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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO manejou Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias (movs. 155 e 164), proferida nos autos nº 0000750-70.2019.8.16.0048em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Assis Chateubriand, referida decisão homologou os cálculos realizados em cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma sustentando, em síntese: a) que ocorreram descontos alheios ao contrato discutido na ação, pois conforme os extratos juntados pela parte, os descontos ocorreram entre 11/2016 a 10/2017, contudo, que o contrato de n. 032670006714 foi cancelado, portanto, não há que falar em devolução de valores; b) prequestionamento. Por fim, requereu o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que foi denegado conforme decisão do mov. 10.1. Contrarrazões apresentadas no mov. 9.1. Preparo no mov. 1.2.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como preparo e tempestividade. Da análise dos autos e documentos acostados, verifica-se que SILVANE SCHUINDT ajuizou ação de ação revisional de contrato e indenizatória por danos morais em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ocasião em que o juízo singular proferiu sentença do mov 95.1 e que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (22% ao mês) nos contratos de nº 032700006714 e nº 09501015666, bem como a efetivamente realizada no período considerado (24,307% e 24,905%), limitando-as à taxa média do mercado apurado pelo Banco Central para as aplicações semelhantes à contratada, ou seja, 7,42% e 6,85% respectivamente, condenando a requerida a restituir os excessos recebidos conforme atividade pericial (calculados em R$ 5.073,42, atualizados até agosto de 2020), de forma simples, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação;b) Julgar improcedente o pedido atinente aos danos morais.(...)” Na decisão proferida por esta Corte Estadual, por ocasião do julgamento do recurso de apelação de n. 0000750-70.2019.8.16.0048, foi negado provimento ao recurso, ocasião em que existiu manifestação expressa acerca do contrato de n. 032670006714, nos seguintes termos (mov. 95.1): “(...) Inicialmente, alegou a apelante, em preliminar, que não há como proceder a revisão do contrato n. 032670006714, pois o mesmo foi cancelado e sequer ocorreram descontos, sendo que a parte Apelada não juntou aos autos comprovantes de descontos dos valores descritos no referido documento, nem ao menos comprovante de recebimento do crédito. Tal alegação não pode ser conhecida, por se tratar de inovação recursal.Denota-se que a parte apelante não formulou a tese ora mencionada em sede de contestação, sendo que, muito ao contrário do que alega agora, reconheceu a existência da contratação e da liberação de valores, conforme se vê na contestação (mov. 15.1): “(...)Contrato nº 032670006783, firmado em 25/10/2016, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 1.431,78 para pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 352,00 com vencimento da primeira parcela em 24/11/2016 e a última prevista em 25/10/2017, a serem adimplidas através de desconto em sua conta corrente, conforme irrevogável autorização irrevogável de desconto em conta corrente por ele firmada (...)”; Trata-se, em verdade, de alegação que beira a má-fé, já que com tal espécie de argumento a parte apelante acaba por distorcer a verdade dos fatos. Assim, não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PAGAMENTO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW E CARTA DE CLIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Em regra, não se conhece das matérias não controvertidas anteriormente à sentença, por caracterizar inovação recursal.2. Rejeita-se a alegação de exceção de contrato não cumprido, quando comprovada a entrega do capital mutuado por meio de disponibilização da quantia financeira e de transferência de quotas sociais.3. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020539-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.09.2021)”. Portanto, sem delongas rejeita-se o argumento. (...)” Desta forma, a discussão acerca da possibilidade de revisão e decote de abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de n. 032700006714 foi exaustivamente discutida e transitou em julgado e, desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente tão somente segue os parâmetros fixados em sentença e acórdão, não sendo possível iniciar novamente com dilação probatória e alegações acerca da referida questão. No mov. 114.1 a exequente ingressou cum cumprimento de sentença e apresentou seus cálculos no valor de R$ 14.752,62, bem como planilha de cálculo do mov. 114.2. No mov. 115.1 a Crefisa se manifestou da seguinte forma:
“CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em que litiga com SILVANE SCHUINDT, vem perante V. Excelência, por intermédio de seus procuradores e em razão da intimação recebida, informar que o pagamento da condenação foi efetuado, via depósito judicial, conforme decisão.ESTIMATIVA DE CONTINGÊNCIA: R$ 8.731,921. OBRIGAÇÃO DE FAZER:Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (22% ao mês) nos contratos de nº 032700006714 e nº 09501015666, bem como a efetivamente realizada no período considerado (24,307% e 24,905%), limitando-as à taxa média do mercado apurado pelo Banco Central para as aplicações semelhantes à contratada, ou seja, 7,42% e 6,85% respectivamente, condenando a requerida a restituir os excessos recebidos conforme atividade pericial (calculados em R$ 5.073,42, atualizados até agosto de 2020), de forma simples, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação.2. DANO MATERIAL/ REPETIÇÃO DO INDÉBITOConsiderou-se os valores das parcelas pagas em comparação com o valor recalculado, devolvendo-se o excedente pago.3. SUCUMBÊNCIACONDENO a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% sobreo valor da condenação, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º). Outrossim, CONDENO a requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo § 3º, do artigo 98 do CPC. Vedada a compensação de honorários, nos termos do §14, do artigo 85 do CPC.Acórdão: Em razão do desprovimento do recurso, deve ser majorado o percentual à título de honorários advocatícios, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação, atendendo, assim, o disposto no art. 85, §11°, do CPC. III - R$ 8.055,28 x 12% = R$ 966,63 x 70% = R$ 676,64.Assim, comprovado o integral cumprimento da decisão proferida, requer-se a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e o seu imediato arquivamento.(...)” No mov. 116.1 a parte exequente defendeu que os cálculos da executada não estavam em consonância com o laudo pericial do mov. 70.1 no que pertine taxa de juros prevista em contrato, índice de correção monetária, termo inicial dos juros moratórios e honorários advocatícios, o que não restou impugnado pela parte contrária (mov. 119). Ressalte-se, ainda, que o argumento do presente recurso limitou-se a alegação de que ocorreram descontos alheios ao contrato discutido na ação, pois conforme os extratos juntados pela parte, os descontos ocorreram entre 11/2016 a 10/2017, contudo, que o contrato de n. 032670006714 foi cancelado, portanto, não há que falar em devolução de valores. Contudo, como acima reportado se trata de questão preclusão com decisões transitadas em jugado oriundas de sentença e de acórdão proferidos nesse processo. Ademais disso, em verdade, ocorre que, da análise dos autos, o cálculo apresentado condiz com os parâmetros da sentença e do v. acórdão que foram prolatados no presente processo. Note-se que o agravante em nenhum momento especificou onde reside a irregularidade, bem como não informou qual metodologia deveria ser aplicada, e por qual razão os cálculos do credor não obedeceram os comandos da sentença. Porém, ao contrário, o recorrente pretende, em verdade, colocar em discussão, novamente, de questões que estão sob o manto da coisa julgada. É certo que referida decisão não foi objeto de recurso no processo, operando-se a preclusão. Em adição, se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tem o executado o dever de apontar os fundamentos da oposição, indicando ponto a ponto o erro existente, notadamente quando por essa via impugna memória discriminada de cálculos. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado comprovar as distorções no cálculo do credor, o que não ocorreu in casu. Em casos similares, já se pronunciou esta Câmara: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL - ÔNUS DO IMPUGNANTE EM DEMONSTRAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCONSISTÊNCIAS APONTADAS DE FORMA GENÉRICA E IDÊNTICA À ANTERIOR IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO DESTE RECURSO ANTE A NÃO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.Agravo interno desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1346070-5/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 01.04.2015). “CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRENCIA.ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO EXECUTADO.1. Iliquidez do título. Necessidade de liquidação de sentença. Inovação recursal.A questão abordada no recurso, não foi objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, não podendo, assim, ser objeto de análise perante este eg. Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2. Excesso de execução. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tem o executado o dever de apontar os fundamentos da oposição, indicando ponto a ponto o erro existente, notadamente quando por essa via impugna memória discriminada de cálculos. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado comprovar as distorções no cálculo do credor, o que não ocorreu in casu.Recurso conhecido em parte e desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1019069-9 - Pato Branco - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 22.05.2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Multa. Preclusão. A questão referente a incidência da multa prevista no art. 475- J, do CPC, já foi objeto de discussão, sendo vedada a reapreciação da matéria neste momento processual. 2. Excesso de execução. A insurgência do agravante quanto à divergência nos valores apresentados pelo cálculo do contador judicial é absolutamente genérica, restringindo-se a mero pedido, não havendo qualquer fundamentação a embasar a necessidade da reforma da decisão. Recurso desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 906740-1 - Pato Branco - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 15.08.2012). “Agravo interno. Artigo 557, § 1º, CPC. Decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento. Ação de Cobrança Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Alegação genérica, sem cuidar de demonstrar de forma concreta as irregularidades no cálculo. Recurso não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - A - 901590-1/01 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 16.05.2012). Segundo, mesmo se a irresignação da parte agravante não tivesse sido genérica, os parâmetros a serem adotados no cumprimento de sentença foram especificados na sentença e no acórdão, na fase de conhecimento, conforme transcrito acima. Do prequestionamento
O apelante requereu, ao final, o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais por ela citados. Contudo, ainda que o apelante tenha requerido o prequestionamento das matérias e das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas no recurso, infere-se que a matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.
Nesse sentido:"Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria" - (Luís Eduardo Simardi Fernandes, in `Embargos de Declaração - Efeitos Infringentes, Prequestionamento e outros Aspectos Polêmicos', Col. RPC, São Paulo, RT, 2003, p. 193). Do exposto, propõe-se que seja conhecido o recurso e que o mesmo seja desprovido, devendo ser mantida a r. decisão agravada. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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