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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida em agravo de instrumento nº 0092294-50.2023.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para autorizar a penhora nos vencimentos do executado (mov. 9.1, autos de agravo de instrumento). Os agravantes alegam que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos, mesmo que a verba executada não seja de natureza alimentar. Afirmam que, preservado um percentual ao devedor e sua família, é possível a penhora de parte de seus rendimentos, independentemente da natureza da verba. Requerem o provimento do agravo interno para conceder o efeito ativo ao agravo de instrumento e autorizar a penhora em parte dos valores recebidos mensalmente pelo executado. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 12.1).A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar parecer (mov. 16.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.O artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na decisão impugnada.A doutrina esclarece os requisitos de admissibilidade recursal, entre os quais se encontra a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015. p. 519).O Superior Tribunal de Justiça entende:AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Existência de fundamentos inatacados: incidência da Súmula 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. Inviabilidade do conhecimento do agravo interno, a teor do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício devem ser objeto de prequestionamento pela instância a quo, sob pena de não serem conhecidas na via especial. Nessa medida, não é possível conhecer da questão relativa à ilegitimidade que se vincula à ausência de aparelhamento da execução com o título correto, ante a inexistência do devido prequestionamento e também por ter sido suscitada em momento processual inoportuno, caracterizando-se, dessa maneira, como inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)A argumentação do agravo interno não infirma as razões da decisão impugnada (mov. 9.1, dos autos nº 0092294-50.2023.8.16.0000), pois não foram atacados os fundamentos que levaram ao indeferimento da antecipação de tutela. A decisão agravada anotou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários, mesmo em situações nas quais a verba em execução não é de natureza alimentar, mas afastou a aplicação do referido entendimento no caso concreto, uma vez que a remuneração do executado não permite constrição, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana. Conforme constou da decisão agravada, sendo a renda do executado igual ou inferior a três salários mínimos mensais, qualquer determinação de desconto implicaria em violação do chamado mínimo existencial do devedor. Nas razões de agravo interno, os exequentes não atacaram diretamente esses fundamentos, mas se limitaram a reafirmar a possibilidade de constrição de verba salarial, desde que preservada a subsistência digna do executado. Cabia aos agravantes apontar que fatos não foram adequadamente ponderados, qual prova foi erroneamente valorada ou desconsiderada, qual disposição legal não foi corretamente interpretada, a justificar o pedido de reforma, ônus do qual não se desincumbiram.Por carecer de fundamentação concreta e por não se opor às razões da decisão impugnada, o agravo interno é inadmissível.Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.Dispositivo.
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