Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por JULIO DA SILVA CARRILO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, com relação a ação penal n° 000892-72.2014.8.23.0010, por ausência do cumprimento do requisito objetivo (mov. 1.1).A defesa alega (mov. 1.2), em síntese, que o reeducando cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a obtenção do indulto em relação à condenação sofrida pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, relativa aos autos de ação penal nº 000892-72.2014.8.23.0010, da Vara de Crimes de Tráfico de Drogas da Comarca de Boa Vista, Roraima, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Destaca o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso e que o artigo 5º do decreto não pode ser utilizado como impeditivo para a concessão da benesse. Requer a reforma da decisão.O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto (mov. 1.3).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.4).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) que o recurso merece conhecimento.Observa-se dos autos de execução nº 1000935-45.2021.8.23.0010 que a defesa formulou pedido de indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial 11.302/2022, posto que o reeducando foi condenado pelo artigo 33, §4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) na ação penal nº 000892-72.2014.8.23.0010. A representante do Ministério Público se manifestou contrariamente à medida.Adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos:Trata-se de execução de pena em regime aberto decorrente de progressão. A defesa requer a concessão de indulto, seq. 207. O Ministério Público se posicionou pelo indeferimento, seq. 211. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, tem-se que o requerimento da defesa não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 que "Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". Já o artigo 7º dispõe: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: (...) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; O sentenciado foi condenado a pena de 5 anos pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) com a incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do referido artigo. Ainda que a pena privativa de liberdade definitiva em concreto seja inferior a 5 anos, a pena máxima em abstrato, para o crime de tráfico de drogas, é de 5 anos e 15 anos de reclusão.Nesse sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO INDULTO NATALINO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INSURGÊNCIA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO AGRAVANTE QUE ABARCA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.243/06), CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO EXCEDE O PATAMAR LIMÍTROFE DE 5 ANOS, À LUZ DA “TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES”. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 5º, CAPUT , DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000465-21.2023.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.09.2023) EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO Nº 11.302/2022). BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO APENADO PELA CONCESSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06), CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERA OS LIMITES TRAZIDOS NO ART. 5°, DO ALUDIDO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000436-68.2023.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.08.2023) Por essa razão, revela-se incabível a concessão de indulto, com fundamento no art. 5º c/c art. 7º, inciso VI do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Neste agravo, a defesa reitera o pedido de concessão do indulto em relação à condenação nos autos de ação penal n° 000892-72.2014.8.23.0010, que trata de delito de tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).De fato, reavaliando os dispositivos invocados, percebe-se a inviabilidade da concessão do indulto nos moldes pretendidos, conforme os termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Conforme definido no próprio caput da norma utilizada para o deferimento da benesse, deve-se proceder ao cálculo da pena privativa de liberdade máxima em abstrato, sendo inviável a concessão do indulto caso seja superior a cinco anos.Esse entendimento é comumente adotado em cálculos de prazos prescricionais, nos quais se consideram “as causas de aumento ou diminuição de pena – sejam elas gerais ou especiais” (STF, RHC 121152/BA), sendo ressaltado inclusive que “o acusado se defende dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo acusador, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao calcular a pena máxima em abstrato prevista para os crimes imputados ao paciente para fins de contagem do prazo prescricional, considerar as causas de aumento devidamente descritas na incoativa, embora não expressamente requeridas” (STJ, HC n. 301.787/BA).Além disso, conforme o ensinamento a respeito, entende-se que “as majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, [portanto] o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração”[1].No caso, tem-se que o apenado praticou crime de narcotráfico, com aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que não viabiliza a concessão da benesse pretendida, pois deve-se considerar a pena máxima em abstrato, no caso 15 (quinze) anos, que reduzida em 1/6 (um sexto) – a fim de possibilitar atingir o máximo previsto em lei – atinge o patamar de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato atinge patamar superior ao definido no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.A respeito:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVANTE CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO (L. 11.343/06, ART. 33, §4º), COM PENA DE RECLUSÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO LEGAL DO TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS – ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL – VEDAÇÃO EXPRESSA – ADEMAIS, INDULTO NÃO EXTENSÍVEL ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000033-50.2023.8.16.0112 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.05.2023)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. CRIME CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO É SUPERIOR A CINCO ANOS DE RECLUSÃO. HIPÓTESE DE EXPRESSA VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário.II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.III. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.IV. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000344-44.2023.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023)Logo, não faz jus ao indulto pleiteado, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).Ressalte-se que o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário.Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[2].Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[3], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária.A respeito, nesta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664-30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020)Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas:“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Embargos rejeitados”. (EDcl no HC 246.118/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)“A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)“Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)“Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria:EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO Nº 11.302/2022). BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO APENADO PELA CONCESSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06). DECRETO QUE PROÍBE A CONCESSÃO DO INDULTO AOS CONDENADOS PELO DELITO DE TRÁFICO, EXCETUANDO A MODALIDADE PRIVILEGIADA (ARTIGO 7º, INCISO VI). DECISÃO QUE CONSIDEROU A FRAÇÃO REDUTORA CONCRETAMENTE APLICADA PARA FINS DE APURAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO NO CASO SUB JUDICE. CONCLUSÃO ACERTADA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VI COM O PREVISTO NO ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REDUTOR APLICADO, IN CASU, NO PATAMAR MÍNIMO. RESULTADO QUE SUPERA A SANÇÃO MÁXIMA PREVISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000468-32.2023.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 09.11.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVANTE CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO (L. 11.343/06, ART. 33, §4º) – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS – VEDAÇÃO EXPRESSA AO INDULTO – ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000454-89.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.07.2023)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017)Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional.Logo, sendo inviável a concessão de indulto no presente caso, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
|