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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto contra a decisão de mov. 1.2-AI (fls. 34-AI), proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 0055686-11.2023.8.16.0014, apenas no tópico em que determinou o desbloqueio de eventuais importes encontrados nas contas bancárias da requerida/agravada, uma vez que compete apenas ao juízo universal a deliberação sobre os atos de constrição e expropriatórios da demandada/recorrida, submetida à recuperação judicial.Para tanto, o agravante aduz, em síntese, que: a) pugnou, perante o juízo da recuperação judicial, pela manutenção e/ou pelo levantamento das quantias bloqueadas no mov. 44.1, eis que a ordem de bloqueio foi proferida anteriormente ao pedido de recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo pois, em sendo os montantes desbloqueados, o recorrente provavelmente não será reparado do prejuízo sofrido, devido à notória dificuldade financeira pela qual passa a agravada, que possui dívidas e incontáveis credores buscando a indenização dos danos por ela causados; e c) a manutenção da decisão recorrida claramente frustrará possível indenização, causando prejuízo direto ao agravante.Busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos do interlocutório hostilizado até ulterior decisão do juízo da recuperação judicial. Ao final, requer o provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo à decisão recorrida foi deferido no mov. 9.1-AI.Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 13.0-AI), a recorrida deixou o prazo transcorrer in albis, como se observa no mov. 14.0-AI. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do novo Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade ou não de o juízo de origem determinar o desbloqueio dos valores penhorados naqueles autos.Inicialmente, vale esclarecer que, na decisão de mov. 7.1, complementada pela decisão de mov. 18.1, foi deferida a tutela antecipada, determinando-se, de maneira preventiva, a busca e o bloqueio de transferência de ativos financeiros em nome da agravada via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, da importância de R$ 11.656,75 (onze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), tendo resultado frutífera, conforme se verifica nos movs. 44.1/44.3.No mov. 40.1, o magistrado singular determinou a suspensão da demanda, diante do deferimento da recuperação judicial da recorrida, ocorrido em 31.08.2023 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, além do desbloqueio de eventuais montantes encontrados nas contas bancárias da agravada, sendo esta a decisão guerreada.Tecidas essas breves considerações, cumpre destacar que, em conformidade com entendimento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o exame da penhora realizada antes da data em que deferida a recuperação judicial compete ao juízo universal, conforme se verifica pelos julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ANTERIOR AO JUÍZO RECUPERACIONAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]5. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.957.117/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 02.05.2022 – DJe de 04.05.2022). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. ‘Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação’ (AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).2. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.812.919/SP – 4ª Turma – Relator: Min. Luis Felipe Salomão – Julgado em 23.02.2021 – DJe de 02.03.2021). “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, ‘d’, da Constituição Federal.2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes.2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face das agravadas sem franquear ao r. juízo da recuperação, o exame se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento.3. Ainda que a penhora de valores seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017.4. Agravo interno desprovido” (AgInt no CC nº 155.535/BA – 2ª Seção – Relator: Min. Marco Buzzi – Julgado em 11.09.2019 – DJe de 16.09.2019) (grifo acrescido). No entanto, como houve o deferimento do processamento da recuperação judicial na data de 31.08.2023 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e a constrição dos numerários se realizou em data posterior, qual seja, dias 22 e 26.09.2023 (movs. 44.1/44.3), inviável adotar o posicionamento supra colacionado, consoante pretendido pelo recorrente. Por fim, tendo em vista que o magistrado singular não apreciou na decisão vergastada a questão referente à natureza do crédito objeto da demanda de origem, se concursal ou extraconcursal, caso fosse analisada na presente ocasião se estaria suprimindo uma instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição, donde impossível adentrar nessa seara. POR TODO O EXPOSTO, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando a decisão de mov. 9.1-AI e mantendo incólume a decisão recorrida.
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