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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada ANDRESSA SILVA em favor de MICHAEL DO PRADO DOMINGUES, contra ato do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, à mov. 196.1 dos autos NU 0003690-21.2023.8.16.0160, indeferiu requerimento de revogação da monitoração eletrônica do paciente, denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (mov. 41.1 – autos principais).Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a denúncia ofertada contra o paciente foi recebida em 19/07/2023, e, passados 06 (seis) meses, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo que nesse período o paciente está monitorado eletronicamente; b) foi concedida liberdade provisória ao paciente em 06/05/2023, com a imposição de medidas cautelares diversas à prisão, sendo a monitoração eletrônica renovada em 1º/08/2023 e, novamente, em 08/11/2023, sem que a autoridade impetrada tenha designado audiência de instrução e julgamento; c) o paciente não cometeu nenhuma infração injustificada às medidas cautelares impostas, e nunca deixou de comparecer aos autos do processo, além de não registrar antecedentes criminais e possuir residência fixa e emprego lícito; d) “inexiste qualquer indicativo de reiteração delitiva ou de embaraço à instrução criminal por parte do denunciado, que é o único réu nestes autos, o andamento processual se mostra incompatível com as particularidades da causa, denunciando o excesso de prazo para a formação da culpa”; e) o uso da tornozeleira eletrônica causa prejuízo ao trabalho do paciente, pois esta fica aparente em seu uniforme de vendedor e f) apresenta-se viável a substituição da monitoração eletrônica por medidas cautelares outras.Requer, assim, a concessão definitiva do mandamus, com a determinação de retirada da tornozeleira eletrônica; no mérito, a confirmação da ordem para cassar a decisão que renovou o mandado de monitoração (mov. 1.1).A liminar foi por mim indeferida à mov. 11.1/TJPR.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 20.1/TJPR, opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem de habeas corpus (Procurador de Justiça Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizarem a manutenção do monitoramento eletrônico aplicado ao ora paciente.Isso porque, ao indeferir o pleito de revogação formulado (mov. 196.1 – autos principais), a autoridade impetrada decidiu pela manutenção das medidas cautelares impostas ao ora paciente (das quais se inclui a monitoração eletrônica) ao entender pela inexistência de qualquer alteração fática a ensejar o seu afastamento, concebendo tais instrumentos como adequados e necessários à garantia da ordem pública, máxime em virtude de sua periculosidade, advinda da gravidade concreta dos fatos lhe imputados – preso em flagrante na posse de 134g (centro e trinta e quatro gramas) de ‘skank’ –, cenário que não evidencia, a meu ver, o aventado constrangimento ilegal.Ainda, embora alegue a impetrante que o paciente não descumpriu (ao menos de forma injustificada), até o presente momento, as condições para o monitoramento eletrônico, ainda assim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mantidas pelo Juízo de origem permanecem proporcionais à espécie, nos termos do que preceitua o art. 282, I e II, bem como o novel art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição por qualquer outra medida.A par disso, referente à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, aduz a impetrante que o paciente se encontra há mais de seis meses constrangido ao monitoramento eletrônico, e que a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada. Entretanto, da análise dos autos principais, é possível verificar que o paciente, denunciado em 18/05/2023 (mov. 41.1 – autos principais) e notificado para apresentar defesa preliminar em 19/05 /2023 (mov. 55.1 – autos principais), somente o fez em 14/07/2023 (mov. 83.1 – autos principais) - ao argumento de necessidade de notificação prévia do paciente que ocorreu em 15/06/2023 (mov. 70.1 – autos principais) -, bem assim, determinada sua citação em 19/07/2023 (mov. 90.1 – autos principais), foi certificado nos autos em 18/09/2023 (mov. 150.1 – autos principais) que foi tentada a citação do paciente por diversas oportunidades sem resultado, sendo que a citação somente ocorreu em 1º/11/2023 (mov. 190.1 – autos principais). Pois bem. A respeito do tema, este Órgão julgador vem entendendo, em precisa convergência à hodierna orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo sua dilação quando as circunstâncias da causa assim exigirem, desde que norteados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Na hipótese em exame, apesar de o paciente estar submetido ao monitoramento eletrônico há mais de seis meses, tenho para mim que este fato não constitui fundamento hábil, por si só, a caracterizar o aventado constrangimento ilegal, máxime porque o elastecimento processual decorreu primordialmente da conduta da sua defesa em apresentar a defesa preliminar transcorrido mais de um mês da notificação do paciente e do fato deste somente ter sido localizado para sua citação em 1º/11/2023, o que autoriza a aplicação do comando da Súmula nº 64, do STJ, que preconiza que “ Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”A propósito:“6. Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC n. 95.121/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019).Por fim, a impetrante não comprovou que o uso da monitoração eletrônica pelo paciente em seu local de trabalho esteja lhe causando algum prejuízo, somente trazendo argumentos que não passam de mero desconforto moral de quem utiliza a tornozeleira, fato que não é apto, por evidente, a justificar a revogação da medida cautelar.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Substitutos Délcio Miranda da Rocha e Benjamim Acácio de Moura e Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 15 a 19 de janeiro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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