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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento do ora insurgente, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento), com a seguinte ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, A FIM DE AFERIR QUANTO AOS ARGUMENTOS AVENTADOS NO PETITÓRIO CUJA PRETENSÃO É DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL DO EXECUTADO POR SER BEM DE FAMÍLIA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.001 E 932, III, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que o juízo de primeiro grau foi parcial agindo como advogado da parte contrária, eis que determinou a diligência não requerida pelas partes. Argui que o ora agravado foi requerido pelo juízo e deixou de se manifestar duas vezes quanto a afirmação de que o bem tornado indisponível seria bem de família. Defende que o juízo sem ser provocado pelo ora agravado determinou a expedição do Oficial de Justiça para a confirmação de que o executado morava no endereço indicado. Argui que o juízo não poderia ter determinado por conta própria que o Oficial de Justiça fosse confirmar a moradia do executado. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão objurgada e reconhecer a preclusão do direito da produção de prova não requerida e a nulidade da decisão (mov. 1.1 – Agravo de Interno). Pugna pelo efeito suspensivo, sob o argumento de que todos os atos terão que ser declarados nulos, por prejudicar o ora agravante e o processo principal.
Devidamente intimada (mov. 7.1), a agravada apresentou as contrarrazões (mov. 11.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido.
Insurge-se o recorrente em face de decisão que não conheceu seu agravo de instrumento, antes a manifesta inadmissibilidade, eis que o pronunciamento judicial impugnado não possui cunho decisório. Nas razões recursais, sustenta, em resumo, que o decisum prolatado possui conteúdo decisório e foi parcial por ter determinado diligência para a parte que já estava preclusa. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que o ato judicial impugnado não detém cunho decisório, visto que se trata de mero despacho ordinatório que tem por objetivo impulsionar o processo. Isso porque a simples determinação da expedição de mandado de constatação para que seja atestado o fato do executado residir no imóvel referido e a intimação das partes para e manifestarem não possui caráter decisório. Nesse ponto, relevante mencionar que os despachos são pronunciamentos judiciais que irão auxiliar no deslinde da lide. Acerca da definição de despacho, o art. 203 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr: Pode-se dizer que, dos atos que pratica no processo, os pronunciamentos judiciais são aqueles pelos quais o magistrado (i) decide uma questão ou (ii) simplesmente impulsiona o procedimento, fazendo com que ele avance em suas fases. À primeira espécie de pronunciamento judicial, que tem conteúdo decisório, dá-se o nome de decisões lato sensu; à segunda, que não tem conteúdo decisório, dá-se o nome de despachos[1]. No presente caso, vislumbra-se que ato judicial sem cunho decisório exarado por esta relatora é irrecorrível[2], posto que se trata de mero despacho ordinatório. Anote-se, por oportuno, que o juiz pode sem necessidade de provocação das partes determinar de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, como expressa o art. 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, o presente recurso não merece prosperar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXA DE CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE APENAS INTIMA A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À PARTE. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0095083-90.2021.8.16.0000 [0054678-12.2021.8.16.0000/2] - UNIÃO DA VITÓRIA - REL.: HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.12.2021) (grifo nosso). Desse modo, considerando que o pronunciamento não é impugnável via agravo de instrumento, eis que não detém natureza decisória, forçosa a manutenção, pelo voto negar provimento ao agravo interno.
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