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Acórdão
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SINUS HARMANNUS LOMAN E CIA. (AI 0109324-98.2023.8.16.0000), assim como JERÔNIMO WESGUEBER (AI 0104760-76.2023.8.16.0000), agravaram da decisão de mov. 252.1 dos autos de n.º 0001154-78.2016.8.16.0161, por meio da qual o i. Julgador singular encerrou a fase de Liquidação, condenando a requerida a indenizar o requerente no importe de 1.900,00 sacas de soja no valor de R$34,33 cada uma, em valor a ser atualizado pelos índices do TJPR a partir do desembolso/colheita, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, conforme termos do v. Acórdão, incidindo em 20% sobre esse valor os honorários de sucumbência.Em razão disso JERÔNIMO WESGUEBER interpôs Agravo de Instrumento (AI 0104760-76.2023.8.16.0000), alegando que a decisão deixou de condenar a agravada ao pagamento dos gastos com o replantio de parte da safra, mesmo havendo reconhecimento a respeito pelo v. Acórdão transitado em julgado. Quanto aos lucros cessantes, defende que a decisão não atendeu aos pedidos do requerente, bem como à determinação do e. Tribunal de Justiça, pois os lucros cessantes correspondem ao rendimento que o requerente deixou de auferir durante o período em que ficou privado dos recursos para o desenvolvimento de sua atividade. Alega que os lucros cessantes não se confundem com a correção monetária e juros de mora, como reconhecido pelo d. Julgador a quo, mas sim com os prejuízos decorrentes da falta do ingresso tempestivo do valor do prejuízo na conta do exequente, renovada a cessação do lucro a cada nova safra, já que teve o autor que recorrer a empréstimos e pagar altos juros e correção monetária sobre o valor do prejuízo. Contraminuta apresentada ao mov. 13.1 pelo desprovimento do recurso.Também inconformada, SINUS HARMANNUS LOMAN E CIA. agravou da mesma decisão (AI 0010534-45.2024.8.16.0000 Ag), argumentando que está fundamentada em laudo pericial, o qual embasou a perícia estampada em laudo unilateral apresentado pelo autor, e ora agravado, na petição inicial, o que afronta o v. Acórdão, que reconheceu a condenação ilíquida e a necessidade de que os valores devidos sejam apurados mediante Liquidação de Sentença pelo procedimento comum. Defende que caso o laudo pericial apresentado junto à Inicial tivesse valor probante, o e. Tribunal de Justiça o teria utilizado para a condenação da parte líquida. Alega que o ônus da prova é do autor, cabendo a ele comprovar o valor a ser indenizado, pois era quem possuía os documentos necessários para instruir a fase de Liquidação de Sentença, todavia deixou de fazê-lo. Aduz que o laudo pericial não descreveu qualquer prejuízo causado pela requerida, ora recorrente, pois concluiu que o recorrido realizou o replantio dentro da janela correta, além deste não haver apresentado documentos idôneos quanto à perda da produtividade. Assim, pretende a reforma da r. decisão para que reconhecido que não houve qualquer prejuízo com o replantio do soja.O efeito suspensivo pretendido foi indeferido (mov. 10.1-TJ).Ao mov. 12.1 JERÔNIMO WESGUEBER ofertou Contraminuta pelo desprovimento do recurso. Irresignada, a recorrente interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado (0010534-45.2024.8.16.0000 Ag). Processado o Agravo Interno, foi apresentada Contraminuta ao mov. 9.1 pelo desprovimento do recurso, com a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC, em razão do caráter protelatório antevisto. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conhece-se dos recursos de Agravo de Instrumento, em presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade para recorrer).Pois bem. Os autos principais envolvem Indenizatória em fase de Liquidação de Sentença, ajuizada por JERÔNIMO WESGUEBER em face de SINUS HARMANNUS LOMAN & CIA. LTDA., através da qual pretendia o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em razão da aquisição de sementes da requerida que apresentaram baixa germinação, consistentes em “dano emergente, representado pelo acréscimo dos custos no manejo da cultura” e “lucros cessantes, representados pela quebra (baixa produtividade) da cultura”. A r. Sentença julgou improcedentes os pedidos (mov. 1.19), todavia, interposto recurso de Apelação pela parte autora, este foi conhecido e provido por este e. Tribunal de Justiça, sob a relatoria o feito do Exm.º Sr. Des. Albino Jacomel Guérios (AC 1.728.115-9), apresentando a seguinte fundamentação:
Agravo de Instrumento 0104760-76.2023.8.16.000O recorrente impugna o valor obtido na Liquidação de Sentença quanto aos lucros cessantes, pois não se trata da correção monetária e juros de mora relacionados ao prejuízo, mas da falta de ingresso tempestivo do valor do prejuízo na conta do exequente, devendo ser estimados em 30% do prejuízo anualmente, conforme demonstrativo de cálculo realizado por Perito Contábil. Também pugna por que seja reconhecido o dever de vir o executado a pagar o valor com os gastos do replantio. Desde logo cumpre pontuar que operado o trânsito em julgado do Acórdão, precluiu o direito de vir o autor a se insurgir contra questões não deduzidas e impugnadas durante o trâmite do processo de cognição, ainda que sejam de ordem pública.Nesses termos o artigo 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença” (4.ª Turma, AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 07.04.15).In casu, do que se observa dos autos, o pedido inicial formulado pela parte autora quanto aos lucros cessantes se refere à queda na produtividade da cultura, isto é, ao déficit de safra (mov.1.7): O pedido foi reiterado em razões recursais (mov. 1.20), tendo sido analisado nestes termos por este e. Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da congruência (art. 141, CPC). Conforme se depreende dos fundamentos do v. Acórdão, os danos emergentes correspondem aos “gastos para o plantio de outras sementes em parte da área plantada anteriormente com as sementes com vício e necessidade de gastos com herbicidas, conforme parecer técnico confirmado em juízo” e os lucros cessantes correspondem à “diferença entre o que era esperado colher-se se as sementes não apresentassem abaixa qualidade e o que foi colhido”. Neste ponto, determinou o d. Relator que “a questão de saber quanto foi efetivamente colhido e quanto era esperado em números absolutos deverá ser apurado em liquidação da sentença pelo procedimento comum por ser necessária a prova de fatos novos”. Portanto, a melhor compreensão do dispositivo do v. Acórdão é a de que os danos emergentes correspondem ao valor gasto com replantio e cuidados com a safra (uso de herbicidas), apresentados no Parecer de p. 41, e os lucros cessantes correspondem ao que o autor deixou de lucrar, isto é, à diferença entre o que esperava colher e o que foi efetivamente colhido, incidindo correção monetária sobre os danos emergentes desde a data do desembolso, e sobre os lucros cessantes desde a colheita, além de juros de mora sobre ambos os valores a contar da citação. De fato o requerente, ora agravante, não confundiu os lucros cessantes com a correção monetária e juros de mora sobre o prejuízo, todavia, em que pese o equívoco da r. decisão, esta encontra-se escorreita, sendo preciso somente esclarecer que o valor obtido de 1.900,00 sacas de soja no valor de R$34,33 cada uma, atualizado pelo índice do TJPR a partir da data da colheita, acrescido de juros de mora de 1% ao ano, corresponde aos lucros cessantes. Aqui cabe também pontuar que a omissão na decisão ao mov. 252.1, quanto aos juros de mora, não prejudica sua cobrança em sede de Cumprimento de Sentença, pois se trata de obrigação líquida, cujo valor pode ser extraído do Laudo de mov. 1.15, como reconhecido nas razões do v. Acórdão, sendo necessária somente a realização de cálculos aritméticos para o acréscimo de correção monetária pelo índice do TJPR a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Agravo de Instrumento 0109324-98.2023.8.16.0000A recorrente impugna a r. decisão, pois se embasou em Laudo Pericial que se pautou exclusivamente no Laudo juntado com a petição inicial, unilateral, que não tem condão para embasar a condenação, tanto que determinada a Liquidação de Sentença pelo procedimento comum. Defende que caberia ao requerente comprovar o valor devido a título de indenização, pois era quem possuía os documentos necessários para instruir a fase de Liquidação de Sentença. Defende que o Laudo Pericial concluiu que o replantio se deu dentro da janela correta e, portanto, não houve prejuízos ao agravado a ser calculados. Inicialmente, importa afastar a alegação de que inexistem prejuízos sofridos pelo agravado em decorrência de conduta do agravante, pois a questão já foi reconhecida pelo v. Acórdão, que transitou em julgado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. Destaque-se: “Quanto ao dano negativo, aos lucros cessantes, o que não entrou no patrimônio do autor, mas deveria ter ingressado e ali permanecido: o mesmo engenheiro agrônomo constatou, no parecer, que nos talhões onde as sementes foram utilizadas o stand ficou muito reduzido, com baixa produtividade (p.44 e 45). O que interessa para a determinação do dano é a diferença entre o que era esperado colher-se se as sementes não apresentação baixa qualidade e o que foi colhido, e essa diferença ocorreu; a questão de saber quanto foi efetivamente colhido e quanto era esperado em números absolutos deverá ser apurado em liquidação da sentença pelo procedimento comum, por ser necessária a prova de fatos novos. ” O credor deu início à fase de liquidação de sentença sem apresentar fatos novos a serem apurados, entendendo o d. Magistrado por seguir o rito de liquidação por arbitramento, intimando as partes para apresentarem documentos e pareceres elucidativos do valor que se entende correto para exigibilidade do cumprimento de sentença (mov.83.1). O devedor se manifestou ao mov. 95.1, requerendo a realização de prova pericial, o depoimento pessoal do autor, inquirição de testemunhas e juntada de documentos: “O Egrégio Tribunal determinou que os lucros cessantes devem ser calculados pela diferença entre o que se esperava colher e o que foi colhido. Tal apuração deverá ser realizada através do procedimento comum, tendo em vista que há necessidade da produção de provas.6. Porém, durante a instrução do feito, não ficou provado quanto o autor colheu, bem como, qual seria a produção esperada. Porém, na inicial o autor disse seria colhido 1520 kg por hectare, o resultaria em 61,30 sacas de sessenta quilos por alqueire.7. Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, não acolheu a pretensão do autor e determinou que a apuração do valor deve ser estabelecido pelo procedimento comum. Em face disso, há necessidade da realização de uma perícia. Com efeito, requer que se digne determinar a realização de perícia, nomeando-se um perito, facultando as partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos.8. Entretanto, se não for o entendimento deste Juízo, da nomeação de um perito, entende a requerida, que o autor teria sofrido um prejuízo de 20% na sua produção. A média da produção na localidade aonde o autor planta, na época, era de aproximadamente 120 (cento e vinte) sacas de soja por alqueire, o que resultaria numa prejuízo de 24 (vinte e quatro) sacas de soja por alqueire ou 9,91 sacas por hectare.9. Considerando que o autor teria plantado 75 hectares, teria deixado de lucrar aproximadamente 743,80 sacas de soja, assim demonstrado:75,00 ha: 9,1 = 743,80 sacas 10. Hoje o preço da saca de soja gira em torno de R$ 80,74, o valor dos lucros cessantes, nesta oportunidade é de R$ 60.054,54. O valor da saca de soja foi entrado no site https://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/soja/indicador-cepea-esalq-soja-parana.11. Sob outro caris, a requerida impugna o valor apresentado pelo autor. O valor encontrado não respeitou a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Primeiro, o autor não apresentou o valor que teria deixado de lucrar, ou seja, a diferença entre o que deveria colher e o que colheu, face o plantio tardio. ”Ao mov. 100.1 o d. Julgador liquidante revogou a decisão de Liquidação por Arbitramento para atender à determinação do v. Acórdão, adotando a Liquidação pelo procedimento comum, registrando a manifestação do devedor como Contestação e a réplica do credor como Impugnação à Contestação, e determinando a realização de perícia e designando Perito. As partes apresentaram o rol de quesitos e ao mov. 166.1 o Sr. Expert se manifestou, solicitando a apresentação dos seguintes documentos pelas partes: “Notas fiscais de compra insumos e venda de grãos de 3 anos antes e 3 anos depois ao fato.Documentos que comprovem a quantidade de sacos produzida em média por alqueire de 3 anos antes e 3 anos depois ao fato.Mapeamento da área: mostrando onde foram plantadas cada semente/ mostrando colheita feira de cada material com a quantidade de sacas por alqueire.Caderno de campo onde deve ser apresentado do manejo feito na lavoura. (ex. Produtos e manejo que foram utilizados no tratamento de sementes/ Data e hora de plantio e aplicações/ quais os produtos plicados com as dosagens/ dados da colheita com a umidade apresentada em cada talhão).Teste de Germinação e vigor das sementes plantadas. Analise de solo e laudo de cada talhão da propriedade.Documentos que comprovem média de produção na região.”O credor se manifestou, informando que parte dos documentos requisitados já estaria juntada aos autos e que, decorridos onze anos dos fatos, não possuía os demais documentos, e que, sendo pequeno produtor rural, não possuía tampouco contabilidade formal de suas operações, que atendessem às especificações do Perito (mov. 174.1). Reiterado o pedido dos documentos faltantes pelo Sr. Expert, o requerente se manifestou pedindo a inversão do ônus da prova e que, caso os documentos pedidos pelo Sr. Perito não fossem apresentados pelo executado, considerasse corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispunha (planilhas ao mov. 92.2), bem como que determinada a elaboração de laudo pericial com os documentos já apresentados (mov. 183.1).O d. Magistrado assim decidiu ao mov. 188.1 nos seguintes termos: “1. Considerando que a parte exequente sustenta não possuir a documentação suplementar solicitada pelo perito em mov. 166.1, determino a juntada, no que for possível, pela parte executada em no máximo 15 dias, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, do CDC.Eventual não juntada deverá ser justificada pela parte executada, ficando, desde já, esclarecida de que o perito realizará a perícia com os documentos existentes nos autos e eventuais lacunas serão interpretadas em favor do exequente, caso não justificada a omissão. ” A executada se manifestou impugnando o pedido de inversão do ônus da prova esclarecendo que os documentos eram de posse do requerente, devendo ser por ele juntados, apresentando as provas documentais de que dispunha (mov. 192.1).Realizado o Laudo Pericial e as complementações ao Laudo, após as manifestações das partes, foi ele homologado ao mov. 244.1, registrando-se, “com as alegações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos para decisão liquidatória, oportunidade em que será analisado detidamente a prova produzida em juízo em comparação com os laudos unilaterais das partes” (sic).Apresentadas as Alegações Finais, houve a prolação da decisão objurgada, que pôs fim à fase de Liquidação. Cumpre observar que todas as decisões prolatadas no âmbito da Liquidação de Sentença devem ser impugnadas, no prazo de 15 dias, mediante Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, § ún. do CPC. Todavia, no caso dos autos, o recorrente deixou de impugnar, no momento oportuno, a decisão que homologou o laudo pericial produzido nos autos, portanto, a discussão sobre a metodologia utilizada pelo Sr. Expert encontra-se preclusa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REGULARMENTE INTIMADA, QUE SE MANIFESTOU INTEMPESTIVAMENTE E DEPOIS, SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, NÃO SE MANIFESTOU. DECURSO DO PRAZO, IN ALBIS. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE, AGORA, PRETENDENDO DISCUTIR A METODOLOGIA DE CALCULO PRATICADA NA PERÍCIA. MATÉRIA DE DEFESA SUJEITA À PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 507, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 13.ª Câm. Cív., AI 0029807-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, julg. em 26.08.22)Agravo Interno 0010534-45.2024.8.16.0000 AgConsiderando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante é conhecido e desprovido, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de se negar provimento aos Agravos de Instrumento, julgando-se prejudicada a pretensão deduzida no Agravo Interno interposto pelo executado.
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