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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO PEREIRA MAJOLO, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002033-36.2023.8.16.0001, ajuizada em face de LARRY DO COUTO CELLA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou ao Executado, ora Agravado, que “promova a distribuição por dependência da petição e documentos de seq. 109.1/109.12 e autuação em apartado, nos termos do artigo 914 do CPC”, proferida nos seguintes termos: “1. Intime-se o executado para que promova a distribuição por dependência da petição e documentos de seq. 109.1/109.12 e autuação em apartado, nos termos do artigo 914 do CPC. 2. Anoto que, para a aferição da tempestividade dos embargos à execução, será considerada a data da juntada da referida petição (03/10/2023 – seq. 33.0) . ¹ Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 42.1). Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida para o fim de que seja reconhecido que a apresentação de contestação ao invés de embargos à execução, nos próprios autos de execução, configura erro grosseiro. Sucessivamente, requer que “a defesa apresentada pela parte Executada/Agravada seja invalidade/extirpada do sistema Projudi, a fim de evitarmos confusão e tumulto processual”, pedidos que fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) o entendimento jurisprudencial mais recente deste Egrégio Tribunal, acompanhado dos demais Tribunais pátrios, é no sentido de que a apresentação de embargos à execução sob a forma de contestação, nos próprios autos de execução, constitui erro grosseiro e inescusável, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tampouco concessão de prazo para regularização do vício; b) a decisão proferida é temerária diante da insegurança jurídica ocasionada ao “mitigar a correta forma de interposição de determinado petitório”; c) aliás, a parte ora agravada apresentou incidente de falsidade, o que demonstra ter conhecimento acerca do protocolo junto ao sistema Projudi, o que não justifica a apresentação de petição de contestação nos autos executivos.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (cf. decisão monocrática de mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), ocasião em que pugna, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, ora agravante. No mérito, pela manutenção da decisão agravada, sob os seguintes argumentos: a) não é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte exequente, eis que possui diversas empresas no ramo de comércio de veículos, bem como restaurante e participação na administração de outras empresas; b) é evidente a ocultação do real rendimento, sobretudo porque a parte é proprietária de uma frota comporta por dez veículos com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que afasta a alegada condição de pobreza; c) diferentemente do que aponta a parte exequente, “não existe dúvida plausível sobre o recurso; inexistência de erro grosseiro; obediência ao recurso erroneamente interposto ao prazo do recurso cabível. E mais: quer levar e fazer que o Exmo. Relator passe a visualizar a ausência da indução, fator primordial para o acatamento da fungibilidade.”; d) “por amor ao bom combate, deve se destacar que o agravado, apresentou tempestivamente, em pedido incidental, Arguição de Falsidade Documental junto aos autos 0030707-24.2023.8.16.0001, haja vista que o agravado, questiona a legalidade do próprio documento que dá azo ao pedido, pugnando pela prova pericial sobre a legalidade do instrumento”; e) “o próprio despacho do mm Juízo singular de primeiro grau, ao receber os embargos, determinou a imediata correção, que fora prontamente atendido pelo ora agravado. Até mesmo por inexistir prejuízo quanto ao prazo recursal (agravo e apelação), não sendo escorreito falar em erro grosseiro nesses casos”.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITAEm que pese as alegações da parte agravada, o pleito de revogação da justiça gratuita não merece ser conhecido.Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum." (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016). Assim, se a parte executada, ora agravada, discorda da gratuidade deferida em primeiro grau, deve manifestar impugnação ao juízo de primeiro grau, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil, não sendo as contrarrazões recursais a via adequada para tanto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER OFERECIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ORDEM DE EXCLUSÃO DE POSTAGEM SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIA DE PERFIL DO TWITTER, SOB PENA DE MULTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VERACIDADE DO ASSÉDIO SEXUAL NOTICIADO NA REDE SOCIAL. QUESTÃO A SER ESCLARECIDA NA FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O inconformismo dos agravados com a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo deveria ser manifestado em impugnação (art. 100 do CPC), não se admitindo discussão a respeito nas contrarrazões ao agravo. (...) (TJPR - 10ª C. Cível - 0064217-36.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES QUE SE DESTINAM A REBATER OS ARGUMENTOS DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE QUE DEVE SER REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC, NÃO SENDO AS CONTRARRAZÕES VIA PRÓPRIA PARA TANTO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009412-65.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 29.08.2022)
2.2. DA PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVAA controvérsia recursal cinge-se em definir se a protocolização de contestação ao invés de embargos à execução, nos próprios autos da ação executiva, configura erro grosseiro e, portanto, insuscetível de correção, ou se é possível a concessão de prazo para saneamento do vício. Pois bem. Como se sabe, nos termos do que dispõe o § 1º, do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Analisando a questão em cognição exauriente, é possível depreender que, nos casos em que a petição de embargos é protocolizada tempestivamente, mas nos próprios autos de execução, há precedentes no sentido de que o ato configura mero erro procedimental, passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.Confira-se, nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) No mesmo sentido, os precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ANTE O PROTOCOLO EQUIVOCADO DOS EMBARGOS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, CONCEDEU PRAZO À EXECUTADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONSEQUENTE PRECLUSÃO DO DIREITO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044848-85.2022.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PORQUE, APONTANDO ERRO GROSSEIRO, FORAM APRESENTADOS NO FEITO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS – EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DA PETIÇÃO – ERRO JUSTIFICÁVEL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 914, §1º, DO CPC - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073681-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA OS EMBARGOS OPOSTOS POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 914 DO NCPC – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – ACOLHIMENTO - PROTOCOLO DA PEÇA PROCESSUAL NO BOJO DA EXECUÇÃO QUE CARACTERIZA ERRO ESCUSÁVEL NO CASO EM CONCRETO – TEMPESTIVIDADE E REQUERIMENTO EXPRESSO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO CONSTANTE NA EXORDIAL – BOA-FÉ DO EMBARGANTE – INDEFERIMENTO QUE DEMONSTRA UM FORMALISMO EXCESSIVO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRECEDENTES DESTE TJPR – DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO E SUA AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005362-64.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 914, §1º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO CABÍVEL. PROTOCOLO DA PEÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA ERRO ESCUSÁVEL. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTIGOS 188 E 277 DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCEDIMENTAL DETERMINADA. DECISÃO MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045730-81.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 914 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (1) PLEITO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM SUA AUTUAÇÃO EM APARTADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE E DE PREJUÍZO AO EMBARGADO. ERRO ESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BUSCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM A DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072868-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022) Sobre o tema, a doutrina especializada ainda leciona: “Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.Prova definitiva dessa opção legislativa encontra-se na previsão do art. 914, §1º do CPC, que prevê expressamente que os embargos “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes É evidente que se os embargos não mais tivessem natureza jurídica de ação, não seria essa defesa distribuída por dependência nem autuada em apartado, como determina o dispositivo legal ora referido. De qualquer forma, o descumprimento das exigências formais é vício sanável, devendo ser concedido prazo para o embargante fazer as devidas adaptações procedimentais.” (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, JusPodivm, 14ª, 2022, página 1356) Firmada tal premissa e voltando-se ao exame do caso concreto, não se revela possível a possibilidade de concessão de prazo para o saneamento do vício de inadequação da via eleita. Explico.Compulsando-se os autos originários, depreende-se que a parte executada, ora agravada, embora tenha promovido a juntada de petitório no mov.33 com a denominação de “JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO”, em verdade, apresentou embargos à execução. Considerando a defesa apresentada, é cediço que a oposição de embargos do devedor deve respeitar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação ou da ciência da penhora, nos termos dos artigos 915 e 917, §1º, do Código de Processo Civil.Na casuística, a parte executada, ora agravada, foi citada por “Whatsapp” e por se tratar de citação realizada por meio eletrônico, considera-se o dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, nos termos do art. 231, inciso IX do Código de Processo Civil.Embora a parte executada, ora agravada, tenha sido citada em 25.07.2023, ocasião em que ocorreu a confirmação do recebimento da citação (cf. certificado no mov. 29.1), apenas apresentou embargos à execução em 03.10.2023 (mov. 33.1), vale dizer, em momento muito posterior ao término do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na legislação processual.Nesse viés, apresentados os embargos à execução de forma intempestiva, não se revela possível a aplicação do princípio da fungibilidade na casuística e, portanto, a possibilidade de concessão de prazo para a distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos. Diante, portanto, da intempestividade dos embargos à execução, é de rigor a reforma da decisão agravada para reconhecer a impossibilidade de saneamento do vício, com a consequente determinação de desentranhamento do petitório de defesa apresentado na origem no mov. 33.1.
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