequestionamento, disciplina o art. 1.025, do Novo Código de Processo Civil, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim leciona Cássio Scarpinella Bueno:“O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662).Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Outro não é o posicionamento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem atribuir-lhe efeito suspensivo, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos na decisão objurgada. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. 3. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070194832, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/09/2016)Em assim sendo, verifica-se que a decisão guerreada cumpriu com o dever de fundamentação. - Conclusão:Dessa feita, voto no sentido conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do presente voto.
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