Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, SEGUNDO ALEGA, FOI CRIADA FRAUDULENTAMENTE PARA PREJUDICAR OS CREDORES DOS EXECUTADOS, AOS QUAIS, NO PLANO FORMAL, PRESTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS A ESTES DESTINADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TERCEIRA QUE, FORMALMENTE, NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUTADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO QUE RECLAMA CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Respeitando os valores e normas fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, o Código de Processo Civil em vigor deu especial importância à necessidade de realização do contraditório e da concessão de oportunidade à ampla defesa como condição para que alguém seja privado de algum bem ou direito (art. 7º). Nesta linha, restringiu as hipóteses de prolação de decisões antes da oitiva prévia da parte atingida (art. 9º), vedou a edição de decisão surpresa (art. 10), subordinou o redirecionamento da ação ou execução contra aquele que não figura como devedor à instauração de incidente próprio (art. 133 e seguintes), além de assegurar ao terceiro ao qual se atribua responsabilidade patrimonial pelo cumprimento de obrigação que, antes da realização de constrição que o prejudique, seja intimado, de modo a que possa se defender por meio de embargos (art. 792, § 4º).
O estudo sistemático das disposições do Código não deixa dúvida de que, em qualquer hipótese em que se mostre devida a responsabilização de terceiro pelo cumprimento da obrigação do devedor, a ele, terceiro, deve ser assegurado o contraditório prévio, não havendo mais espaço para, à semelhança do que havia durante a vigência do CPC de 1973, incluí-lo diretamente no processo e fazer o diferimento do momento para a apresentação de defesa.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104985-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.03.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Fabrício Camargo ao mov. 215.1 dos autos n. 0017282-66.2019.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daqueles de redirecionamento da execução à empresa AIS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E INESTIMENTOS LTDA., calcado na alegação de que ela foi criada de forma fraudulenta para prejudicar os credores; entendeu Sua Excelência que, “em que pese a existência de indícios de que as empresas pertencem a um mesmo núcleo familiar, é necessário que seja demonstrado que as empresas utilizam a personalidade jurídica de forma abusiva, de forma a blindar o patrimônio e evitar a execução de forma maliciosa”, para o que seria preciso “a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, a fim de que seja possível averiguar a existência de abuso da personalidade jurídica e assegurar o contraditório e ampla defesa”.Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 215.1 foram rejeitados (mov. 224.1).Inconformada, alega a Agravante: a) a execução requerida para fazer com que os Agravados cumpram a sentença que os condenou a pagar encargos locatícios teve início em 2019, e, depois de esgotadas as tentativas de recebimento de seu crédito, requereu e obteve o deferimento sobre 10% do faturamento líquido diário da empresa devedora; b) apesar de a Agravada continuar em franca atividade comercial, através de três unidades de lojas, e-commmerce e constantes propagandas na televisão aberta e em horário nobre, contratação de funcionários e abertura de uma unidade em Joinville, SC, a penhora não surtiu efeitos, sendo que, em atenção a diligência realizada pelo Administrador nomeado judicialmente para fiscalizar o cumprimento da medida, descobriu-se que os valores das vendas realizadas pelas três lojas físicas da devedora são recebidos por intermédio da empresa AIE Serviços Administrativos e Investimentos Ltda., CNPJ 47.674.760/0001-48, criada em 23/08/2022 (ou seja, após a ordem de penhora), a qual tem por sócio Jorge Dig Abage, também executado; c) tais manobras demonstram uma possível ocultação patrimonial e a sucessão empresarial fraudulenta, razão pela qual requereu o redirecionamento da execução à empresa AIE, medida indeferida pelo Juízo de 1º grau, sob o entendimento de ser necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica; d) o objeto social da AIE é a gestão empresarial de instituições não financeiras, o que demonstra que ela foi criada fraudulentamente com o objetivo exclusivo de administrar e gerir financeiramente os valores recebidos pelas lojas físicas da Agravada, sendo a ela direcionados todas as importâncias a esta devidas; e) o caso não é de caracterização de grupo econômico, e sim de fraude à execução por sucessão empresarial; f) “não restam dúvidas quanto à ocorrência de fraude à credores, de modo que de rigor a inclusão da empresa sucessora no cumprimento de sentença de origem para que responda pelas obrigações da empresa original, como medida de impedir o desvirtuamento da pessoa jurídica, como fizeram os Agravados, que utilizaram de referidos artifícios para prejudicas terceiros”; g) é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em casos de sucessão fraudulenta, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 9.1), e, pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1), nas quais esclareceu que, por conta de dificuldades financeiras, requereu recuperação judicial.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que ela não é merecida; por isso, reitero-os, para evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se o redirecionamento da execução contra empresa constituída fraudulentamente para o desvio dos recebíveis da executada pode ser feito diretamente ou se, como entendeu o d. Juízo de 1º, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.A decisão recorrida não comporta reforma.Respeitando os valores e normas fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, o Código de Processo Civil em vigor deu especial importância à necessidade de realização do contraditório e da concessão de oportunidade à ampla defesa como condição para que alguém seja privado de algum bem ou direito (art. 7º). Nesta linha, restringiu as hipóteses de prolação de decisões antes da oitiva prévia da parte atingida (art. 9º), vedou a edição de decisão surpresa (art. 10), subordinou o redirecionamento da ação ou execução contra aquele que não figura como devedor à instauração de incidente próprio (art. 133 e seguintes), além de assegurar ao terceiro ao qual se atribua responsabilidade patrimonial pelo cumprimento de obrigação que, antes da realização de constrição que o prejudique, seja intimado, de modo a que possa se defender por meio de embargos (art. 792, § 4º).O estudo sistemático das disposições do CPC, enfim, não deixa dúvida de que, em qualquer hipótese em que se mostre devida a responsabilização de terceiro pelo cumprimento da obrigação do devedor, a ele, terceiro, deve ser assegurado o contraditório prévio, não havendo mais espaço para, à semelhança do que havia durante a vigência do CPC de 1973, incluí-lo diretamente no processo e fazer o diferimento do momento para a apresentação de defesa.A tese da Agravante é a de que a empresa AIE Serviços Administrativos e Investimentos Ltda., CNPJ 47.674.760/0001-48 foi constituída com o propósito de fraudar os credores da Agravada Irmão Abage & Cia. Ltda. e, em especial, a execução, inserindo-se na relação de consumo estabelecida entre esta e os adquirentes dos produtos vendidos por meio das lojas físicas, para deles receber os valores a ela devidos pelos negócios realizados.Mas, ainda que a tese proceda – e isso é dito ad argumentantum tantum – não se pode ignorar que, como a própria Agravante reconhece, a Agravada Irmão Abage & Cia. Ltda. continua operando através das lojas físicas e no e-commerce, só tendo hipoteticamente delegado à Agravada uma de suas prerrogativas (a de receber e gerir os valores recebidos via cartões de crédito e débito). Assim, no plano formal, as empresas possuem existência independente e patrimônios próprios, o que exige que se investigue se a AIE foi, efetivamente, constituída com o propósito de fraudar a execução e se está sendo utilizada com esse objetivo, se sucedeu, total ou parcialmente, a Agravada, ou se apenas presta serviços lícitos a esta. E, para isso, indispensável se revela o contraditório, a ser exercitado no incidente regulado pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.Esclareça-se, a propósito, que, embora o regramento do incidente, em especial o artigo 135, sugira ser ele aplicável apenas aos casos clássicos de desconsideração para a responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade e vice-versa, sua observância é obrigatória em todos os casos em que se pretenda a extensão da responsabilidade do devedor originário a outrem, para que, à semelhança daquele, responda pela integralidade da dívida.
Mutatis mutandis, aplica-se ao caso estes precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A inclusão de outra empresa no polo passivo da demanda em razão de formação de grupo econômico caracteriza a desconsideração indireta da personalidade jurídica, pois a intenção é atingir bens de uma empresa para pagamento de dívida de outra. Assim sendo, mencionada medida somente é possível com a instauração de incidente visando à desconsideração da pessoa jurídica executada.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033253-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PEDIDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. A sucessão empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas. A sucessão empresarial irregular pode ser considerada fraude contra credores, onde a empresa sucedida utiliza a pessoa jurídica com desvio de finalidade com a intenção de lesar credores.2. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, é necessária, mesmo porque se mostra inviável a inclusão de empresas no polo passivo da demanda sem antes lhes oportunizar o contraditório e a ampla defesa.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027816-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.08.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA FASE EXECUTIVA PARA OUTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO DA EXECUTADA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, TITULARES DE PATRIMÔNIOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE EMPRESA NACIONAL PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073643-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.03.2022)
Não se olvida que a postergação do reconhecimento da hipotético concurso ilícito de ações entre a executada e a empresa AIE possa prejudicar o direito da Agravante de receber seu crédito em tempo razoável, dando a elas, inclusive, a oportunidade de cometerem outras fraudes com o objetivo de furta-se à penhora dos recebíveis enquanto o incidente destinado à demonstração da responsabilidade da segunda não for concluído. Obtempera-se, contudo, que a situação pode ser remediada pelo uso de medidas cautelares, cuja pertinência, caso requeridas, o Juízo de 1º grau deverá avaliar.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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