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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105151-31.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante ANCRE CHARÃO LOPES e OUTROS e, como agravado, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0105151-31.2023.8.16.0000 interposto por ANCRE CHARÃO LOPES e OUTROS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0013691-72.2020.8.16.0030, que rejeitou a impugnação ao laudo apresentado pela parte executada e determinou a suspensão dos atos expropriatórios até trânsito em julgado dos autos 0013323-29.2021.8.16.0030 (mov. 212 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese: a. Extinção da ação executiva pela superveniente perda dos pressupostos de validade e constituição do processo, ante a parcial procedência da ação anulatória nº 0013323-29.2021.8.16.0030 em tramite perante este juízo, ou, da suspensão dos atos executórios; b. Da avaliação errônea ou equivocada do bem penhorado.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para extinguir a execução pela superveniente perda dos pressupostos de existência, validade e de prosseguimento da execução e, subsidiariamente, acatar a impugnação sobre a valoração do veículo penhorado para reformar a decisão agravada e cassar ou anular o Laudo de Avaliação acostado no sequencial nº 193.1 para, em sua substituição, ser determinada nova avaliação do bem utilizando-se de critérios objetivos e comprovados nos autos para a conferencia e aceitação ou não pelos requeridos.Efeito suspensivo indeferido (mov. 8 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 17 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. Antes do exame do mérito recursal, cumpre afastar a preliminar de ofensa à dialeticidade, suscitada pelo agravado em sede de Contrarrazões.Sobre o tema, registre-se que o recurso deve conter as razões do pedido de reforma da decisão atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (artigo 1.010, inciso II, Código de Processo Civil), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.No caso específico, em que pese os fundamentos declinados pelo agravado, não se avista violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte agravante claramente ataca os fundamentos da decisão hostilizada, expondo as razões pelas quais pretende a sua reforma para extinção do feito e nova avaliação do veículo penhorado. Rejeita-se.Por outro lado, não merece conhecimento o pedido subsidiário de “seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios do feito até trânsito em julgado”, ante a inexistência de interesse recursal, pois a pretensão foi deferida na decisão agravada (mov. 212 – Autos de origem).No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à suspensão da execução e impugnação ao laudo de avaliação do veículo penhorado.Irresignação recursal não prospera.Em observância aos princípios da razoabilidade e economia processual, que visa à obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio, não seria razoável falar-se em extinção do presente feito, ao menos neste momento processual, uma vez que, embora julgada procedente a ação anulatória, ainda não transitada em julgado em razão da interposição de recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo ope legis.Diante disto, além das determinações dos artigos 921, I e 313, inciso V, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil, a decisão premiou o instituto da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não justificada qualquer reforma.Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DECISÃO ESCORREITA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039443-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 10.06.2022) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JULGADO NULO POR ESTA CORTE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPUTADA INDEVIDA A DECISÃO SUSPENSIVA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM ANTE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS OU MESMO RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100600-76.2021.8.16.0000 [0070668-77.2020.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL (ARTS. 32 E 33 DA LEI Nº 9.307/1996). DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil dispõe que, suspende-se o processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente. Peculiaridades do caso concreto que revelam a prudência de se determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da anulatória ou ulterior deliberação daquele Juízo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002548-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DISCUTIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO ANULATÓRIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038901-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.07.2020) Nega-se provimento. 3. Por fim, impugna o agravante os métodos utilizados pelo avaliador, sob fundamento que o montante avaliado não está em consonância com o valor de mercado.Sem razão.A teor o que dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação, quando demonstrada pela parte interessada da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 873, Código de Processo Civil: a. erro na avaliação ou dolo do avaliador; b. majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação ou c. fundada dúvida sobre o valor estipulado.Eis as lições de Luiz Guilherme Marinoni: O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte”. (Marinoni, Luiz Guilherme, novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931). Veja-se as razões recursais limitam-se em apenas inconformismo com o laudo, em momento algum impugnando objetivamente as conclusões do avaliador, sequer indicando o valor que entende mais adequado. Neste viés, a mera alegação de valores inferiores ao avaliado não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da avaliação judicial.Logo, pelos argumentos declinados pela parte agravante, não se constata qualquer erro na avaliação ou dolo do avaliador a permitir uma nova avaliação.Nega-se provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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