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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DECIO BRIK E SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON em face da decisão saneadora de mov. 147.1- 1º grau, proferida nos autos de Ação de Indenização por Erro Médico sob o nº 0015102-46.2017.8.16.0034, decisão esta que, dentre outras providências, aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor dos autores/agravados.Em sua petição inicial alega o agravado que propôs a demanda, vez que ouve falha na prestação do serviço médico/hospitalar. Narra na inicial que em 23/06/2017, o paciente Leonildo Deizepi foi internado nas dependências do Hospital Agravante para realizar cirurgia de catarata, liberada pelo médico Agravante e que durante o procedimento o agravado sentiu-se mal e teve a sua pressão arterial elevada para 27X12, que a cirurgia já havia sido iniciada inclusive com incisão no olho do paciente, e quando constatado a elevação da pressão pela equipe médica, a cirurgia foi suspensa e o paciente orientado a retornar para casa e aguardar nova data para realização do procedimento. Que o paciente tentou agendar novo procedimento, no entanto, não obteve sucesso, visto que não havia médico anestesista para realização da cirurgia. Segue narrando que o olho do paciente apresentou inflamação e que foi tratado por 15 dias com colírio anti-inflamatório, bem como fazia tratamento no Hospital agravante uma vez por semana a base de colírios manipulados. “Que após passar por toda a situação, o paciente retornou para terminar a cirurgia inacabada, contudo, estava cego de um olho, situação que era irreversível, restando no outro capacidade visual de apenas 30%, o que agravaria o quadro de saúde”. Assim ajuizou a presente demanda buscando a condenação dos Agravantes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 800.000,00, e pagamento de danos materiais no valor de R$ 200.000,00.Em sede de contestação, o ora Agravante defendeu a ausência do dever de indenizar, eis que inexistiu defeito na prestação de serviço ou qualquer erro na conduta dos prepostos, mas sim, a resposta do próprio organismo do paciente que causou a perda parcial da visão. Ainda, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir os agravantes requereram a realização de perícia técnica especializada. O agravante, Dr. Decio Brik pugnou para que fosse reconhecido a sua ilegitimidade passiva, eis que atuou como mero agente do serviço público quando realizou a cirurgia do paciente em questão, via SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.A decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem afastou a ilegitimidade passiva do agravante Dr. Décio Brik e autorizou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como fixou os pontos controvertidos, sendo deferida a prova pericial indireta, a ser realizada pelo Programa Justiça no Bairro (mov. 147.1-1º grau). Da referida decisão houve a interposição de Embargos de Declaração pelos agravantes, os quais restaram não acolhidos (mov. 164.1-1º grau).Discorrem os agravantes sobre o cabimento do Agravo de Instrumento e alegam que no “caso concreto, três são as controvérsias jurídicas que embasam o presente recurso: i) a ilegitimidade passiva do Agravante, Dr. Décio Brik; ii) a necessidade de análise da legislação aplicável (Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor) e a inversão do ônus da prova; e iii) a necessidade de realização de prova pericial técnica por perito com especialidade em oftalmologia (art. 465 do CPC)”.Salientam que tanto a aplicação do CDC, quanto a nomeação de médico especialista para a realização da perícia são questões que influenciam diretamente no mérito da demanda, de modo que tais questões devem ser enfrentadas desde já.Acentuam que o juízo a quo afastou a ilegitimidade do agravante Dr. Decio Brik, sob o argumento de que não houve demonstração inequívoca de que o serviço foi prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Porém, ao contrário do que afirmou a decisão a agravada, da análise do prontuário do paciente acostado no mov. 30.1-1º grau, pode-se comprovar que o serviço foi realizado via SUS, visto que o Hospital Agravante é entidade beneficente sem fins lucrativos, que presta relevantes e notórios serviços para a população por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS em sua grande parte, atendendo em várias especialidades médicas, incluindo média e alta complexidade. Logo, requer seja extinto o feito tendo em vista a ausência de legitimidade passiva do médico Decio Brik, nos termos do art. 485 VI, do CPC e em da aplicação do Tema nº 940/STF.Defendem a inaplicabilidade do CDC diante da inexistência de relação consumidor/fornecedor, vez que o agravado teve todos os seus atendimentos realizados pelo SUS e nunca contratou o hospital inexistindo uma relação de prestação de serviços direta entre as partes, e muito menos uma relação de consumo. Destaca que o Hospital Angelina Caron, ora agravante, é uma entidade beneficente privada, credenciada ao SUS, de modo que seus prepostos atendem pacientes na qualidade de agentes públicos, intermediários da prestação estatal.Pontuam que a decisão saneadora deferiu a realização de perícia indireta a ser realizada por profissional médico remetendo os autos para o “Programa Justiça no Bairro”, no entanto, os agravantes defendem a necessidade de a perícia ser realizada por profissional especialista em oftalmologia e que o profissional dessa especialidade, poderá explicar e esclarecer se as técnicas adotadas no procedimento em questão foram adequadas e em conformidade, com a literatura e padrão médico adotados à época.Asseveram que o art. 465 do CPC determina que o Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e que o não atendimento da norma legal poderá implicar em prejuízo para as partes e ao processo.Pugnaram pelo conhecimento do recurso com a concessão efeito suspensivo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do médico/agravante. No mérito, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com determinação de nomeação de perito médico especialista em oftalmologia, bem como para que seja afastada a incidência do CDC.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido na decisão acostada no mov. 20.1-2º grau.Em que pese a parte autora tenha sido intimada da decisão que deferiu o efeito suspensivo, não se manifestou nos autos. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão saneadora de mov. 147.1- 1º grau, proferida nos autos de Ação de Indenização por Erro Médico sob o nº 0015102-46.2017.8.16.0034, decisão esta que, dentre outras providências, aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor dos autores/agravados. Na mesma decisão, o magistrado singular afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Dr. Décio Brick. A r. decisão, no que interessa está assim fundamentada: “(...)Ilegitimidade Passiva.Sustentou o requerido Décio Brik sua ilegitimidade passiva, em razão de ter atuado como agente público, o que culmina na garantia de não ser responsabilizado diretamente, sendo legitimado para tanto apenas o hospital em que ocorreu o procedimento.A despeito de a alegação ter sido realizada de forma extemporânea, ressalto não ser o caso de ilegitimidade passiva, pois, como se denota do Estatuto Social, a Sociedade Hospitalar Angelina Caron é pessoa jurídica de direito privado (seq. 16.2), não havendo demonstração inequívoca de que o serviço prestado à parte autora foi desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde, ou seja, foi público.Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade do réu. (...) (...) 4. Distribuição do ônus da prova Atente-se que a relação hospital/paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, já que presentes as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos, devendo o caso em apreço ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, determino a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: (...)b) produção de prova pericial indireta, consistente em avaliação médica dos documentos colacionados à demanda, a fim de averiguar o nexo de causalidade fixado como ponto controvertido, com produção de laudo pericial indireto. 6.Assim, encaminhe-se e-mail para o endereço pauta.justicanobairro@gmail.com, constando o número deste processo, para a inclusão no Programa Justiça no Bairro, com a designação de profissional médico para realizar perícia indireta (com base nos documentos constante aos autos). Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.(...)”. A referida decisão foi alvo de embargos de declaração opostos pelos agravantes em que sustentaram a necessidade de nomeação de perito especializado na área de oftalmologia (mov. 152.1-1º grau), recurso que foi rejeitado nos seguintes termos (mov. 164.1-1º grau): “(...)3.2. Dos embargos de declaração opostos pela Sociedade Hospitalar Angelina Caron e Décio Brik: Os réus opuseram embargos de declaração para arguir contradição em face do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e do reconhecimento da relação de consumo entre as partes. Sobre a ilegitimidade, diz que as provas demonstram que o médico atuou na condição de agente público, e, portanto, ilegítimo para a causa. Sobre a relação de consumo, afirma que o hospital não se enquadra no conceito de fornecedor.Todavia, os embargos de declaração não merecem acolhimento. A uma, porque a contradição passível de ser sanada pela via dos embargos é aquela ocorrida dentro da própria decisão embargada. Ou seja, quando os fundamentos deduzidos não conduzem logicamente à conclusão adotada. Assim, não se verifica tal contradição na decisão de saneamento. A duas, porque a matéria deduzida em embargos claramente resulta na tentativa de auferir resultado diverso, em consonância com aquele pretendido pela parte, o que não configura hipótese de embargos, mas sim do recurso cabível à espécie. Por fim, a parte ré afirma que houve omissão ao não considerar a necessidade de que a perícia seja realizada exclusivamente por um médico com especialidade em oftalmologia. No entanto, não há como considerar omissa a decisão quando a parte embargante em momento algum suscitou tal questão. Basta observar que o pedido probatório da parte embargante, embora afirmativo pela prova pericial, nada solicitou do Juízo quanto à especialidade do profissional (mov. 54). Deste modo, nego provimento aos embargos de declaração.(...)”. Inicialmente, necessário consignar que, muito embora a decisão que indefere substituição de perito não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de análise de tal questão somente em recurso de apelação.Nos termos do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), passou-se a entender que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Tal qual alegado pelos agravantes, encontra-se presente a urgência necessária ao exame da matéria.Isso porque, caso se conclua ao final que o perito realmente não detinha capacidade técnica para a realização da prova pericial, todos os atos praticados no processo terão sido inúteis de forma a causar imenso prejuízo às partes e ao juízo.Assim, é de ser conhecido o recurso com base na taxatividade mitigada. Com efeito, o mesmo entendimento deve ser aplicado com relação a parte da decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva do médico/agravante, uma vez que caso seja concluído somente ao final pela ilegitimidade passiva do profissional liberal, todos os atos praticados no processo com relação à parte ilegítima terão sido em vão. Deste modo, é de se conhecer integralmente da insurgência recursal. Os recorrentes defendem que a perícia deve ser realizada por profissional especialista em oftalmologia e que o profissional dessa especialidade, poderá explicar e esclarecer se as técnicas adotadas no procedimento (cirurgia de catarata nos olhos) foram adequadas e executadas em conformidade com a literatura e padrão médico adotados à época.Pontuam que o art. 465 do CPC determina que o “Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. E, que o não atendimento da norma legal poderá implicar em prejuízo para as partes e ao processo.Contudo, não há indício ou demonstração no sentido de que o perito nomeado nos autos não teria capacitação técnica para a realização da perícia.Veja-se que a prova pericial consistirá inclusive apenas no exame dos documentos médicos acostados aos autos, tratando-se de perícia indireta. Além do mais, a cirurgia de catarata não se trata de procedimento de alta complexidade a ponto de se exigir que a perícia seja realizada por um médico especialista em oftalmologia.Enfim, as alegações dos agravantes neste ponto são genéricas, pois não lograram êxito em demonstrar cabalmente a falta de capacidade técnica do perito nomeado pelo juízo “a quo” para desempenhar o encargo para o qual foi designado.Neste ponto, o recurso, portanto, deve ser desprovido. No que se refere ao afastamento da ilegitimidade passiva do DR. Décio Brik, a questão restou pacificada com o julgamento pelo STF do Tema 940 da repercussão geral, cuja ata de julgamento foi publicada em 21.08.2019 e o inteiro teor acórdão publicado no Diário Oficial Eletrônico em 06.12.2019, no seguinte sentido: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (STF - RE 1027633 – Min. Marco Aurélio - Data de Publicação DJE 06/12/2019 - ATA Nº 187/2019. DJE nº 268). destaquei Isso porque o médico que presta serviços pelo Sistema Único de Saúde – como ocorreu na espécie – se equipara a agente público, conforme consta do próprio precedente.Nesse sentido[1]: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DECISÃO QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E EM RELAÇÃO A ELE JULGA EXTINTO O PROCESSO – ATENDIMENTO/TRATAMENTO CUSTEADO PELO SUS – HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SUS – MÉDICO/RÉU QUE ATUOU COMO AGENTE PÚBLICO E NÃO PODE SER DEMANDADO DIRETAMENTE PELO PACIENTE/AUTOR – INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF (RE 1.027.633/SP) – DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031086- 36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.11.2021) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE E HOSPITAL QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002597-91.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 26.02.2020) – destaquei. A despeito de o magistrado “a quo” ter concluído pela legitimidade passiva do profissional liberal ao fundamento de que não se tem provas nos autos de que o atendimento ao paciente foi realizado via SUS, não é o que se verifica.De uma simples análise da ficha de internação anexa aos autos (mov. 1.5-1º grau), assim como do prontuário médico do Sr. Leonildo (cf. movs. 30.7/30.15-1º grau), se extrai que todo o atendimento do paciente foi realizado via SUS. Vejamos: De todo modo, não há nenhuma prova em sentido contrário de que o autor efetuou o pagamento de qualquer valor para a efetivação de qualquer procedimento nas dependências do Hospital réu, tanto é que sequer pleiteou em sua inicial qualquer quantia a título de ressarcimento por eventuais despesas que tenha efetuado com relação ao tratamento médico ou procedimento cirúrgico, mas apenas requereu indenização por lucros cessantes e danos morais em virtude do erro médico alegado. Outrossim, o Hospital Angelina Caron apesar de deter personalidade jurídica de direito privado é uma entidade beneficente sem fins lucrativos que presta atendimento, quase que integralmente, via SUS (cf. movs. 30.2/30.3-1º grau). Deste modo, o médico, ora agravante é parte ilegítima para figurar na presente demanda, conforme as razões acima delineadas, devendo o feito ser julgado extinto contra ele, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC.Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova ao caso, a decisão agravante também merece reforma.Isso porque, a relação de consumo pressupõe remuneração, consoante disposição do art. 3º, §2º, do CDC, que prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (destaquei).No caso dos autos, tratando-se a instituição agravada de hospital conveniado ao SUS, não há remuneração direta pelo serviço público de saúde prestado, não se enquadrando as partes, portanto, nos conceitos de fornecedor e consumidor.A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.(...)6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.(...)14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.(REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)- destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO/HOSPITALAR CUSTEADO PELO SUS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CF, E ART. 14 DO CDC, QUE DECORRE NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EX VI LEGIS – COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS E SUA EXTENSÃO QUE COMPETE AOS AUTORES - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0047846-26.2022.8.16.0000 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.05.2023). Destaquei
Dessa forma, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e, consequentemente, em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. É de se esclarecer, entretanto, que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, incumbindo ao Hospital a demonstração da regularidade dos serviços prestados. Logo, o recurso merece provimento também neste ponto. Tendo em vista a exclusão do médico agravante do polo passivo da lide e apesar de a demanda não ter sido extinta integralmente, é de rigor o arbitramento de honorários em prol do procurador da parte excluída da lide.É possível a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076.Nota-se, que a impossibilidade de determinar o valor do proveito econômico a ser obtido pela parte excluída recai no que o próprio art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nomina como sendo o valor inestimável.Destarte, impõe-se a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol das procuradoras do réu Décio, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o tempo em que a parte permaneceu na demanda, a médica complexidade da causa e os atos praticados pelas procuradoras até o presente momento, ressalvada a assistência judiciária concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC (cf. mov. 8.1-1º grau). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do médico/agravante Décio Brik e julgar extinto o feito sem resolução do mérito com relação a ele, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC com a condenação da parte autora em honorários; b) afastar a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. III- DECISÃO:
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