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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004511-33.2021.8.16.0083, manejada em face de JOILSON MARTINS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de registro de penhora do veículo FIAT/UNO PICK UP LX 1.5, placa AGN8918 e do veículo GM/MONZA SL/E, placa ADQ7785 no sistema RENAJUD. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos (mov. 231.1 - 0004511-33.2021.8.16.0083): “Vistos e examinados. Por meio da petição de movimento 229.1, a parte exequente pretende o registro de penhora de veículos no Renajud. Entretanto, esclareço que o cumprimento da diligência deve ser realizado pela própria parte interessada junto ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias..” Em suas razões recursais, pugna a parte Agravante pela reforma da decisão agravada para o fim de “permitir que o registro de penhora do veículo seja efetivado em cartório, através do sistema RENAJUD”, pedido que se fundamenta, nas seguintes alegações: a) “A utilização dessa plataforma simplifica o processo de registro de penhora nos órgãos de trânsito, eliminando a necessidade de realizar diversas etapas, tais como a preparação de documentos, o envio de requerimentos ao DETRAN, a visita presencial à unidade do DETRAN para protocolo, o pagamento de taxas, o acompanhamento da efetivação na entidade de trânsito e, por fim, a submissão da comprovação da penhora pelo órgão de trânsito”; b) “com a ampla gama de ferramentas disponíveis para otimizar operações, não há mais justificativa para exigir que o interessado proceda ao registro de penhora junto ao DETRAN”; c) “A sua utilização visa agilizar o processo, realizando ações de maneira mais eficiente em termos de tempo e recursos, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional”; d) “o RENAJUD foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça como um sistema online de restrição judicial de veículos, estabelecendo uma conexão entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)”.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi dado regular processamento ao recurso (mov. 9.1).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 16).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de penhora de veículo através do sistema Renajud.Pois bem. O sistema Renajud foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de interligar o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual e de modo a garantir maior efetividade às tutelas jurisdicionais. Dentre as permissões previstas no regulamento próprio para a utilização do sistema, está a possibilidade de envio de ordem judicial on line de restrição de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam. Acompanhe: Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Sobre as formas de restrição, disciplina o referido Regulamento: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Especificamente no presente feito, o magistrado indeferiu a penhora dos veículos via Renajud, por entender que o cumprimento da diligência deveria ser realizado pela própria parte interessada junto ao DETRAN – Departamento de Trânsito do Paraná, independentemente da intervenção do judiciário.No entanto, tal entendimento além de contrariar o próprio regulamento de utilização do sistema, conforme visto alhures, deixa de considerar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que é quem tem direito à tutela jurisdicional efetiva, de modo que incabível a adoção de providencias que incorram em detrimento à satisfação da dívida existente.Sobre a possibilidade de penhora de veículos via sistema RENAJUD o Superior Tribunal de justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E 829, § 2º, DO CPC/2015, E 11 E 16, III E § 2º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PEDIDO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA RENAJUD. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) VII. No que diz respeito à suposta ausência de requerimento para realização da penhora, o Tribunal de origem consignou que "a penhora dos veículos não ocorreu de oficio, uma vez que o ora Apelado havia requerido a penhora dos bens da Apelante, nos termos da petição de fls. 39, de forma que a citação naquela petição de um dos Sistemas de Atendimento ao Poder Judiciário (BacenJud) não exclui os demais (RenaJud)". Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, os fatos descritos no acórdão recorrido não podem ser equiparados à ausência de requerimento de penhora, por parte do exequente. Os "sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (...) são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos" (STJ, REsp 1.827.617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Nesse contexto, é razoável admitir a realização de penhora por meio do sistema RENAJUD, ainda que o pedido formulado pela parte exequente tenha se limitado a mencionar o sistema BACENJUD, sobretudo porque este último é mais gravoso à parte que aquele primeiro. Com efeito, "assim como as leis e os contratos, também os atos processuais - das partes e do juiz - sujeitam-se a interpretação. Os meios de interpretação, como um todo, acham-se à disposição do julgador, o qual, na busca do verdadeiro alcance do ato postulatório, deve ter presentes os princípios que regem a moderna processualística e, sobretudo, os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da economia processual" (STJ, REsp 1.409.607/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2020). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.646.417/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 131 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMISSÃO DE CRLV. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "da detida análise dos autos extrai-se que o veículo possui restrição de circulação determinada judicialmente. Sobre o tema, importa destacar que o Conselho Nacional de Justiça criou o RENAJUD, que possibilita consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (RENAVAM) e inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. As restrições no sistema RENAJUD impedem não só o registro da mudança da propriedade do veículo, como também a emissão de um novo documento de licenciamento (CRLV), o qual deve ser renovado anualmente. Impede, ainda, a circulação do veículo anotado, possibilitando o seu recolhimento a depósito. O sistema atende aos princípios constitucionais da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, sendo regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, a conduta do DETRAN está lastreada em determinação judicial que impede a emissão do licenciamento. (...) Desta feita, a retirada, a priori, da inscrição no RENAJUD deve ser realizada pelo juízo que a registrou. Ademais, o interessado também não comprovou, em sede de cognição sumária, que realizou as diligências previstas na norma do art. 131, § 2º, do CTB. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 95-96, e-STJ). (... ) 5. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.696.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO VEÍCULO VIA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE VEÍCULO NÃO ESTÁ SOB A POSSE DA PARTE EXECUTADA. BEM MÓVEL AINDA REGISTRADO EM SEU CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ). ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DE QUEM DETÉM A POSSE DO BEM INSUFICIENTES. PENHORA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014158-39.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita arguição de nulidade processual. Busca de ativos financeiros via Sisbajud. Desnecessidade de prévia intimação do executado. Inteligência do art. 854 do CPC. Diligência, ademais, que restou infrutífera. Penhora de veículo via Renajud. Executado que deve ser intimado após a constrição. Observância do art. 841 do CPC. Intimação pessoal do executado realizada. Veículo não localizado. Nulidades alegadas de forma genérica. Prejuízo não demonstrado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036769-20.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – ISS – ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO PELO MM. JUIZ DA CAUSA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80 - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027311-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.08.2021) Sendo plenamente possível a penhora de veículo via RENAJUD, portanto, impõe-se a reforma da decisão.
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