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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Seara Alimentos Ltda., que tem por objeto a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Lapa, representado pelo agente delegado Iwayr Machado.Consta da inicial que a empresa Seara Alimentos Ltda. pretende regularizar o registro imobiliário de matrícula nº 289 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa, da propriedade com área de 193.600,00m2, situada na Colônia Municipal, na Comarca de Lapa.Tal imóvel lhe foi transferido em razão da incorporação da pessoa jurídica DaGranja Agroindustrial Ltda, que foi registrada em 28/03/2019 na Junta Comercial de São Paulo (Certificado de Registro nº181.777/19-8 – mov. 1.11, fl. 02/orig.).Instado a realizar o registro da incorporação de empresa na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis de Lapa emitiu a Diligência Registral nº 1.605/2021, solicitando que os interessados apresentassem: a) prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a transferência do imóvel, pois, como a sócia majoritária da Seara Alimentos Ltda. era uma pessoa jurídica com sede no exterior, tal anuência seria imprescindível à pretendida anotação, nos termos do disposto nos artigos 1º, § 1º, da Lei n.º 5.709 e 1º, § 1º, do Decreto n.º 74.965/74 e 13 da Instrução Normativa Incra n.º 88, de 13/12/2017; b) a Escritura Pública necessária à transferência do imóvel, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 5.709/71.Tais diligências não foram atendidas pela Seara, resultando no encerramento do protocolo nº 126.893/2021.O pedido foi renovado em 28/03/2023 através do Protocolo nº 133.342, em que sustenta a ora apelante que a sócia majoritária JBS Global Lux, que tinha sede no exterior, havia se retirado da sociedade da empresa Seara Alimentos, e que suas cotas haviam sido transferidas à Seara Holding Ltda, com sede em São Paulo/SP.Constatando, no entanto, que a JBS Global Lux, com sede no estrangeiro, era a sócia majoritária da supramencionada holding, o agente delegado emitiu a Diligência Registral nº 662/2023, solicitando o cumprimento das providências já elencadas anteriormente[1].Por discordar de tais determinações, a interessada/recorrente pugnou fosse inaugurado o procedimento de suscitação de dúvida, nos termos do artigo 198 e ss. da Lei de Registros Públicos.O agente delegado apresentou suas razões e fundamentos para as diligências solicitadas (mov. 1.1/orig.). A recorrente juntou aos autos contestação e documentos (mov. 10.1 a 10.5; 25.1 a 25.4/orig.), pugnando pela improcedência da suscitação de dúvida. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio de seu Procurador, manifestou-se aduzindo a necessidade de sua prévia autorização quanto à transferência dos imóveis, já que a empresa Seara Alimentos Ltda., ainda que por meio de Seara Holding Ltda., tinha como sócia majoritária empresa sediada no exterior, qual seja, JBS Global Luxembourg S.A.R.L (mov. 27.1 a 27.4/orig.).No Parecer de mov. 37.1/orig., a 1º Promotoria de Justiça de Lapa manifesta-se pela parcial procedência da dúvida registral a fim de reconhecer a necessidade de que a interessada Seara Alimentos Ltda. apresente a devida autorização do INCRA para a averbação da incorporação de DaGranja Agroindustrial Ltda. na matrícula nº 289 do CRI de Lapa, entendendo não ser necessária a formalização de escritura pública.Por fim, foi prolatada a sentença de mov. 40.1, em que a MM. juíza de direito julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada para reconhecer a necessidade de autorização prévia pelo INCRA para a averbação da incorporação de DaGranja Agroindustrial Ltda. na matrícula nº 289 e consequente transferência da titularidade do imóvel, sendo desnecessária a formalização de escritura pública.Apelação interposta ao mov. 52.1/orig.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 20.1). Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.1 – Possibilidade de Análise da Recepção de Norma pela Constituição Federal em sede de Suscitação de DúvidaCompulsando os autos, infere-se que a interessada aduz em sua impugnação e nas razões recursais, que o artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.709/71 - que equipara a empresa brasileira cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros ou a pessoas jurídicas com sede no exterior, à pessoa jurídica estrangeira - não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Diante disso, inicialmente insta esclarecer que o procedimento de Suscitação de Dúvida possui natureza administrativa, exercendo o Poder Judiciário, em tais situações, atividade atípica de controle da Administração Pública.A natureza do procedimento, no entanto, não representa óbice à análise pelo Poder Judiciário quanto à adequação ou não de uma norma à ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988, isto porque qualquer pronunciamento do Poder Judiciário acerca da questão implicaria em uma decisão – implícita ou explícita – sobre a recepção da norma infraconstitucional pela Carta Maior.Isso pois, embora ainda não tenha sido exaustivamente delineado pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte admite que o controle de constitucionalidade possa, excepcionalmente, ser realizado até mesmo por órgãos auxiliares dos Poderes Legislativo e Judiciário, como os Tribunais de Contas e o Conselho Nacional da Justiça, respectivamente.A jurisprudência encartada na Súmula 347 do STF, ainda em vigor, bem representa o que se afirma: Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. É evidente que o controle difuso e excepcional que decorra da atividade daqueles órgãos produzirá efeitos apenas para o caso concreto, já que o controle concentrado, que verifica a constitucionalidade da norma em abstrato, é reservado ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais de Justiça, estes últimos quando a norma paradigma for a Constituição do estado respectivo. Em lógica decorrência do acima narrado, podendo a adequação de uma norma em face da Constituição Federal ser aquilatada, no exercício de suas atribuições, por órgãos administrativos, razão não há para que o Poder Judiciário, com função típica jurisdicional, seja obstado de realizar tal exame diante de um caso específico.E ainda tendo por base tal raciocínio, pode-se concluir que o procedimento de Suscitação de Dúvida Registral oferece ao Poder Judiciário a oportunidade – e o dever – de exercer o controle difuso, mormente pela devida aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prenunciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.E nesse mesmo sentido, recentemente decidiu esse Eg. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RATIFICA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL IMPONDO AO INTERESSADO A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INSURGÊNCIA DO INTERESSADO/IMPUGNANTE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PELA SERVENTIA REGISTRAL – ACOLHIDA – IMPOSIÇÃO EMANADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE ATRAVÉS DO CONTROLE DIFUSO – INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO CONSTATADA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO OFICIAL DE REGISTRO QUE NÃO DEVE PREVALECER – EXEGESE DO ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CUMULADO COM ART. 35, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – FATO GERADOR DO ITBI – REGISTRO DA EFETIVA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE POSSUI NATUREZA DE CONTRATO PRELIMINAR E NÃO GERA MOTIVO PARA INCIDÊNCIA DO MENCIONADO IMPOSTO – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IDENTIFICADA A INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL – RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER SUBMETIDO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE1. “A exegese do STJ, a respeito do art. 35, I, do CTN, é de que a transmissão do bem imóvel (fato gerador do ITBI) ocorre com o registro da compra e venda (não da simples promessa de compra e venda) no Cartório de Imóveis”. (REsp 1809411/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019)2. “O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos”. (AI 646.443, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 6-9-2007, DJ de 3-10-2007) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000613-57.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.02.2023) – destaquei. Em tempo, importa destacar que a análise da norma em comento – § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 – não obedece a cláusula de reserva de plenário (full bench), eis que elaborada em 1971, ou seja, antes da Carta da República de 1988, e que a reserva de plenário “aplica-se somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição”.[1] Em consequência, nada obsta que a presente decisão seja proferida por órgão fracionário.A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 669872 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2013 PUBLIC 14-02-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00733) Isto posto, passa-se à análise quanto à recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 pela ordem constitucional inaugurada com a Carta Magna de 1988. II.2 – Art. 1º, § 1º da Lei nº 5.709/1971 – Não Recepção pela Constituição da República de 1988Sustenta a apelante Seara Alimentos Ltda. que o artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Razão assiste à recorrente quanto ao ponto.O mencionado dispositivo de lei estabelece que: Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. – destaquei. Antecedendo a análise do cerne da questão, pertinente evidenciar que o dispositivo acima mencionado é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342/DF e da Ação Cível Originária nº 2.463/DF, que estão apensadas para julgamento conjunto.Embora o Exmo. Min. André Mendonça, Relator da ACO, houvesse determinado liminarmente a suspensão de todos os processos judiciais que versassem sobre a validade do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, até o julgamento final da ADPF e ACO, a medida cautelar incidental não foi referendada pelo STF, inexistindo, portanto, vedação ao conhecimento e manifestação acerca da matéria.Tais ações foram levadas a julgamento pelo Plenário da Corte na sessão virtual iniciada em 26/02/2021, tendo apresentado votos, até o momento, os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. O eminente Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, fez pedido de destaque, estando pendente a inserção dos feitos na pauta de julgamento do Plenário.Apresentado o breve panorama acima, passamos à questão da não recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 pela CF/1988.Da leitura do disposto no art. 190 da Carta Magna, vê-se que o constituinte atribuiu ao legislador a regulamentação e a limitação sobre a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, certamente em acatamento à soberania nacional que é fundamento da nossa República[2]: Art. 190, CF: A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. – destaquei. Ficou a cargo do legislador, portanto, a regulamentação quanto à restrição da aquisição de propriedades privadas rurais por estrangeiros, atividade que deveria ser feita seguindo a determinação delineada pela Carta Magna, ou seja, desde que a aquisição ou arrendamento sejam feitos por pessoa física ou jurídica estrangeira.O destaque anterior evidencia justamente que a limitação deveria ser feita tão somente em face de estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, nada dizendo a Carta Constitucional em relação às pessoas jurídicas nacionais cujo controle se dê por estrangeiros, como é o caso dos autos.Incumbido o legislador infraconstitucional de editar tal norma regulamentadora, em evidente restrição à iniciativa privada, à propriedade privada e até mesmo à ordem econômica, e considerando que as lições fundamentais de hermenêutica jurídica recomendam que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos constitucionalmente deve ser interpretada restritivamente[3], é forçoso constatar que a equiparação constante no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 foi feita de maneira extensiva, em desconformidade com a regra basilar de hermenêutica.Isso pois, como se observa da leitura do dispositivo, equiparou-se à pessoa jurídica estrangeira as pessoas jurídicas nacionais que contem com a participação de estrangeiros que tenham a maioria do capital empresarial, confira-se: Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. – destaquei. E quanto à supramencionada norma, oportuno evidenciar que não estamos diante de uma lei inconstitucional, eis que editada no ano de 1971, sob a égide do ordenamento constitucional anterior e de acordo com os fundamentos constantes na Constituição da República de 1967, tratando-se, no entanto, de norma que não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988.A não recepção, evidencio, diz respeito à circunstância do controle da pessoa jurídica nacional ser exercida por estrangeiros não constituir fator discriminatório legítimo à imposição de restrições não aventadas na Constituição Federal, ou seja, que as limitações deveriam se dar tão somente em relação à aquisição ou arrendamento de propriedades rurais por estrangeiros, nos termos do inicialmente mencionado art. 190 da CF.Em suma, pode-se concluir que a limitação prevista pelo constituinte dizia respeito à nacionalidade da pessoa jurídica, e não à de seu capital social ou a dos que exercem poder de controle sobre ela.E ainda nesta linha de pensamento, forçoso concluir que tal restrição pode representar ofensa e limitações indevidas à constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, à não discriminação e à garantia do desenvolvimento nacional, todos objetivos fundamentais de nossa República insculpidos no art. 3º, I, II e IV da CF: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ainda, sucumbem ante a norma não recepcionada, o princípio da isonomia, a garantia do direito fundamental de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, a livre iniciativa e a livre concorrência que baseiam a ordem econômica nacional, como disposto no art. 170, caput, II e IV da CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...)II - propriedade privada;(...)IV - livre concorrência; - destaquei. Sendo assim, tendo por base a fundamentação acima, reconheço que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que não há que se falar na equiparação da interessada/apelante à pessoa estrangeira, sendo desnecessária a prévia autorização do INCRA para a aquisição de propriedade rural. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover a apelação, para o fim de reformar a sentença, com o reconhecimento da desnecessidade da exigência registral, procedendo-se ao pretendido registro.
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