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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 17000-67.2021.8.16.0030, de FOZ DO IGUAÇU, JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido: PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA.1. Ministério Público interpõe recurso em sentido estrito da decisão (mov. 61.1-AP) promanada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Foz do Iguaçu, que rejeitou parcialmente a denúncia, na consideração de inexistir justa causa (CPP, art. 395-III) para processar e julgar a seguinte imputação[1]: “Fato 1 Aos 25 dias do mês de outubro de 2019, em horário incerto, na residência localizada na Rua Alagoas, nº 491, Parque dos Estados, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima Tailine Helena Potulski Massmann, sua enteada, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, conforme Termo de Declaração (mov. 1.8).O denunciado ameaçou a ofendida dizendo que era para ela se cuidar, pois sabe onde é sua faculdade e que uma hora daria uma surra nela. A ameaça foi proferida em tom sério e intimidativo, causando intenso sofrimento psicológico na vítima, que representou criminalmente contra o denunciado. Dessa forma, o denunciado PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA cometeu violência doméstica contra a vítima Tailine Helena Potulski Massmann, em sua modalidade psicológica, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.”Sustenta o Órgão Ministerial, em suma, a existência de “lastro probatório mínimo” a autorizar o desencadeamento da ação penal, já que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da Vítima assume especial relevância. Postula, então, o provimento do recurso, ao efeito de ser recebida a denúncia também em relação ao 1º fato nela descrito (mov. 76.1-AP).Ofertadas contrarrazões – nas quais se requer o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 151.1-AP) – e mantida a deliberação impugnada (mov. 154.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
2. A pretensão recursal merece acolhida.Tem reiterado o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, “nos crimes de ameaça, a palavra da vítima se reveste de importância para a formação dos indícios de autoria, capazes de deflagrar a ação penal”[2].Por isso, tem iterativamente decidido esta Primeira Câmara Criminal ser “suficiente para o recebimento da exordial acusatória o relato feito pela própria vítima, sob pena de impossibilitar a apuração deste delito, bem como a consequente proteção à ofendida” [3].In casu, na Delegacia de Polícia, Tailine contou que “há algum tempo vem tendo problemas” com Paulo Sérgio, companheiro de sua Mãe; no dia 24 de outubro de 2019, ele xingou-a de “vagabunda, merda e outras palavras”, além de afirmar que ela “deveria se cuidar”, pois “a qualquer hora lhe daria uma surra” (mov. 1.10-AP).Paulo negou ter ameaçado a Vítima e disse que “teve apenas uma discussão com ela” (mov. 1.11-AP).Leandro Thiele e Viviane Giamarco Bueno de Souza, Policiais Militares, relataram ter “recebido denúncia de Tailine Helena, a qual teria sido ameaçada de morte pelo amásio de sua Mãe”; conversaram com os envolvidos, ocasião em que Paulo “concordou em sair da casa”. Posteriormente, foram informados de que o Noticiado retornara à residência e fizera “várias ameaças” a Tailine e à Mãe dela, Claudia Elizete Potulski; diante disso, regressaram ao endereço das Vítimas, onde encontraram “Paulo muito alterado”, pelo que o algemaram e, em seguida, conduziram-no à Delegacia de Polícia (movs. 1.5 e 1.6-AP).3. A despeito de Paulo recusar a prática da ameaça imputada e de não terem os Policiais Militares presenciado o ocorrido, a declaração da Vítima, nos termos em que o foi, constitui lastro probatório mínimo a autorizar a persecução em Juízo.Essa, aliás, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância”[4].Preenchidos, pois, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não verificada qualquer hipótese do art. 395, mostra-se de rigor o recebimento da inicial acusatória.4. Por fim, no tocante à verba honorária postulada na resposta ao recurso, em favor da Advogada nomeada (Dra. Marciélle Eyng Carrer - OAB/PR nº 65.497), descabe, no presente momento processual, o seu arbitramento, a ser implementado pelo Juízo de origem quando da prolação da sentença.
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