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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0104878-52.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João do Ivaí, sendo Agravante Eny da Silva Munhoz e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eny da Silva Munhoz em face da r. Decisão de seq. 11 dos Autos nº 0000651-28.2023.8.16.0156 de Ação Civil Pública proposta contra ela e demais corréus pelo ora Agravado, a qual concedeu a tutela de urgência para “obrigar os Réus para, solidariamente, absterem-se de usar as construções existentes na ilha Balnéario Ivaíe de realizarem novas Construção ou Reformas, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência.” Em suas razões, alega a Agravante que, com base em imagens extraídas do “Google Earth” é possível concluir que nem toda a extensão da Ilha sobre a qual foram realizadas as construções integra a Área de Preservação Permanente. Considera injustificada e desproporcional a proibição de uso dos imóveis, muitos deles que não estão dentro da Área de Preservação Permanente. Defende que as residências são antrópicas, pois construídas a quase seis décadas e os ocupantes da Ilha são por demais concisos de suas responsabilidades, uma vez que se organizaram em Associação e possuem regras rígidas para utilização do local, o qual é utilizado comumente aos finais de semana e feriados prolongados. Lembra que as imagens de satélite juntadas pelo próprio Agravado confirmam que de 2000 à 2022 houve um aumento de arborização na Ilha e em momento algum houve desmatamento. Frisa que nunca houve qualquer ato de crime ambiental pelos frequentadores do local, nunca houve um Boletim de Ocorrência contra quaisquer dos frequentadores da Ilha, assim como, pelas fotos apresentadas pelo próprio Órgão Ministerial Agravado é possível concluir que os possuidores ao longo dos anos contribuíram para a reestruturação da fauna e da flora. Argumenta que o Laudo apresentado como prova pelo Órgão Agravado, demonstra que os Réus desempenham um papel importante na Ilha, pois não foi apontado desmatamento, não foi apontado caça e pesca, não foi apontado o lançamento de dejetos no rio, assim como, ficou comprovado que as construções são antrópicas e foram realizadas à mais de 5 décadas. Constatou-se ainda, que todo o lixo (resíduo sólido) formado é ensacado e levado embora da ilha por embarcações, e, ainda, que o local possuí energia elétrica com postes e transformadores da COPEL. Coloca que o fato de não ter havido a devida regularização da concessão de uso junto à respectiva Ilha, não anula o fato jurídico perfeito, o direito adquirido e o direito à propriedade, ao passo que, existem leis que permitem sua regularização. Considera que devido a situação consolidada, devido ao princípio da proporcionalidade, cumulado com o princípio da razoabilidade, cumulado com o interesse social, cumulado com a possibilidade de regularização das construções através de REUBR’s, não se pode permitir a manutenção da liminar concedida para a proibição do uso dos imóveis e o pedido absurdo de remoção das estruturas físicas das residências para o fim de recuperação da área. Isso não se reveste de qualquer possibilidade de sucesso prático e se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, da legalidade, do direito à moradia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulhos e maior degradação da paisagem cênica da Rgião. Ressalta que os imóveis em tela destinam-se ao uso da Agravante e dos demais Requeridos, com suas famílias. Muitos viveram ali por toda a vida, sendo certo que as construções foram edificadas a mais de 50 anos, ou seja, já se estabeleceu um equilíbrio ambiental de mais de cinquenta anos de ocupação racional e limitada, sendo que as construções já estão incorporadas ao ecossistema e a parte que se enquadra como APP não abrange toda a ilha. Expõe que existe uma família (caseiro) que cuida das casas e do local, a qual reside no interior da Ilha. Referido caseiro se trata de empregado e que depende exclusivamente de tal emprego para sua sobrevivência e de sua família, bem como, depende do local para ter sua moradia. Pede, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. O pedido de tutela emergencial foi indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Eny da Silva Munhoz em face da r. Decisão de seq. 11 dos Autos nº 0000651-28.2023.8.16.0156 de Ação Civil Pública proposta contra ela e demais corréus pelo ora Agravado, a qual concedeu a tutela de urgência para “obrigar os Réus para, solidariamente, absterem-se de usar as construções existentes na Ilha Balnéario Ivaí e de realizarem novas construção ou reformas, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência.” A Ação Civil Pública ambiental de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da ora Agravante e demais corréus com a finalidade condená-los a obrigação de fazer, “consistente em RECUPERAR (demolição das construções, retirada dos entulhos, plantio de mudas nativas, fiscalização da regene- ração natural etc.), no quanto recuperável e, caso não totalmente recuperável, COMPEN- SAR o meio ambiente degradado, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser elaborado ou aprovado pelo IAT/PR”. Pediu-se, ainda, indenização por dano ambiental residual e dano moral coletivo. A tutela de urgência foi demandada nos seguintes termos: “Em sede de tutela cautelar, seja imposta ao ESTADO DO PARANÁ e aos TERCEIROS DETENTORES (ADÃO SOUTOSKI SUECK, ALEXANDRE ALMEIDA DE SOUZA, HISAO KOHIYAMA, ENY DA SILVA MUNHOZ, MARIA APARECIDA PA- GANELI, JOSÉ FERNANDES DE SOUZA e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BALNEÁRIO IVAÍ) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (EMBARGO), coordenadas geográficas aproxima- das 22k 423527,00 E 7352601,00 S) consistente em vedação de qualquer uso das construções existentes ou realização de novas construções ou reformas, sendo per- mitidas tão somente condutas para preservação de direitos (ex. retirada de animais e bens etc.), sob pena de multa e de configuração de crime de desobediência (art. 330, CP), após audiência prévia;” A tutela emergencial foi deferida em parte pela Decisão Recorrida, somente abrangendo o item “a”, “i”, do pedido (abstenção de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental), sendo esse o objeto da controvérsia recursal. A Decisão foi escorada nos seguintes fundamentos: “Em relação à probabilidade do direito, destaca-se que a proteção ao meio ambiente está elencada no art. 225, caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e fundada na teoria do risco integral, a qual foi consagrada no art. 14, § 1o, da Lei no. 6.938/81, que estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. Segundo a mesma lei, em seu art. 3o, IV, poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que os relatórios do Instituto Água e Terra – IAT (mov. 1.8), boletim de ocorrência (movs. 1.4, 1.5 e 1.7) demonstram que a área apontada pelo Ministério Público se enquadra no conceito de Área de Preservação Permanente – APP, bem como que nela tem sido praticado reiteradamente ilícitos ambientais, uma vez que os ilícitos têm se prolongado ao longo dos últimos anos. A propósito, o art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como:Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;No caso de vegetação situada em área de preservação permanente, a obrigação de mantê-la e não promover supressão é proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nos termos do art. 7o da Lei no 12.651/2012. Essa obrigação tem natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel, consoante disposto no art. 2o, § 2o, da Lei nº 12.651/2012.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 623, estabelecendo que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e /ou dos anteriores, à escolha do credor”.Logo, ainda que o dano ambiental seja preexistente, ainda que o bem tenha sido adquirido a título de boa-fé, permanece a responsabilidade civil do novo proprietário ou possuidor em razão da natureza de propter rem das obrigações decorrentes de danos ambientais.E não é diferente em relação ao dever do proprietário ou possuidor de proteção das faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura, o que é o caso do Rio Ivaí na localidade indicada pela parte autora.Nessa análise introdutória dos autos, conforme apontado pelo Ministério Público, nota-se que a ilha indicada se trata, na verdade, de bem público pertencente ao ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 26, III, da Constituição Federal.Por outro lado, em relação ao perigo de dano, caso não haja a concessão da medida cautelar, os poluidores permanecerão cometendo ilícitos ambientes.Nota-se que os boletins de ocorrência apontam a prática de crimes ambientais na ilha, de modo que, ao menos em uma análise inicial, há riscos de que novos ilícitos ambientes sejam cometidos no local.Ademais, conforme bem pontuou o Ministério Público, os ilícitos ambientais cometidos são permanentes, razão pela qual a ausência de adoção de medidas para coibir a prática pode ensejar novos danos ambientes.” Como forma de subsidiar o pedido contido na Ação Civil Pública de origem, o Agravado instruiu o feito com o Boletim de Ocorrência 2015/51229 (seq. 1.4), o qual descreve o seguinte fato: “EM ATENDIMENTO A DENUNCIA FEITA DIRETAMENTE A ESTA EQUIPE DE QUE NO LOCAL ACIMA CITADO A PESSOA DE FLAVIO ESTARIA LOTEANDO A ILHA PARA VENDA A TERCEIROS, OS POLICIAS NO LOCAL EM CONTATO COM UM MORADOR DA ILHA-O-SEf\JFlOR JOSÉ ESTE NOS INFORMOU QUE A CERCA DE UM MÊS ADQUIRIU UM LOTE DE TERRA E ESTARIA FAZENDO UM RANCHO PARA UTILIZAR DE MORADIA, ALÉM DESTA HÁ OUTRAS 5 MORADIAS FEITAS EM MADEIRA QUE PERTENCEM A OUTRAS PESSOAS QUE JÁ TERIAM ADQUIRIDO PEQUENOS TERRENOS. TAMBÉM FOI OBSERVADO CERCA DE 30 LOTES PARA SEREM COMERCIALlZADOS, TODOS JÁ DEVIDAMENTE DEMARCADOS, SENDO ASSIM ATRAVÉS DO SENHOR JOSÉ A EQUIPE CONSEGUIU CONTATO COM O SENHOR FLAVIO QUE SERIA O "PROPRIETÁRIO" DA ILHA E QUANDO INDAGADO SE POSSUíA ALGUM TIPO DE AUTORIZAÇÃO PARA FAZER A VENDA DAS TERRAS BEM COMO AUTORIZAÇÕES PARA CONSTRUIR EM APP ESTE INFORMOU NÃO POSSUIR NENHUMA DOCUMENTAÇÃO E AINDA INFORMOU QUE A ILHA ESTÁ NA POSSE DA FAMíLIA A CERCA DE 40 ANOS, PASSANDO DE GERAÇÃO EM GERAÇÃO E QUE ESTARIA VENDENDO OS LOTES PARA AJUDAR NA MANUTENÇÃO DA ILHA. SENDO ASSIM A SITUAÇÃO ESTARÁ SENDO REPASSADA AO MINISTÉRIO PUBLICO BEM COMO AO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO E TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS.” Também foi juntado ao feito o Boletim de Ocorrência nº 2015/695882 (seq. 1.5), do qual consta o seguinte: “REL.ATÓRIO DE VISTORIA EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO CONTIDA NO Oficio N° 470/2015-8AI, ORIUNDO DA PROrv10TORIA DE JUSTIÇA/COORDENADORIA REGIONAL DA BACIA DO ALTO IVAI, A EQUIPE DA POLICIA AMBIENTAL COMPOSTA PELO SGT MARTINEZ E CABO MARCELO, DESLOCOU ATÉ A ILHA DA CORREDEIRA, LOCALIZADA NO RIO IVAÍ, REGIÃO DE SÃO JOÃO DO IVAI-PR, AFIM DE REALIZAR VISTORIA PARA INSTRUIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPPR-0046.15.037098-2. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI INSTAURADO PELA AGENTE MINISTERIAL APÓS O RECEBIMENTO DO BOU (BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO) N° 2015/51229, ONDE POLICIAIS AMBIENTAIS ATENDERAM DENÚNCIA NA ILHA DA CORREDEIRA DE DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DEVIDO A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. DA VISTORIA: A. EM DATA DE 18 DE MAIO DE 2015, FOI DESLOCADO ATÉ A ILHA DA CORREDEIRA, ONDE O SR. FLAVIO LEMOS, QUALIFICADO NO SOU 2015/51229, ACOMPAHOU A VISTORIA E ALEGOU SER O RESPONSÁVEL PELA ILHA; B. QUANDO DA VISTORIA ANTERIOR OCORRIDA EM 13/01/2015, OS POLICIAIS AMBIENTAIS ENCONTRARAM NA ILHA 05 (CINCO)CONSTRUÇÕE~; IRREGULARES, SENDO QUE NESTA VISTORIA OS #BARRACOS# JÁ TOTAUZAVAM 1'1 (ONZE) CONSTRUÇÕERS; C. A IlHA POSSUI APROXIMADAMENTE 60.000 METROS QUADRADOS, ONDE O SR. FLAVIO DEMARCOU 33 LOTES DE 10M X 9M E REALIZOU A VENDA DE PARTE DOS LOTES A TERCEIROS; D. FOI CONSTATADO O PLANTIO DE EUCALlPTO; INDICIOS DE OUEIMADA; CORTE RASO REALIZADO POR MOTOSSERRA E SUPRESSÃO DO SUB-BOSQUE PARA IMPANTAÇAO DO LOTEAMENTO; E. IMAGENS DO GOOGLE EARTH DEMONSTRAM QUE AS CONSTRUÇÕES NA ILHA sAo RECENTES; F. OUTRA IRREGULARIDADE ENCONTRADA FOI A CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS (CACHORRO, GALINHA, PATOS, PORCOS); G. AS CONSTRUÇÕES EM SUA MAIORIA SÃO PEQUENOS ~ARRACOS ERGUIDOS, SENDO VISTORIADOS ALGUNS E IDENTIFICADO INDICIOS DA PRATICA DE PESCA PREDATORIA, ONDE ALGUMAS REDES FORAM APREENDIDAS H. ALÉM DAS REDES FOI ENCONTRADO E DESTRUIDO UM VIVEIRO DE MADEIRA PARA MANTER PEiXES VIVOS APÓS A CAPTURA, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO POR PARTI:: DE }\GENTES PÚBLICOS: I. O SR. FLAVIO INFORMOU QUE PARTE DA ILHA PERTENCIA A UM SR. DE í\JOME ROBERTO; _I. INFORMOU AIND/\ QUE VENDEU OS LOTES ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR COM CADA COMPRADOR, FICANDO DE JUNTAR TODAS AS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES E ENCAMINHAR PAR.A. POLÍCIA AMBIENTAL. EM CAMPO MOURÃO jl,TÉ O DIA. 18/05/2015, PORÉM ATÉ A PRESENTE DATA NÃO OCORREU A ENTREGA DOS PEDIDOS; K. APESAR DO SR. FLAVIO POSSUIR UMA CASA ~"JÁ REFERIDA ILHA, O MESMO RESIDE EM MARINGA, CONFORME INFOR1v'iAÇÕES REPASSADAS AOS POLICIAIS NA PRIMEIRA VISTORIA; L. IMAGENS DO GOOGLE EARTH DEMONSTRAM QUE A ILHA VINHA SENDO EXPLORADA A TEMPOS, PORÉM NÃO HAVIAM CONSTRUÇÕES; CONCLUSÃO: O SR. FLAVIO NÃO APRESENTOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO AUTORIZAI\IDO A EX.PLORAÇÃO DA ILHA, BEM COMO NAo ATENDEU A SOLICITAÇÃO DOS POLICIAIS PARA IDENTIFICAR OS COMPRADORES FICOU EVIDENTE O USO DE FOGO EM APP, EXTRAÇÃO DE DE ESSÊNCIAS NATIVAS COM USO DE MOTOSSERRA, CONSTRUÇÃO EM APP, CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E: DOMESTICADOS EM APP E SUPRESSÃO DO SUB-BOSQUE. PELOS MATERIAIS DE PESCA PREDATÓRIOS ENCONTRADOS NA ILHA, ALÉM DO VIVEIRO DE MADEIRA, DESTRUIDO. É EVIDENTE QUE A ILHA VEM SENDO UTILIZADA COMO PONTO DE PESCA PREDATÓRIO, ALÉM DE MUITOS DOS #BARRACOS# PARECEREM PEQUENOS ACAMPAMENTOS. O REGISTRO FOTOGRÁFICO FOI FEITO POR ESTAGIÁRIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OUE ACOMPANHARAM A VISTORIA. PARA OCORRER A RECUPERAÇÃO DA AREA SE FAZ NECESSÁRIO A DEMOLIÇÃO IMEDIATA DAS CASAS, REMOÇÃO DE TODO RESÍDUO, ALÉM RETIRADA DE TODA GRAMÍNEA NÃO NATURAL E UM PROJETO PARA REPLANTIO DE MUDAS NATIVAS E TRATOS CULTURAIS. SERÁ ENCAMINHADO OFÍCIO DE RESPOSTA AO MP.” Do Relatório Técnico do Instituto de Água e Terra de seq. 1.8 dos Autos de origem, extrai-se as condições ambientais da Ilha, que apresenta Em sua defesa, a Agravante alega que nem todos os imóveis estão localizados em Área de Preservação Permanente e, ainda, que não houve danos ambientais. Ressalta, ainda, a cinquentenária ocupação antrópica do local. A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva, não dependendo da demonstração de dolo ou culpa. O arcabouço probatório que instrui sumariamente a lide indica como necessária a tutela emergencial deferida pelo Juízo “a quo”, pois, os documentos já mencionados apontam que o local, reconhecidamente usado pela Agravante para recreio, sofreu desmatamentos e outros danos ambientais já referidos, sobretudo em decorrência de construções realizadas sobre a Área de Preservação Permanente. Conforme observado na Decisão inicial deste recurso, a Agravante não fez prova de que o imóvel de sua titularidade está localizado fora de Área de Preservação Ambiental ou que não praticou atos lesivos a meio ambiente, tais como indicados nos documentos antes referidos, os quais, sabidamente, são dotados de presunção de legitimidade. Segundo Marçal JUSTEN FILHO: “A presunção de legitimidade ao ato administrativo é um instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa. Como há encargos impostos ao Estado e fins que deve realizar, tem ele de dispor de instrumental jurídico compatível. Não seria possível ao Estado cumprir suas funções administrativas se lhe fosse reservada situação jurídica idêntica àquela dos particulares. Se não houvesse a presunção de legitimidade do ato administrativo, o Estado teria de recorrer ao Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional comprovando a legitimidade de seus atos, e somente assim poderia vincular os terceiros" (In: Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 414). Não é demais lembrar, ainda, que segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça: “O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.” (RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015). Não se afigura plausível desconstituir as evidências produzidas pelas autoridades públicas que realizaram vistoria “in loco”, constando os danos ambientais, apenas com base em singela pesquisa consistente na apresentação de fotografias extraídas do serviço de mapas da internet “Google Earth”. Defende a Agravante, ainda, a possibilidade de manutenção das intervenções na área em questão, uma vez que haveria a ocupação antrópica consolidada na época dos fatos narrados na demanda. Em tese, a intervenção realizada em área de preservação permanente – APP que for enquadrada como ocupação antrópica consolidada, não comporta a imposição das obrigações pleiteadas na demanda de origem. Essa ocupação antrópica consolidada somente se caracteriza, entretanto, quando verificada até 22 de julho de 2008 e desde que tenha se dado por meio de edificações ou benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris para continuidades de atividades ligadas ao turismo rural ou ao ecoturismo ou a atividades agrossilvipastoris, sobre o que não se tem nem mesmo alegação pela Agravante. Agravante admite, aliás, que o local é usado exclusivamente para fins de lazer, contando inclusive com caseiro, situação que escapa das exceções previstas do artigo 61-A e 65 do Código Florestal, que assim dispõem: “Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.” O uso para fins de lazer do local pela Agravante e não para moradia não permite reconhecer a falta de razoabilidade e proporcionalidade da tutela emergencial deferida e nem qualquer afronta a interesse social, devendo prevalecer a defesa do direito difuso ao meio ambiente equilibrado. O artigo 225, caput, da Constituição Federal[1], define o meio-ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo tanto ao Poder Público, como à coletividade zelar pela sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. A contrapartida desse dever de defesa e preservação é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na lição de José Afonso da SILVA, esse direito decorre do próprio direito à vida, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal[2]. Esse fundamento atribui uma preponderância à tutela ambiental sobre a proteção de outros direitos, como a propriedade e a livre iniciativa, que são condicionados, relativizados, em função da necessária proteção do meio-ambiente para gerações presentes e vindouras: “O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fato preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida".[3] O artigo 170, Inciso VI, da Constituição Federal[4] estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, e o artigo 225, Inciso III[5], atribui ao Poder Público a incumbência de definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, cuja alteração e supressão só podem ser permitidas por Lei. Não obteve êxito a parte Agravante, portanto, em descaracterizar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que ensejaram a concessão da tutela emergencial em Primeira Instância. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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