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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação criminal deduzido contra a respeitável sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa.Jhonatan Borges de Ramos foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.O agente não foi preso nestes autos, tendo sido mantida a sua liberdade na sentença condenatória (mov. 113.1 – Ação Penal).A persecução criminal teve como substrato a seguinte narração fática (mov. 48.1 – AP): “Em 05 de outubro de 2022, por volta das 20h20min, na residência localizada na Rua Sebastião Tullio, n° 74, Colônia Dona Luiza, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JHONATAN BORGES DE RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinha em depósito 16 g (dezesseis gramas) de ‘maconha’, 14 g (quatorze gramas) de ‘cocaína’ e 15 g (quinze gramas) de ‘crack’, todos estes acondicionados no interior de uma sacola, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes tais capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, conforme se verifica em boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.11 e 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografia de apreensões (movs. 35.2/35.4, 35.6, 35.7, 35.10 e 35.15), fracionamento de entorpecentes (movs. 35.12/35.14), relatório (mov. 36.1) e laudo pericial n° 113.113/2022 (mov. 38.1).Consta dos autos a apreensão, no interior da mesma sacola onde foram localizados os entorpecentes, de 01 (uma) balança de precisão e uma folha contendo anotações alusivas ao tráfico de drogas, bem como, junto ao denunciado, de 01 (um) aparelho celular” (sic). Inconformada, a defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio por parte da equipe policial que entrou, sem autorização judicial, na moradia de Jhonatan Borges de Ramos.Com o acolhimento da preliminar, pede a absolvição do agente, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta imputada, para a de posse de entorpecentes para uso pessoal.No tocante ao cálculo sancionatório, pugna pelo reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.Por fim, busca o abrandamento do regime prisional e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos (mov. 130.1 – AP). Em contrarrazões, o digno Promotor de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença contestada (mov. 135.1 – AP).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – Apelação). É o relatório.
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. Preliminarmente, rejeito a mácula suscitada pela defesa de Jhonatan Borges de Ramos.Antes de adentrar no específico episódio, peço vênia para tecer alguns comentários sobre o tema – violação de domicílio pelos agentes de segurança pública em caso de apreensão de tóxico –, o qual me tem causado inquietação, em razão da frequente discordância entre os colegas da Câmara.Não desconheço que o art. 150 do Código Penal[1] e o art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade[2], repetindo o texto da Constituição Federal, asseguram a inviolabilidade da residência como direito e garantia do cidadão. Contudo, nesta e naquelas normas o legislador previu exceções que permitem a entrada da autoridade policial no imóvel, a qualquer hora do dia ou da noite, sem mandado judicial, quando se constate flagrante delito ou para prestar socorro.Especificamente na situação de flagrância, destaco a ocorrência do crime permanente, cujo conceito engloba injustos que se perpetuam no tempo, por vontade do agente, até que cesse a ação ou omissão.O voto da Suprema Corte que tem servido de paradigma para se reconhecer a imprescindibilidade da prova por violação de domicílio (RE 603.616/RO), faz uma abordagem acadêmica e didática dos casos nos quais cabe o ingresso domiciliar, sem haver caracterização de crime pela autoridade policial. Na referida decisão, definiu-se: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (STF, Tribunal Pleno, Rext 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 04.11.2015) (destaquei). Ora, interessante que, no referido caso, embora tenha extremado limites para a atuação policial, o Ministro relator afastou a ilegalidade da entrada.De qualquer sorte, percebo que, para determinar a legalidade ou ilegalidade da ação policial, é relevante observar unicamente o acontecido antes do acesso ao imóvel. Justa causa e fundamentadas razões, devidamente justificadas a posteriori.Porém, qual o nível de certeza que os servidores públicos precisam ter para ingressarem na moradia sem ordem judicial ou do seu proprietário?Relembro que no já citado delito permanente somente se saberá da modalidade criminosa depois de desencadeada a ação – é dizer, quando se der a busca e apreensão exitosa no interior do domicílio.Na ocasião, se a droga for encontrada, a atuação policial será tida como legítima e respaldada nas exceções legais para o ingresso. Contudo, se nada for descoberto, os agentes públicos podem responder disciplinar, civil e penalmente pela invasão. Note-se que, nesses casos, é preciso operar a entrada, ainda que por conta e risco dos agentes estatais. Assim, entendo que a justa causa ocorre em dupla ação. A primeira, quando há fundadas razões e a segunda, com a apreensão da droga.Ademais, a meu ver, a responsabilização dos servidores somente ocorrerá se a providência empregada foi excessiva, abusiva e desproporcional. Do contrário, estar-se-ia impossibilitando a atuação ostensiva e obrigatória dos agentes públicos e, por outra perspectiva, propiciando as suas incriminações pelo delito de prevaricação, na medida em que, diante da probabilidade de cometimento de crime, deixaram de atuar.Logo, percebo que a linha é tênue e subjetiva. Esclareço não defender o livre ingresso às residências; é preciso que os limites sejam, de fato, delineados. No entanto, com o aumento desenfreado da violência e o nível de organização dos criminosos, não se pode simplesmente desconsiderar um acontecimento (entendido como potencialmente criminoso) ou uma atitude extremamente suspeita, diante da justificativa de falta de certeza suficiente. Aliás, não poderia a descoberta de um ilícito penal permanente ser ignorada, sob a alegação de que houve invasão de domicílio, quando o direito à segurança também é posto como garantia fundamental na Constituição Federal.Insisto, é preocupante que o ponto nevrálgico da ação seja capaz de determinar o sucesso do ingresso no domicílio e não a própria deflagração da prática delitiva.A justa causa deve dar à autoridade policial um mínimo de certeza da ocorrência do crime, sob pena de ser responsabilizada por violação de domicílio (art. 150 do Código Penal ou art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade).Pior, e muito mais grave, estará o poder judiciário inibindo e desestimulando o combate já precário das forças de segurança contra esse câncer que dizima mais e mais os valores morais de nossa sociedade e do futuro desta nação.Se assim não se pensar, data vênia, e a conclusão for mesmo a de que houve violação de domicílio, não basta simplesmente invalidar a prova produzida, mas reconhecer-se a prática de infração pelos agentes de segurança pública, tomando-se, por consequência, as medidas legais de rigor, com o encaminhamento de peças ao Ministério Público competente, Militar ou Civil, para as providências cabíveis.Isto posto e considerado, passo ao exame do caso concreto. Em ambas as oportunidades de oitiva, os servidores de segurança pública relataram que, durante o desencadeamento da operação Sinergia, estavam em patrulhamento, quando perceberam a atitude suspeita do apelante, o qual, ao avistá-los, correu para o interior da sua residência.Ato contínuo, os milicianos viram quando ele dispensou uma sacola pela janela lateral do imóvel – dentro dela, constataram a presença de crack e cocaína, além de uma balança de precisão.Diante do flagrante, a equipe adentrou a moradia e abordou Jhonatan Borges de Ramos, o qual assumiu informalmente a propriedade dos entorpecentes e a tentativa de livrar-se deles, para descaracterizar o tráfico de drogas.No recinto, apreenderam também um celular e uma folha contendo anotações referente à mercancia dos narcóticos (movs. 1.5, 1.11, 1.15 e 102.2 – AP). Da análise dos autos, constato a validade das provas obtidas com a diligência. Como se vê, o contexto fático antecedente – ver o agente arremessando estupefaciente pela janela – constitui uma das justificativas constitucionais para a entrada no domicílio alheio. De qualquer sorte, a atitude suspeita do agente, por si só, já demandaria uma ação imediata dos policiais, no sentido de averiguar a situação.Inclusive, rememoro que a conduta de “ter em depósito” psicoativos é infração de natureza permanente. Logo, de uma forma ou de outra, a situação flagrancial se perfectibilizou.Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...). 4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. (...) Reassento que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Incide, em tais hipóteses, uma das exceções à reserva jurisdicional prevista no art. 5º, XI, da Carta da República (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial). (...).”(STF, Primeira turma, AgR em RHC 213852/RJ, Rel. Min. Rosa Weber Julgado em 30.05.2022, DJe 31.05.2022) (destaquei). Em decorrência da entrada legítima na residência, reputo que as provas colhidas nos autos são válidas e suficientes para concluir que o apelante detinha as substâncias proscritas com a finalidade de distribui-las.Como sedimentado pela jurisprudência, o depoimento prestado por agente público pode ser utilizado para reprovar o investigado quando confirmado por outros elementos obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Do cenário exposto, por mais que o apelante tenha negado a imputação criminosa (movs. 1.13 e 102.4 – AP), não é possível cogitar a sua inocência. Além de os aspectos do flagrante denotarem o dolo de repasse dos produtos ilegais, as circunstâncias reflexas ao fato também reforçam o exercício da infração denunciada. Dentre essas particularidades, destaco a apreensão de anotações referentes à venda de entorpecentes, além da variedade e da quantidade dos proscritos apreendidos (quinze gramas de crack, quatorze gramas de cocaína e dezesseis gramas de maconha). Desta forma, não vejo a possibilidade de desclassificar o ato perpetrado. Conquanto tenham incidido em comportamento comum nos delitos tipificados no art. 28 e art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06, restou comprovado pela conjuntura fática o intuito do apelante em praticar a traficância. Outrossim, a defesa deixou de apresentar qualquer indício capaz de evidenciar que a aventada condição de toxicômano do condenado era a única e exclusiva atividade por ele desempenhada. Sobre este tópico, anoto não ser raro que consumidores de substâncias ilícitas incorporem a cadeia produtiva da mercancia injusta para sustentarem seu próprio vício. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. (...).”(TJPR, 3ª Câm. Criminal, Ap. Criminal 0001215-06.2021.8.16.0082, Rel. José Carlos Dalacqua, Julgado em 12.03.2023, DJe 15.03.2023) (destaquei). Assim, como a defesa não se desincumbiu de seu ônus, impossível exonerar o inculpado da categoria de traficante, fazendo certa a reprovação de Jhonatan Borges de Ramos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Passo ao exame da dosimetria da pena.Na fase inicial, foi devidamente sopesada a culpabilidade do agente, em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas.Por estar validamente fundamentada, confirmo a censura-base em proporcionais 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e/ou agravantes. Na terceira etapa, em que pese nenhuma majorante ou minorante tenha sido identificada, a defesa de Jhonatan clama pela concessão do privilégio positivado no art. 33, § 4º, da Legislação Antitóxicos. Contudo, verifico que o benefício não é cabível ao recorrente.Isso porque, as anotações referentes às vendas de drogas – com diversos nomes e valores relacionados (mov. 35.10 – AP) –, apontam, sem sombra de dúvidas, a dedicação do agente à atividade mercantil. Nesse sentido: “CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (FATO 1) E POSSE DE ARMA DE FOGO (FATO 2) (ARTIGO 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA – INSURGÊNCIA ANTE A EXASPERAÇÃO DA PENA CORPORAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (1,090 KG DE MACONHA E 25 G DE CRACK) PARA AGRAVAR A PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO DO ARTIGO 42 DA LEI DE ENTORPECENTES – QUANTIDADE CONSIDERADA EXCESSIVA JUNTAMENTE COM O CONTEXTO DA APREENSÃO – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS PARA EXASPERAR A PENA BASE – PLEITO PELA VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO QUANTITATIVO DE 1/6 – POSSIBILIDADE – ACUSADA QUE CONFESSOU INTEGRALMENTE, COM DETALHES, A PRÁTICA DELITIVA TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL – PEDIDO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO 4º EM SUA TOTALIDADE (2/3) – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA POR MOTIVOS DIVERSOS AO APONTADO NA SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO (PETRECHOS PARA O TRÁFICO, COMO BALANÇA, CADERNO COM ANOTAÇÕES DO NARCOTRÁFICO, ROLO DE SACO PLÁSTICO, FACA, E DE NUMERÁRIO) – DOSIMETRIA REFORMULADA – (...)– SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001981-98.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.09.2023) (destaquei). Assim, entendo ser inviável conceder a respetiva benesse ao apenado. Portanto, confirmo a pena definitiva de Jhonatan Borges de Ramos em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.Outrossim, a forma inicial de implemento da punição semiaberta foi plenamente justificada com base no art. 33, § 2º, da Norma Punitiva, tornando inaplicável o art. 387, § 2º, da Legislação de Processo Penal.Também em razão ao quantum sancionatório, impossível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao art. 44 do mesmo Diploma Legal.Diante do exposto, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Comunique-se o Juízo de origem acerca deste julgamento.É como decido.
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