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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda que, em ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 0002600-46.2023.8.16.0105, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas promovam o desbloqueio dos valores retidos em favor da parte autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (mov. 28.1).Em suas razões recursais, a agravante Cloud Walk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda. sustenta que é mera credenciadora e não detém ingerência sobre os valores bloqueados em desfavor da autora. Aponta que a Central de Recebíveis de Cartões (CERC) foi a entidade que registrou os contratos em nome da agravada. Afirma que não praticou ilícito, tendo processado e registrado as transações de forma regular, em atenção à resolução 264/2022 do Bacen. Pondera que não tem competência para interferir na liquidação das transações realizadas com cartão, pois esta é realizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos, que considera o registro da transação (realizado pela credenciadora) e o registro dos contratos (realizado pela instituição financeira). Ressalta que não existem retenções em nome da autora registradas junto ao seu sistema. Argumenta que, desde o final de março, não foi realizado nenhum repasse à corré Justa.Requer a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência deferida em favor da agravada. O pedido de liminar para a concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela de urgência.Segundo o artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, daquele diploma:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, a autora é microempreendedora individual (CNPJ nº 40.641.038/0001-68) e narra que recebeu uma máquina de cartão da requerida Justa Soluções Financeiras S.A. sem que houvesse solicitado, pois apenas havia realizado orçamentos junto a diversas empresas. Ao receber a máquina, deixou-a guardada e não a utilizou. Contudo, conforme narrado na petição inicial, após tentar receber o valor de uma compra realizada em outra máquina de cartão, contratada junto à ora agravante (mov. 26.4), a autora foi informada que os valores foram bloqueados, uma vez que a requerente estaria devendo seis meses de aluguel da máquina de cartão da primeira requerida . Nas operações envolvendo máquinas de cartão de crédito e débito, há uma relação triangular o cliente (que realiza o pagamento), a empresa que intermedia a transação e fornece a maquineta (caso da requerida) e a empresa que realiza a venda (caso da autora). A ré Cloud Walk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda. aduz que não foi responsável pelo bloqueio dos valores em nome da autora, por se tratar de mera credenciadora das transações. A ré apresentou comprovantes (mov. 39.8, 39.9 e 39.10) de que os valores passados na máquina utilizada pela autora (recebíveis) teriam sido liquidados em favor de conta corrente no Banco Itaú S.A de titularidade da autora, por meio de transferência realizada via Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).Ao que parece, a retenção dos valores se deu após essa movimentação, provavelmente porque a CIP, organização sem fins lucrativos associada ao Banco Central e que faz o processamento e a consolidação dos dados das transações antes de liberar o pagamento para a conta do respectivo estabelecimento comercial, identificou que a autora teria um débito em aberto com a primeira requerida (Justa Soluções Financeiras S.A.). Diante da documentação apresentada pela agravante, suas alegações encontram verossimilhança, no sentido de que não poderia levantar os bloqueios, porque não é ela quem está retendo os recebíveis em nome da autora. Nesse sentido, se a agravante não detém a possibilidade de realizar o levantamento dos bloqueios, a ordem liminar não pode ser a ela imposta. Pelo que se extraí dos autos, a requerida Justa S.A. é quem requereu a retenção dos recebíveis, em decorrência de contrato bancário que a autora nega a contratação e, nessa medida, seria a empresa que tem condição de dar cumprimento à ordem exarada na origem. Cumpre anotar que, caso outras provas permitam concluir que a retenção indevida de valores foi promovida pela ré, ora agravante, a tutela de urgência poderá ser restabelecida pelo juízo de primeiro grau.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida em desfavor da requerida Cloud Walk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda.Dispositivo.
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