Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Pilz , em virtude da decisão (mov. 75.1) proferida nos autos da execução fiscal nº 29899-34.2020.8.16.0030, ajuizada pelo Município de Foz do Iguaçu , que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente.Consta assim na parte agravada da decisão:Compulsando os autos, verifica-se que no ev. 63.1, o exequente requereu o bloqueio de valores, via Sisbajud, no valor de R$3.537,64 (três mil quinhentos e trinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), a fim de satisfazer integralmente a presente execução.Tal pedido de bloqueio de valores foi protocolado no Sisbajud em 30/10/2023, conforme se observa no extrato juntado pela Serventia no ev. 66.1, o qual efetuou automaticamente a constrição da quantia requerida pelo exequente, garantindo dessa forma esta execução.Entretanto, apesar da parte executada ter firmado o Termo de Acordo de Parcelamento com o fisco municipal, este foi formalizado após a expedição da ordem de emissão de bloqueio de valores pelo Sisbajud, assim como a primeira parcela só foi paga no dia 31/10/2023, como consta nos comprovantes acostados no ev. 65.2 e 65.3.Portanto, a constrição ocorreu de forma perfeitamente legítima e sem qualquer irregularidade processual.Além disso, analisando os autos, denota-se que o executado já havia firmado um Termo de Acordo de Parcelamento em abril de 2022 (ev. 57), no entanto este não o cumpriu integralmente, sendo o exequente compelido a prosseguir com a presente execução fiscal.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:(...)Além disso, o executado não demonstrou nos autos que os valores bloqueados no ev. 66.1 são impenhoráveis ou que necessita desta quantia para sua própria subsistência.Frisa-se que a dívida ainda não foi paga em sua integralidade, encontrando-se, apenas parcelada, o que não garante o juízo. Além disso, ainda há custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada.Portanto, necessário esclarecer a parte executada que, embora tenha realizado o parcelamento dos débitos cobrados nestes autos, pelos fundamentos acima expostos, os valores restringidos nesta execução permanecerão a ela vinculados e só serão devolvidos após o pagamento integral das obrigações a cargo do executado, inclusive as custas processuais.Enquanto não satisfeitos totalmente os créditos em cobrança, não há que se falar em devolução de valores, os quais servem de garantia da execução fiscal em caso de eventual interrupção /inadimplemento do acordo de parcelamento bem como para quitação das verbas acessórias.Diante de todo o exposto, vejo por não assistir razão ao alegado no ev. 65.1, motivo pelo qual indefiro o pedido feito pelo executado, pelos fatos e fundamentos expostos acima.Ciência às partes.Após preclusa esta decisão, defiro a transferência dos valores solicitados pelo exequente no ev. 73.1 e determino a expedição do alvará competente, a fim de adimplir os honorários advocatícios devidos e uma das despesas processuais solicitadas.2. O agravante sustentou que (a) não foi intimado da retomada da movimentação processual; (b) ao tomar ciência do prosseguimento do processo mediante tentativas de bloqueio via SISBAJUD, formalizou novo parcelamento, comunicando o fato nos autos; (c) meia hora depois, foi realizado bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária; (d) a exequente concordou com o desbloqueio dos valores; (e) na conta bancária em que foi efetivado o bloqueio é que é depositado o seu salário; (f) a quantia bloqueada trata-se de verba salarial e, por esse motivo, não pode ser penhorada (art. 833, IV, CPC); e (g) os honorários advocatícios já foram recolhidos pelo agravante. Destarte, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal visando ao desbloqueio dos ativos financeiros. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 12.1 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recurso e determinado o desbloqueio da verba.4. Contrarrazões no mov. 18.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.5. Do exame dos autos depreende-se que:5.1. O Município de Foz do Iguaçu ajuizou execução fiscal (autos nº 2899-34.2020.8.16.0030) em face de Loteadora Guarani Limitada-ME e Sidney Pils, indicando a existência de crédito inscrito em dívida ativa relativo a IPTU e taxa de coleta de lixo, no valor total de R$1.988,86, conforme descrito na CDA nº 6915/2020.5.2. A executada Loteadora Guarani Limitada-ME foi citada por carta recebida no dia 08.12.2020, conforme aviso de recebimento juntado aos autos no dia 26.07.2021 (mov. 10.1). Seguiram-se diversas tentativas de citação do executado Sidney Pils, todas infrutíferas.5.3. No dia 07.02.2022, o executado Sidney Pils compareceu espontaneamente aos autos e informou o parcelamento de toda a dívida de IPTU, pugnando pela suspensão do processo até a quitação do acordo (mov. 49.1), o que foi deferido (mov. 58).5.4. Em 23.10.2023 a Fazenda Pública Municipal informou o inadimplemento do acordo, de modo que requereu a penhora de ativos financeiros até o total da dívida de R$3.537,64 (mov. 63.1).5.5. Procedeu-se, no dia 30.10.2023, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, não realizada em razão do seguinte erro (mov. 64.1): 5.6. Em seguida, no dia 31.10.2023, às 20h01, o executado protocolou petição informando nova negociação da dívida, bem como o pagamento antecipado da primeira parcela. Apresentou comprovante de recolhimento dos honorários advocatícios no valor de R$395,94. Requereu, dessa forma, o desbloqueio dos ativos da conta corrente (mov. 65.1).5.7. Consta nos autos que o pedido de penhora via SISBAJUD foi cumprido no dia 31.10.2023, às 20h31 (mov. 66.1): 5.8. Sobreveio petição do exequente requerendo o levantamento do depósito realizado relativo à verba honorária. Na mesma oportunidade, concordou com a liberação dos ativos financeiros bloqueados, diante do parcelamento da dívida principal (mov. 73.1).5.9. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores (mov. 75.1).6. No caso, vislumbro necessidade de reforma da decisão agravada.Em primeiro lugar porque, antes de formalizada a constrição em sua conta bancária, havia a informação nos autos de parcelamento do débito fiscal, de modo que não é plausível a manutenção da restrição. Tanto é assim que a executada concordou com a liberação dos ativos financeiros.Em segundo lugar, porque a quantia bloqueada é advinda de verba salarial e, como tal, é impenhorável (art. 833, IV, CPC). Note-se que os extratos bancários juntados no mov. 1.20 AI demonstram o depósito do salário na conta bancária do executado junto ao Banco Itaú.A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, visa a pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Destarte, a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, de modo que não se admite a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salários pela parte executada.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. (...) 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois se verifica que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que já se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do art. 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salários pelo devedor. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1686810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA VINCULANTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar. Precedentes do STJ e Súmula Vinculante n. 47 do STF. 2. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude de seu caráter alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC/1973. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.171.650/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)Importa ressaltar que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionado nas hipóteses do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil: (i) quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias e (ii) quanto às importâncias excedentes à 50 salários mínimos mensais. O que não é o caso dos autos.7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para confirmar a tutela de urgência deferida e reformar a decisão agravada.
|