SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104985-96.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, SEGUNDO ALEGA, FOI CRIADA FRAUDULENTAMENTE PARA PREJUDICAR OS CREDORES DOS EXECUTADOS, AOS QUAIS, NO PLANO FORMAL, PRESTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS A ESTES DESTINADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TERCEIRA QUE, FORMALMENTE, NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUTADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO QUE RECLAMA CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Respeitando os valores e normas fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, o Código de Processo Civil em vigor deu especial importância à necessidade de realização do contraditório e da concessão de oportunidade à ampla defesa como condição para que alguém seja privado de algum bem ou direito (art. 7º). Nesta linha, restringiu as hipóteses de prolação de decisões antes da oitiva prévia da parte atingida (art. 9º), vedou a edição de decisão surpresa (art. 10), subordinou o redirecionamento da ação ou execução contra aquele que não figura como devedor à instauração de incidente próprio (art. 133 e seguintes), além de assegurar ao terceiro ao qual se atribua responsabilidade patrimonial pelo cumprimento de obrigação que, antes da realização de constrição que o prejudique, seja intimado, de modo a que possa se defender por meio de embargos (art. 792, § 4º). O estudo sistemático das disposições do Código não deixa dúvida de que, em qualquer hipótese em que se mostre devida a responsabilização de terceiro pelo cumprimento da obrigação do devedor, a ele, terceiro, deve ser assegurado o contraditório prévio, não havendo mais espaço para, à semelhança do que havia durante a vigência do CPC de 1973, incluí-lo diretamente no processo e fazer o diferimento do momento para a apresentação de defesa.