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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Por brevidade, adoto o relatório do relator originário: “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, em face de sentença (mov. 111.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001077-79.2016.8.16.0190, que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinto o feito com resolução de mérito e sem ônus para as partes. Irresignado, arrazoa o ente municipal em suas razões recursais (mov. 114.1), em suma, que: a) ajuizou Execução Fiscal em decorrência da extinção do processo por Magistrado Singular dada a habilitação expedida no juízo de Recuperação Judicial, de modo que “cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o cabimento de extinção do processo, em virtude de crédito ora perseguido pela Fazenda Pública, ante a aprovação de Plano de Recuperação Judicial”; b) o decisum citado vai de encontro à legislação aplicável à época, embasando a necessidade de reforma da decisão atacada; c) consoante entendimento firmado pelo e. STJ, a Fazenda Pública está autorizada – mesmo em período anterior à Lei nº 14.112/20 – a, em processo de falência, habilitar crédito objeto de Execução Fiscal em trâmite, desde que não haja pleito de constrição no juízo executivo; d) sua pretensão ainda encontra amparo no art. 7º- A, §4º, V, da Lei nº 14.112/20; e) o art. 49, da Lei nº 11.101/05 prevê expressamente que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial destarte, os créditos constituídos após o ingresso com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos; f) “a verba honorária somente se sujeitaria à novação imposta pelo Plano de Recuperação se já existisse ao tempo em que foi promovido o pedido de recuperação”, conforme precedente do STJ; g) in casu, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial não enseja a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05; h) a uníssona jurisprudência da Corte Superior sustenta que as execuções fiscais ajuizadas em face de empresa em crise econômico-financeira não são impactadas pelo processamento de recuperação judicial; i)o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 veda a suspensão das execuções ante o deferimento da recuperação judicial, ressalvando a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação cabível, assim, não há que se falar em novação dos créditos tributários à luz da concessão da recuperação judicial; j) o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 141, do CTN, capazes de ensejar a modificação ou extinção do crédito tributário objeto do feito; k) “os créditos em execução não são suscetíveis à novação das obrigações contraídas pela empresa recuperanda”; l) o crédito objeto da lide decorre de penalidade administrativa (com espeque no art. 56, do CDC), logo não tem o condão de afastar as prerrogativas inerentes ao crédito fiscal inscrito em dívida ativa, conforme exegese do art. 2º, c/c 4º, §4º, da LEF; m) o ordenamento jurídico veda a extinção fiscal ou embargos à Execução de crédito concursal ou extraconcursal – como se discute –, e “in casu devendo suspender, pois, é opção do credor continuar com a fiscal ou solicitar a habilitação do crédito ao juízo do recuperacional”; e o) consoante disciplina a Lei nº 8.630/80, os créditos inscritos em dívida ativa não estão sujeitos ao concurso de credores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença impugnada. A Recorrida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou contrarrazões (mov. 120), consignando, em apertada síntese, que é irretocável a sentença que, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência, reconhece a prescrição intercorrente operada nos autos. À guisa do exposto, pugna pela manutenção do decisum guerreado. Por derradeiro, a d. Procuradoria de Justiça compareceu aos autos (mov. 12.1 – TJ), manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ante a ausência de interesse público.”. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia recursal apresentada diz respeito a se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal deve ser reformada. Analisando detidamente o caderno dos autos, à luz do direito aplicável à espécie, conclui-se que o recurso comporta provimento, conforme a seguir exposto. 2.1. Extrai-se dos autos que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na Execução Fiscal, aplicando o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS do STJ, nada discorrendo acerca do procedimento administrativo que culminou na imposição de multa pelo Procon, senão vejamos: “In casu, verifico que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada aos 07/03/2016, com vistas a cobrar créditos não tributários, referentes a Certidão de Dívida Ativa n° 222/2016 – 1/1.Por sua vez, observo que aos 29/03/2016, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação do executado (seq. 7.1), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80.Em seguinte, observo que o executado foi localizado aos 10/08/2016 (seq. 12.1), sendo devidamente citado por carta com aviso de recebimento.Ademais, nota-se que o presente executivo ficou suspenso de 06/02/2019 a 06/02/2020, enquanto aguardava o julgamento dos autos n° 0001813-39.2013.8.16.0017 (seq. 41.1).Destarte, observados os mencionados lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição se deu aos 29/03/2022.Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS(...) Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe”. (mov. 111.1) A prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execuções Fiscais, se dá no decorrer do processo e reúne, além do elemento temporal, a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) expressamente tratou do instituto da prescrição intercorrente em seu art. 40, § 4º, inserido pela Lei nº 11.051/2004, cuja compreensão depende da análise dos §§ 1º e 2º: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS e interpretar os dispositivos legais supra, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Destacou-se) Note-se que, segundo esse mesmo julgado, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são fatos processuais aptos a interromperem o curso da prescrição intercorrente. Após o marco, então, a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada do zero e feita na forma alinhavada pelo próprio acórdão repetitivo. Ou seja, com a ausência de efetiva citação ou constrição patrimonial e a ciência da parte exequente a respeito, passará a ser contado 1 (um) ano da suspensão prevista no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 e, findo este, o prazo prescricional aplicável à natureza do débito – no caso, 5 (cinco) anos do Decreto nº 20.910/32. 2.2. Fixadas essas premissas, infere-se dos autos em apreço que a execução fiscal originária foi ajuizada em 07/03/2016, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 222/2016, para a cobrança de crédito administrativo consistente em “MULTA INFRACAO - PROCON”. O despacho que ordenou a citação da executada foi proferido no dia 29/03/2016 (mov. 7.1), tendo sido a requerida citada em 10/08/2016 (mov. 12.1). Após a manifestação da executada (mov. 11.3), informando que foi deferido o processamento da sua recuperação judicial perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, por meio da decisão de mov. 19.1, proferida em 07/04/2017, determinou-se a suspensão do feito executivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Seguindo o trâmite processual, sobreveio decisão em 17/05/2018 (mov. 28.1), consignando que os autos têm por objeto crédito concursal, devendo “prosseguir até a liquidação do valor do crédito a ser atualizado até a data de 20/06/2016”. Ainda, foi indeferida a realização de atos constritivos requeridos pela parte exequente (mov. 26.1). A executada apresentou exceção de pré-executividade em 06/12/2016 (mov. 81.2), a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 41.1. A decisão de mov. 41.1, proferida em 06/02/2019, determinou, ainda, a suspensão do feito executivo, ante a pendência de julgamento da ação anulatória de ato administrativo autuada sob o nº 0001813-39.2013.8.16.0017, movida pela executada contra o exequente ao argumento de que o processo administrativo que ensejou a multa aplicada pelo Procon está eivado de vícios, culminando na sua nulidade. Em 07/02/2020, foi levantada a suspensão do feito (mov. 49) e, após a manifestação do exequente (mov. 53.1), sobreveio decisão de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens (mov. 56.1). Após requerimento do ente municipal (mov. 59.1), no dia 24/08/2020, foi indeferido o pedido de penhora via bacenjud (mov. 61.1). O exequente apresentou petição informando o valor atualizado do crédito exequendo (mov. 68.2), que foi impugnado pela executada no mov. 73.1. Os autos foram remetidos ao contador judicial (mov. 81.1), o qual apresentou as contas atualizadas no mov. 84. Foi arguida a impossibilidade de habilitação da certidão de crédito perante o juízo da recuperação judicial (mov. 88), oportunidade em que a executada indicou que não houve o encerramento do feito (mov. 94.1). Em que pese requerida a suspensão dos autos pelo exequente (mov. 102.1), foi proferido despacho, em 29/06/2023, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, em razão do disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/202 (mov. 104.1). A exequente manifestou-se rechaçando a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos (mov. 107.1) e a executada, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 108.1). Sobreveio, em 17/08/2023, a sentença ora recorrida reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo e julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 111.1). 2.3. Pois bem, nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Consoante supra relatado, o crédito exequendo foi considerado de natureza concursal, tendo sido fixado que a cobrança deveria ser realizada por meio de habilitação no juízo da recuperação judicial, após a liquidação do crédito e a expedição de certidão para este fim, impedindo-se a realização de qualquer ato constritivo em desfavor da parte executada. Nada obstante, tem-se que o crédito em debate possui natureza extraconcursal, não estando sujeito a recuperação judicial, conforme disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 e art. 2º da Lei n. 6.830/1980, in verbis: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 7º. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Dessa forma, tendo em vista a inadequação do procedimento adotado nos autos desde a decisão de mov. 28.1, proferida em 17/05/2018, não há como computar este período para a contagem do prazo prescricional, sobretudo em razão do impedimento em realizar qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Nesse sentido, é o entendimento da c. 5ª Câmara Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXECUTIVO QUE ADOTOU PROCEDIMENTO IRREGULAR, ANTE A CONSIDERAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ADMINISTRATIVO COMO DE NATUREZA CONCURSAL. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO RECONHECENDO A IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. CRÉDITO FISCAL ADMINISTRATIVO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 6º, § 7º, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014865-73.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.05.2024) (Destacou-se). Logo, a sentença deve ser cassada, afastando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente no caso dos autos entre o período de 17/05/2018 a 17/08/2023. 3. Conclusão: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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