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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Substituto, Dr. Adriano Scussiatto Eyng, no mandado de segurança nº 0007688-77.2023.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas impetrantes, em razão da ausência dos requisitos para tanto (mov. 19.1).As agravantes discorrem, de início, que após instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra as servidoras, requereu-se “fosse possibilitada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)”, nos termos da Lei Estadual nº 20.656/2021.Alegam que, mesmo com o preenchimento de todos os requisitos para a admissibilidade do requerimento do TAC, indeferiu-se o pedido, sob o fundamento de que “os fatos apresentados não se amoldam aos requisitos propostos para celebração do Termo de Ajuste de Conduta”, motivo pelo qual impetraram o mandado de segurança na origem.Sustentam, na sequência, que “pleiteou-se a concessão da medida liminar tão somente que aquele Juízo determinasse à Comissão Processante, presidida e legalmente representada pelo Sr. FABIO DOS SANTOS CELESTINO DE OLIVEIRA, que suspendesse imediatamente o trâmite do procedimento disciplinar instaurado em desfavor das AGRAVANTES, até o julgamento de mérito do mandamus”. Afirmam, contudo, que “apesar da argumentação apresentada, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo Juízo a quo”. Defendem, desse modo, a necessidade de reforma da decisão, porquanto “no caso em questão há o preenchimento de todos os requisitos para a admissibilidade do requerimento do Termo de Ajustamento de Conduta”. Explicam, nesse sentido, que as condutas imputadas às servidoras na exordial configuram infrações puníveis no máximo mediante suspensão”, bem como que “as condutas em questão certamente não configuram crime ou improbidade administrativa”. Reforçam, ainda, que “as servidoras acusadas não se encontram em estágio probatório” e que “não possuem em seu assentamento funcional registro de penalidade disciplinar decorrente de alguma das sanções previstas na Lei nº 15.608/2007”.
Apontam, outrossim, violação ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que “a autoridade coatora emprega justificativa casuística e personalista para negar o oferecimento da medida despenalizadora às agravantes”. Dizem, mais, que “a "fundamentação" inidônea equivale à recusa imotivada e carente de fundamentação, em nítida violação ao art. 67 da Lei n° 20.656/2021”. Argumentam, por fim, que o indeferimento do pedido de imediata suspensão do processo administrativo disciplinar “gerará prejuízos funcionais (não pagamento de vencimentos no caso de suspensão, além dos reflexos relativos à progressão de carreira) e criará impedimentos às servidoras, que restarão impossibilitadas de candidatarem-se à cargos de Diretor e Diretor-Auxiliar”. Pedem, então, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para “deferir a concessão de medida liminar (inaudita altera parte) consistente em determinar à Comissão Processante, presidida e legalmente representada pelo Sr. FABIO DOS SANTOS CELESTINO DE OLIVEIRA, na condição de Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria de Estado da Educação designada pela Resolução n° 4738/2023 – DOE n° 11.468/2023, com endereço indicado no preâmbulo da exordial, que suspenda imediatamente o trâmite do procedimento disciplinar instaurado em desfavor das AGRAVANTES até o julgamento de mérito do mandamus” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). O recorrido, nas contrarrazões, defende a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 14.1). Por fim, deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do agravo, porquanto ausente a probabilidade do direito alegado pelas impetrantes a justificar a concessão da medida pretendida (mov. 19.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Insurgem-se as agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar formulado para suspender o trâmite de processo administrativo disciplinar. Confira-se:“(...) Pois bem, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela mandamental, uma vez que, tratando-se o termo de ajustamento de conduta de um negócio jurídico, necessária a prévia manifestação de vontade das partes. Vale dizer, assim, que o TAC é um acordo de vontades e que, portanto, somente poderá ser celebrado quando às partes, dentro de seus âmbitos de conveniência e oportunidade, entendem ser necessário e suficiente. Diversamente do que apontam as impetrantes, o caso em voga não se amolda aos precedentes juntados nos movs. 1.24 e 1.25, na medida em que aqueles concederam a segurança em razão da falta de fundamentação quanto à negativa do TAC. Com efeito, muito embora o TAC seja um negócio jurídico que se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa, essa discricionariedade é regrada, razão pela qual se faz imprescindível motivação para sua negativa. E, no caso em voga, conforme se verifica do parecer acostado ao mov. 1.19, a Administração Pública, de modo fundamentado, entendeu que o compromisso de ajustamento de conduta não seria adequado e suficiente para a repressão das condutas supostamente praticadas, de sorte que, a priori, não se constata a verossimilhança da alegação relacionada com a existência de violação de direito líquido e certo. Lado outro, quanto à urgência - isto é, risco de ineficácia do provimento final -, também não se verifica sua presença, uma vez que, muito embora agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 10.10.2023, nada impede que, após sua ocorrência, ou até mesmo após o encerramento do procedimento disciplinar, caso se entenda pelo direito líquido e certo, sejam os atos anulados para fins de oferta do TAC. Forte nessas razões, entendo ausentes os requisitos de relevância da fundamentação e probabilidade do direito, bem como risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência (...)” (mov. 19.1).Pois bem. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado pelas recorrentes. Explico.Observa-se que o ato impugnado pela ação mandamental é a negativa do requerimento de oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC –, formulado na defesa prévia apresentada no processo administrativo disciplinar instaurado contra as impetrantes:“1) Da Síntese do Processo Trata o presente protocolado de supostas condutas irregulares das servidoras Luciana Tardetti Maltezo, portadora do RG n.º 8.278.095-5 e Francine Del Sechi Guissman da Silva, portadora do RG n.º 7.958.824-5, respectivamente, à época dos fatos, na função de Direção Geral e Direção Auxiliar no Colégio Estadual Guilherme Pereira Neto, no município de Curitiba, jurisdicionado ao NRE de Curitiba. É importante enfatizar que o protocolo em questão foi analisado pela equipe de Gestão da CPADS/SEED que se manifestou às fls. 1043/1044, encaminha-se o presente protocolado para prosseguir com a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar quanto a apreciação sobre os indícios de irregularidade na conduta das servidoras supracitadas. Ato contínuo foi instaurado Processo Administrativo em desfavor das servidoras Luciana Tardetti Maltezo e Francine Del Sechi Guissman da Silva, conforme Resolução nº 4738/2023 - GS/SEED (instauração do PAD), à fl. 1130, por supostamente, infringir o art. 279, inciso VI; art. 285, inciso II e XXI, todos da Lei Estadual n.º 6.174/70, bem como, o art. 291, incisos I, ao VI, c/c com o art. 293, incisos I, II, III, IV e V, preceitos esses que são incompatíveis com as disposições estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Paranaense – Lei Estadual nº 6.174/70. Por fim, é importante salientar que as possíveis condutas praticadas pelas servidoras supracitadas não se encaixam no art. 205, inciso I, da Lei Estadual nº 20.656/21, deste modo, não é passível de atendimento ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, conforme os argumentos abaixo discorridos. 2) Do TAC – Termo de Ajuste de Conduta Preleciona o art. 205 da Lei Estadual nº 20.656/2021, frente a possibilidade ou não de Celebração do Termo de Ajuste de Conduta (“TAC”). Assim, é previsto: Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC: I – Demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007; II – Não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos; III – Não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais; IV – Não se encontrar o agente público em estágio probatório. Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa. Em continuidade, o art. 206, do mesmo instituto legal acima informado, prevê quem poderá propor o TAC e, ainda, salienta frente a discricionariedade da Administração Pública para a aplicação da medida. In verbis: Art. 206. São legitimados para propor TAC: I – as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício; II – a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar; III – o agente público interessado. Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos casos em que haja necessidade de apurar se estão presentes as condições que autorizem a formalização do TAC. (grifo nosso) Diante da legislação exposta, é importante salientar que os atos administrativos estão vinculados ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ainda, tendo em vista que, o e legislador ao tratar sobre o TAC deixou margem para a atuação do administrador, portanto a aplicação do TAC é corroborada como um ato discricionário daquele que celebrará. Nesse sentido, o doutrinador Celso Bandeira de Mello leciona: Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de suprir o dever de adotar a solução mais adequada a satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.(Mello, 2010. p.48 apud RDA, 2015. p.83) Tecidos os argumentos e após análise de todo protocolado, esta Assessoria Técnica/SEED verificou que os fatos apresentados não se amoldam aos requisitos propostos para celebração do Termo de Ajuste de Conduta. Ademais, não preenche os requisitos essenciais estipulados no artigo 210, inciso IV, da Lei nº 20.656/2021, ou seja, “o compromisso deve guardar estrita relação com a conduta supostamente irregular imputada as servidoras, levando-se em consideração o caso concreto”. 3) Da Conclusão Diante de todo o exposto, e tendo em vista os fatos apontados na Resolução nº 4738/2023 - GS/SEED (instauração do PAD), à fl. 1130, esta Assessoria Técnica infere pelo não atendimento ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com as servidoras Luciana Tardetti Maltezo e Francine Del Sechi Guissman da Silva (...)” (mov. 1.19).E, ainda que defendam as agravantes o cumprimento dos requisitos legais para o oferecimento do TAC, deve prevalecer, ao menos por ora, o entendimento de que o ato da Administração Pública, de natureza discricionária, está devidamente motivado.Acerca do conceito de motivação do ato administrativo, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram” (in Direito Administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 247).Em paralelo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999” (STJ. RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018). E, especificamente sobre a teoria dos motivos determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que: “De acordo com essa teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enuncia-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam” (in Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p. 376).Acrescente-se, nessa linha, trecho do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do ARE 884289 AgR/PI:“(...) Quanto à ilegalidade da remoção, verifico que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade dos atos administrativos realizado pelo Judiciário.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as turmas do STF:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA INADMISSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”(ARE 757716 AgR, rel. min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 7.10.2013);“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 796832 AgR, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 23.2.2011).Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, porquanto é viável, em controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário, a declaração de nulidade do ato administrativo, caso verificada falsidade ou inexistência de motivo.Nesses termos, esclarecedor o excerto do RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato:“O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. […] Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2º]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo” (STF, ARE 884289 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015).Nesse caminho, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza (...), mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). (...) Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário” (in Direito administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. p. 939, sublinhei).Na hipótese, indeferiu-se o requerimento de oferecimento de TAC porque “as possíveis condutas praticadas pelas servidoras supracitadas não se encaixam no art. 205, inciso I, da Lei Estadual nº 20.656/21” e “os fatos apresentados não se amoldam aos requisitos propostos para celebração do Termo de Ajuste de Conduta. Ademais, não preenche os requisitos essenciais estipulados no artigo 210, inciso IV, da Lei nº 20.656/2021, ou seja, ‘o compromisso deve guardar estrita relação com a conduta supostamente irregular imputada as servidoras, levando-se em consideração o caso concreto’” (mov. 1.19).E, de fato, como se vê do art. 205, I, da Lei Estadual nº 20.656/2021, constitui requisito de admissibilidade do requerimento de TAC a “demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007” (grifei).Todavia, observa-se dos despachos de indiciamento das servidoras que "se comprovada as irregularidades, poderá ser aplicada uma das penalidades previstas no art. 291, incisos I, II, III, IV, V e VI, c/c com o art. 293, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970” (movs. 1.14 e 1.15 – destaquei).Nesse passo, prevê o art. 293, V, da Lei Estadual nº 6.174/70, as hipóteses de aplicação de pena disciplinar de demissão, que não se coaduna com o instituto do TAC, conforme fundamentação do ato administrativo impugnado.Assim, ao contrário do que afirmam as impetrantes, não se está diante de “infrações puníveis no máximo mediante repreensão ou suspensão”, já que os próprios despachos de indiciamento apontam a possibilidade de posterior aplicação da pena de demissão.Outrossim, igualmente não se vislumbra, a priori, violação ao princípio da impessoalidade. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento” (in: Direito Administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 107).No caso, não houve qualquer juízo de valor, pela Administração Pública, de circunstâncias capazes de beneficiar ou prejudicar as agravantes quando do indeferimento do requerimento, de maneira que se realizou, apenas, análise técnica acerca dos requisitos para a realização, ou não, do TAC.Conclui-se, portanto, em uma análise de cognição sumária, própria do momento processual, que o ato de indeferimento do pedido das servidoras não padece dos vícios apontados.Por tal razão, não se vislumbra a probabilidade do direito das agravantes em relação ao pleito de suspensão do procedimento administrativo disciplinar contra elas instaurado.A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO EM MOTIVAÇÃO E EM FINALIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há demonstração inequívoca de vício na motivação do ato de remoção ex officio, e nem indicação precisa de que a finalidade da remoção foi perseguição política. 2. Em face da ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015, não é possível o deferimento da medida liminar antes do regular processamento da ação. 3. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 56.644/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).Na mesma linha é o julgado desta Câmara em situação semelhante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DA 5ªCIA/BPAMB/SUBCOMANDO-GERAL, FOZ DO IGUAÇU/PR, PARA 21º BPM/5º CRPM, FRANCISCO BELTRÃO/PR. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA, AO MENOS NESTE MOMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040053-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.03.2021 – destaquei).Logo, é de se manter a decisão agravada.III – Voto, então, pelo e desprovimento do recurso.
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