SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033546-02.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Feb 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA –PRIVILEGIADORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – INAPLICABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA CARGA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Na hipótese de as circunstâncias do fato formarem contexto flagrancial, é válido o ingresso do servidor de segurança pública na casa do suspeito (Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Deve ser preservada a condenação se o conjunto probatório apontar, suficientemente, para o dolo do agente de distribuir os entorpecentes com ele confiscados.As anotações referentes à venda de entorpecentes são provas suficientes da dedicação à atividade criminosa.O total de sanção imposta – entre quatro e oito anos de reclusão – legitima o regime inicial semiaberto para o cumprimento da censura, bem como inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, e art. 44, ambos do Código Penal.Apelação conhecida e não provida.