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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SCALON UNIFORMES E KIT HOSPITALAR – EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0021186-89.2022.8.16.0001, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos para a 25ª Vara Cível de Curitiba, sob o seguinte fundamento: “(...) Conforme se depreende destes autos, a presente demanda tempo por objeto a falha na prestação de serviços decorrente do contrato firmado entre as partes para transportes de produtos, contratação a qual estava coberta pela apólice de seguro n° 5177202140550000312. A demanda que tramita perante a 25a Vara Cível da Comarca de Curitiba sob o n° 000774-43.2022.8.16.0194, por outro lado, foi ajuizada pelo litisdenunciante em face da seguradora, tendo por objeto o mesmo contrato de seguro n° 5177202140550000312. Portanto, denota-se que o réu TRANSCOTEMPO LTDA, ora litisdenunciante, também ajuizou ação em face da seguradora, buscando justamente a indenização securitária decorrente do sinistro descrito aqui pelo autor SCALON UNIFOMES E KIT HOSPITALARES. Deste modo, imperioso reconhecimento da conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, § 2o, inc. I, do CPC, o que implica também no reconhecimento de prevenção do Juízo da 25 a Vara Cível de Curitiba, nos termos do art. 286, inciso I do CPC Assim, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 2o, inc. I, c/c art. 286, inc. I, do CPC, DECLINO a competência em favor do Juízo da 25a Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, determinando a remessa imediata dos autos.(...).” (Mov. 51.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustenta a Agravante, em suma, que: (a) a conexão declinada não encontra respaldo no ordenamento jurídico visto as demandas não envolverem as mesmas partes e possuírem causa de pedir diversa; (b) a própria empresa Agravada teria confessado que contratou um terceiro para fazer o transporte da carga; (c) naqueles autos: “(...) A discussão entre a empresa Agravada, TRANSCOTEMPO LTDA e a terceira interessada, ALLIANZ SEGUROS S.A. discute se a seguradora deve ou não pagar pelo seguro contratado, o que é negado em decorrência da dissidia da Agravada Transcotempo.(...).” (sic) Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 26.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 31.1-TJ. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que reconheceu a conexão entre demandas, declinando a competência para apreciação do feito em favor da 25ª Vara Cível de Curitiba. De acordo com o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, conexão: “é um fenômeno processual que ocorre sempre quando duas ou mais demandas apresentem a identidade de causa de pedir ou do pedido” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil, vol. Único, 8ª ed, Salvador, Ed. Juspodivm, 2016, p. 203). No tocante a causa de pedir, bastaria que um dos elementos existentes nas ações sejam coincidentes para que seja reconhecida a sua conexão, ou seja, deve haver fatos ou fundamentos jurídicos comuns entre os pedidos. Assim, reconhecida a umbilicalidade entre os fundamentos que permeiam a demanda, haverá necessidade de se proceder a reunião dos processos perante um só́ juízo para realize o seu julgamento em conjunto, o que deve se dar, inclusive, nos casos em que não ocorra uma conexão imediata, mas em que haja um evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou mesmo contraditórias. Tais preceitos se encontram dispostos no art. 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já́ houver sido sentenciado.§2º. Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Agravante, sua pretensão não merece guarida. Conforme já afirmado na decisão que apreciou o pedido liminar, a discussão posta nos autos de origem está relacionada com a falha na prestação de serviços de transporte de produtos entre as contratantes, quer tenha sido prestado por terceirou ou não, conquanto, nos autos em curso perante a 25ª Vara Cível de Curitiba, a discussão se relaciona com o pagamento de apólice de seguro de carga de terceiro envolvendo o mesmo fato. Na demanda de origem, em curso perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, os litigantes discutem acerca da (in)ocorrência de falha na prestação de serviço em contrato de transporte de produtos coberto pela apólice de seguro nº 5177202140550000312. Na demanda que tramita perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Curitiba sob o n° 000774-43.2022.8.16.0194, por outro lado, foi ajuizada pelo litisdenunciante em face da seguradora, tendo por objeto o mesmo contrato de seguro n° 5177202140550000312. Ou seja, tratam-se de matérias que estão inseridas em fundamentação jurídica comum, originárias do mesmo fato (acidente) e, além da conexão reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, ainda há que se ressaltar a possibilidade de que, em caso de não ser reconhecida a conexão, sejam proferidas decisões conflitantes que acarretariam em prejudicialidade externa na análise do feito. Neste mesmo sentido é o entendimento consolidado por esta Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NÃO VERIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA AMBAS AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO EVIDENCIADA. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017646-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELA PARTE AGRAVADA – IDENTIDADE DE PARTES E CONTRATO DISCUTIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÕES MONITÓRIAS QUE BUSCAM A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DOS CONTRATOS TRATADOS NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES – REUNIÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069474-71.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.08.2023) Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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