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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL manejada por MARCELO SILVA BATISTA contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal de Piraquara, que após receber o recurso de Apelação interposto nos autos do processo penal de n.o 0001667-92.2023.8.16.0034, determinou a abertura de prazo para a apresentação das respectivas razões, indeferindo o pedido da defesa de fazê-lo perante a Superior Instância.Ao mov. 20.1 foram prestadas informações pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Piraquara, sendo que a d. Procuradoria de Justiça se manifestou, ao mov. 23.1, pelo acolhimento da Correição Parcial.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer da Correição Parcial.O cabimento da Correição Parcial encontra respaldo no art. 353 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça: “Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.”No presente caso, o requerente invoca a vigência do artigo 600, § 4.º do Código de Processo Penal, devendo ser assegurado seu direito de apresentar as razões recursais diretamente a este Tribunal de Justiça.O e. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a apresentação das razões do Apelo perante a Instância Superior não ofende a duração razoável do processo, configurando a inobservância dessa regra cerceamento à ampla defesa e ao contraditório: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, § 4º, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.2. O § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte.3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto.4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.(HC 468.520/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. em 21.5.19, DJe de 27.5.19)Ainda, em Correição Parcial a matéria vem sendo julgada no sentido de possibilitar a apresentação de razões recursais perante o Segundo Grau de Jurisdição, nos termos da Lei Processual Penal. Nesse sentido:correição parcial – PLEITO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO - OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 600, § 4.º DO CPP - ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO – PREVISÃO LEGAL QUE NÃO FOI REVOGADA E NÃO É INCONSTITUCIONAL – CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR - recurso conhecido e provido. (TJPR, 1.ª Câm. Crim., 0026002-83.2023.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, julg. em 21.10.23)RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL – APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – EXEGESE DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO PROCEDENTE.É prerrogativa da parte apresentar razões de apelação em instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, da Norma Processual, vigente no ordenamento jurídico. Pedido procedente. (TJPR, 5.ª Câm. Crim., 0070593-04.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, julg. em 14.12.21)Em face do exposto, conhece-se e dá-se provimento à Correição Parcial, reconhecendo-se ao corrigente o direito de apresentar suas razões de Apelação diretamente ao Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 600, § 4.º do Código de Processo Penal, em pleno vigor.
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