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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de mov. 26.1, proferida nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0029457-96.2023.8.16.0019, que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, determinando ainda a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.A parte agravante defende a necessidade de reforma de r. decisão, ao argumento de que teria ocorrido equívoco de premissa fática pelo Juízo a quo ao fundamentar que a Autora recebe pensão de R$ 6.000,00, o que não se coaduna com a realidade dos fatos.Salienta que um mês após a concessão, o valor recebido pela Agravante foi alterado, tendo em vista que a convivente de Lauro Schoenberger Filho (Tatiane Harumi Misugi, CPF: 034.851.399-20) realizou pedido junto ao INSS para ter direito ao recebimento dos valores de pensão por morte, cabendo a cada uma 50% do benefício (aproximadamente R$ 2.493,00).Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo; e, no mérito, requer o provimento do recurso para ser concedida a gratuidade de justiça.Nos termos da decisão de mov. 8.1-AI, restou deferido o pedido de efeito suspensivo.O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 39.1).Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.A controvérsia recursal restringe-se em aferir se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça.Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Sobre o tema, a propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). In casu, o Juízo a quo fundamentou a decisão de indeferimento ao argumento de que a pensão por morte recebida pela parte autora é de valor considerável, mais de seis mil reais por mês (mov. 23.2).Ocorre que a parte agravante/autora bem esclareceu que um mês após a concessão do referido benefício, o valor recebido foi alterado, tendo em vista que a convivente de Lauro Schoenberger Filho (Tatiane Harumi Misugi, CPF: 034.851.399-20) realizou pedido junto ao INSS para ter direito ao recebimento dos valores de pensão por morte, cabendo a cada uma 50% do benefício (aproximadamente R$ 2.493,00).Aduz que tal montante, por ser ínfimo, reforça a afirmada limitação financeira em arcar com as despesas do processo sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.Nesse viés, pode-se concluir pela inexistência de elementos suficientes a afastar a presunção iuris tantum que se aplica a matéria.Neste sentido, a propósito, seguem precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO PERANTE UMA DAS PARTES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO DA ORIGEM QUE O REJEITA – POSSIBILIDADE DE REFORMA – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM, POR ORA, DEMONSTRAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000627-80.2023.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONTRADIZER A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE SEM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004618-64.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.05.2023).
Assim, tendo em vista a documentação acostada neste procedimento recursal, corrobora com a declaração de hipossuficiência, assinada pela Autora/Agravante na qual afirma não dispor de condições econômicas para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.Ressalte-se que para a parte fazer jus à concessão da benesse, não é necessário a comprovação do estado de miserabilidade, devendo demonstrar apenas que não possui condições, ainda que momentânea, para suportar as despesas processuais.Desta feita, a concessão da gratuidade processual é de rigor, pois demonstrada pela Agravante a alegada insuficiência de recursos para custear o processo, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a sua presunção de veracidade. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, deferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos da fundamentação apresentada.
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