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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face da decisão de mov. 396.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0012006-25.2016.8.16.0174, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em mov. 395, por meio do sistema Sisbajud.Em suas razões recursais, o agravante sustentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, com a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada, ainda que considerado verba alimentar, conforme entendimento jurisprudencial.Ademais, afirmou que não há comprovação de que a parte agravada possui 30% (trinta por cento) de seu salário ocupado.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento, a fim de liberar os valores bloqueados via Sisbajud, ou, subsidiariamente, determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravado.Em decisão liminar (mov. 11.1/AI), o pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, pois não foram preenchidos os requisitos necessários para tal.Em mov. 17.2/AI, o agravante juntou aos autos decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, sob nº 0002487-79.2023.8.16.0174, que rejeitou os embargos à execução opostos por Gilvane Borges, ora agravado.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou de se manifestar.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A insurgência recursal é motivada pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do agravado, por meio do sistema Sisbajud, no importe de R$ 3.156,96 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).A decisão, no que aqui importa, foi proferida nesses termos:(...) Analisando o extrato acostado pelo executado, verifica-se claramente que a penhora pelo Sistema SisbaJud foi realizada sobre valores depositados na conta poupança do executado e que são evidentemente inferiores ao teto previsto no dispositivo supracitado – 40 salários mínimos (seq. 390).Dito isto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SisbaJud (seq. 395), de titularidade do executado Gilvane Borges Augusto, junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que se encontram depositados em caderneta de poupança.As argumentações trazidas pelo agravante são fundamentadas, quase que na integralidade, na possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, havendo somente um pedido genérico quanto à liberação dos valores bloqueados na conta do agravado.Ocorre que, como bem pontuado em decisão liminar (mov. 11.1/AP), a decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade por se tratar de valor depositado em conta poupança e por ser inferior a 40 salários mínimos, nada sendo fundamentado no sentido de possibilidade de constrição ou não de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado, o que beira, como dito, a ausência de dialeticidade.Não obstante, em análise do mérito recursal, razão não assiste ao agravante.Isso porque, restou comprovado pelo agravado que os valores bloqueados são de natureza alimentar, provenientes de sua produção de leite e utilizados para a sua subsistência e de sua família, bem como são direcionados ao pagamento de duas pensões alimentícias, conforme documentos juntados nos autos (mov. 390.1/origem).Aliado a isso, tendo em conta que os valores bloqueados são inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, além do fato de estarem depositados em conta-poupança, entendo pela sua impenhorabilidade.É o que prevê o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...] X - São impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ entende que “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).Ademais, em que pese seja possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, no caso concreto, não vislumbro tal possibilidade, justamente por conta de que a constrição dos valores na conta do agravado implicaria em prejuízo à sua subsistência e de sua família.Nesse sentido, colaciono o entendimento desta colenda Câmara:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHES CERTA SEGURANÇA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. PRECEDENTES RECENTES E REITERADOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004920-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS NA CONTA POUPANÇA DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086300-41.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃ AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROMOVID NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039122-96.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023)Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, a fim de manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravado, nos termos da fundamentação supra.
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