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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra o despacho saneador de mov. 60.1 dos autos nº: 0000169-15.2023.8.16.0210, o qual reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, deferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova. A seguradora requerida sustenta, contudo, a inexistência de relação de consumo no caso, arguindo que os autores seriam empresários rurais, produtores agrícolas experientes que adquiriram o seguro como insumo da sua atividade econômica, não apresentando qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência técnico ou econômica. Defende que os agravados não só terias vasto conhecimento e experiência, mas também seriam detentores de extensa área de produção e, em razão da atividade exercida, estariam habituados a tratativas com seguradoras. O seguro discutido nos autos seria insumo do seu negócio, não se podendo falar do agricultor como destinatário final. Defende, assim, que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso e, por conseguinte indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. Não obstante, pugna pela concessão do efeito suspensivo.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 11.1/TJPR)Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), na qual defende a relação de consumo no caso e a hipossuficiência técnica do consumidor, devendo ser mantida a inversão do ônus da prova. Pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir a redistribuição do ônus da prova – art. 1.015, XI.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal na inversão do ônus da prova amparada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor determinada pela decisão saneadora.A seguradora requerida se insurge em face desta determinação. Defende que os autores seriam grandes empresários rurais, e não seriam hipossuficiente em recursos ou conhecimento técnicos. Teriam adquirido o seguro como insumo da sua atividade econômica, e não como consumidores finais. Inexistiria, portanto, qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica que impeça ou dificulte o exercício do ônus probatório dos autores. Pugna pela reforma da decisão agravada para a revogar a inversão do ônus da prova.Em que pese as razões tecidas pela agravante, entendo que a tese recursal não prospera.Conforme define o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”Analisa-se ainda o tema sob a ótica da teoria finalista, pela qual, “só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo” (REsp n. 1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.). Não se considera consumidor, portanto, aquele que adquire produto como insumo da sua atividade produtiva, uma vez que não figura como destinatário final daquele.In casu, os autores, pessoas físicas, propuseram a presente ação objetivando o recebimento de indenização proveniente de seguro rural, já que o pagamento do sinistro foi indeferido pela seguradora de forma indevida, argumentam.Denota-se, portanto, que os autores, enquanto produtores agrícolas, independentemente do seu porte econômico ou da extensão das suas atividades, contratou com a requerida seguro de produção agrícola, o qual visa proporcionar ao produtor garantia de produtividade mínima relativa à safra de soja ano agrícola 2021/2022 coberta pela vigência do contrato.Com efeito, entendo que os agravados se enquadram plenamente no conceito de destinatário final do produto discutido, tal sendo, o produto da proteção contra danos por meio de proteção securitária. Ademais, o bem adquirido pelo autores – garantia securitária – não é integrado ao ciclo de produção como um simples insumo utilizado na atividade agrícola. É, porém, retirado do mercado de consumo, impondo um fim à cadeia produtiva em relação ao produto da proteção securitária, discutida nos autos.Outrossim, não obstante as alegações apresentadas pela agravante acerca da capacidade econômica do agricultor agravado, reconheço a vulnerabilidade técnica deste em face da seguradora, uma vez que os presentes autos abarcam uma discussão acerca da prestação de serviços securitários decorrentes de um contrato de adesão firmado entre as partes.Neste cenário, mostra-se adequado presumir que o requerente, enquanto produtor rural, seja tecnicamente hipossuficientes para discutir temas ligados à área de atuação empresarial da requerida.Neste sentido segue a jurisprudência desta C. Cível.AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DOS AUTORES. PRODUTORES RURAIS QUE CONTRATAM SEGURO DE PROTEÇÃO SECURITÁRIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIOS FINAIS DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. ART. 6, VIII DO CDC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035248-06.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITMIDADE PASSIVA.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PASSÍVEL DE PERMITIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO SUPRACITADO ROL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA.3. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011956-89.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023)Destarte, imperioso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, diante da relação jurídica consumerista entre as partes.Ainda, por todo o exposto, além da hipossuficiência técnica do agravado em relação a seguradora agravante, entendo também estar demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, diante da demonstração da contratação do seguro e a negativa de cobertura para sinistro supostamente contratado devidamente. Restam preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO SEGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO MANTIDA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037620-25.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.09.2023)Por todo o exposto, a inversão do ônus da prova no caso concreto mostra-se possível e necessária diante da hipossuficiência do autor, motivo pelo qual não observo razão para reforma da decisão que a concedeu, devendo ser desprovido o recurso.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da seguradora requerida, mantendo inalterado o despacho saneador agravado pelos fundamentos acima expostos.
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