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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trato de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM BARBOSA RAMOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que decretou a prisão preventiva do paciente.Alegou o impetrante, em síntese, que: a) não há qualquer elemento que indique que o paciente era proprietário das drogas ou possuía o intuito de traficar; b) “o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, além de ser dependente químico, sendo clara questão de saúde pública”; c) não há substrato legal para decretação da prisão preventiva com base na ausência de endereço certo; d) não é possível a utilização de inquéritos policiais para supor a atividade habitual em práticas delituosas, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência; e) o fato supostamente praticado não ultrapassou a gravidade abstrata do delito; f) a segregação processual é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, ao paciente será imposto regime diverso do fechado; g) são cabíveis medidas diversas da prisão, notadamente porque “não foi concedida a monitoração eletrônica ao acusado em nenhuma oportunidade”. Por tais motivos, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1). Acostou documento (mov. 1.2).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 16.1).É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da ordem.Consta do caderno processual (autos nº 0074357-82.2023.8.16.0014) que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/11/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (mov. 1.1). Após requerimento do Ministério Público e realização da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (movs. 16.1 e 18.1).Pois bem, analisando os fundamentos exarados pela autoridade impetrada, não vislumbro qualquer irregularidade na segregação cautelar.De início, está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, pois se trata de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).Além disso, prevê o art. 312 do Código de Processo Penal que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.No caso, o fumus comissi delict foi embasado nos seguintes elementos colhidos pela autoridade policial: boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10) e depoimentos dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6).A partir dos referidos documentos, o Juízo a quo corretamente avaliou que “primeiro a equipe abordou um suposto usuário que indicou o local onde teria comprado o entorpecente, ou seja, local abandonado e conhecido como ‘mocó’, no local havia outro usuário que, segundo o relato dos policiais, também indicou o autuado como o fornecedor dos entorpecentes e, feita uma varredura onde o autuado estava, foram localizadas as drogas apreendidas e apresentadas à Autoridade Policial. Embora não se trate de quantidade expressiva, a variedade de drogas e o modo como o autuado foi flagrado, há suficientes elementos da prática do crime de tráfico de drogas”.Em que pesem as alegações expendidas pelo impetrante, é de se ver que o magistrado examinou os indícios suficientes de autoria com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, aferidos em termos de probabilidade – e não simplesmente em meras conjecturas – de que o paciente tenha sido o autor da infração, especialmente porque os dois usuários de drogas abordados pelos agentes policiais informaram que o paciente foi quem lhes vendeu os entorpecentes apreendidos.Logo, é possível vislumbrar indícios suficientes de autoria.Noutro giro, estão suficientemente justificados o periculum libertatis e a necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.Isso porque o paciente é investigado no inquérito policial nº 0068305-70.2023.8.16.0014, também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em especial, consta do inquérito que William foi abordado por agentes da Guarda Municipal em região próxima aos fatos narrados nestes autos, no dia 18/10/2023, ou seja, menos de um mês antes de ser novamente preso.Segundo se extrai do B.O. 2023/1176149:COMPARECEU NESSE PLANTÃO POLICIAL OS GUARDAS MUNICIPAIS, QUE EM PATRULHAMENTO PELO CMEI WATER OKANO VISUALIZOU UM ELEMENTO QUE ESTAVA INDO SENTIDO A VIATURA E AO PERCEBER A GUARNIÇÃO VOLTOU E COMEÇOU A ANDAR EM PASSOS ACELERADOS OLHANDO PARA A VIATURA, O LOCAL JÁ É CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS, WILLIAN BARBOSA RAMOS FOI ABORDADO E NO BOLSO DE SUA CALÇA FOI ENCONTRADO UMA EMBALAGEM PLÁSTICA COM 2 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK PESANDO 1 GRAMA E R$ 107,50 EM DINHEIRO TROCADO, PRÓXIMO DO LOCAL DA ABORDAGEM FOI LOCALIZADO EM UMA ARVORE UMA EMBALAGEM DE SUCO COM 13 PINOS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PESANDO 15 GRAMAS, DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO A DELEGACIA DE PLANTÃO, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMA PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF.Tal situação demonstra um possível envolvimento mais aprofundado do paciente com o tráfico de drogas na região, o que evidencia a necessidade de sua prisão preventiva.Logo, concluo que o inquérito policial nº 0068305-70.2023.8.16.0014 pode, sim, ser utilizado para fundamentar o decreto preventivo, pois demonstra concretamente o risco de reiteração delitiva.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).Desse modo, estão presentes os requisitos autorizadores e fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.Por conseguinte, eventuais condições pessoais favoráveis do agente não bastam para afastar o decreto prisional, já que cumpridos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva da ultima ratio. Igualmente, não se revela suficiente ou razoável a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, justamente pelas circunstâncias dos autos recomendarem a manutenção da prisão.Nessa toada:HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ESCORREITA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPRIMENDA MENOS GRAVOSA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038055-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 10.07.2021).E, ao contrário do que sustenta a Defesa, a prisão cautelar não está sendo utilizada para antecipar a pena do paciente ou considerá-lo culpado, mas assegurar, in casu, a ordem pública, a qual está lastreada em elementos concretos e não decorrem da simples gravidade abstrata do delito.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Deve ser mantido o decreto prisional preventivo respaldado no fundado risco de reiteração delitiva, pois, de acordo com as instâncias ordinárias, os Agravantes possuem péssimos antecedentes criminais e, ademais, a Defesa sequer juntou documento comprobatório em sentido diverso. 3. A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos agravantes pode representar para a ordem pública. [...] Na hipótese, não está evidenciado que a custódia preventiva representa situação de risco concreto aos Agravantes 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido (AgRg no HC 711.411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).No mais, não prospera o argumento de que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal por incompatibilidade entre a cautelar mais gravosa e o regime prisional fixado em eventual condenação, visto que não há como se afirmar qual será a pena imposta ao paciente antes de ser proferia a sentença pelo juízo competente, tratando-se de mero exercício especulativo.Destarte, não constato qualquer ilegalidade na prisão preventiva do paciente.3. Assim sendo, voto pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação.
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