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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004602-77.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO PREENCHEU REQUISITO OBJETIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.III. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.IV. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).V. No deferimento de indulto, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, deve-se proceder ao cálculo da pena privativa de liberdade máxima em abstrato, sendo inviável a concessão do indulto caso a reprimenda seja superior a cinco anos.VI. As majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, portanto o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração.VII. No caso, o apenado praticou crime de narcotráfico na modalidade privilegiada, com aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que não viabiliza a concessão da benesse pretendida, pois deve-se considerar a pena máxima em abstrato, no caso 15 (quinze) anos, que reduzida em 1/6 (um sexto) – a fim de possibilitar atingir o máximo previsto em lei – atinge o patamar de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato atinge patamar superior ao definido no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, tornando inviável o deferimento de indulto.