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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, no tocante ao acórdão de mov. 27.1, posto no AI n. 0009823-74.2023.8.16.0000, pelo qual se conhecera, mas não se dera provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITARA DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE DEFESA, E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONFIRMADA, NO MAIS, TENDO EM VISTA A NÃO ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE DEFESA, NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA FACULDADE DE PRATICAR NOVAMENTE O ATO SOBREDITO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.Não conformada, aduzira a parte embargante: (a) a existência de omissão e contradição no que tange à coisa julgada, que deveria ser analisada de ofício pelo Juízo de Primeiro Grau e por este Tribunal; (b) é possível a oposição de exceção de pré-executividade com tema diverso da prescrição, sem que importe na preclusão; (c) a decisum que fez coisa julgada fixara os honorários sucumbenciais sobre o valor do débito, e não sobre o valor da causa; (d) inexiste valor do débito para servir de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, e, por isso, não há dívidas por honorários a ser paga pela parte agravante, devido à existência de coisa julgada; (e) o excesso dos juros moratórios é considerado matéria de ordem pública, portanto, deve ser afastada ex officio pelo Magistrado; (f) a partir do ajuizamento da demanda, em casos como este, há a incidência de correção monetária, e não, juros moratórios; (g) pedira-se provimento ao recurso.Contrarrazões, ao mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, com a premissa (a suposição) de que a decisão impugnada conteria os vícios da omissão e da contradição, para fazer valer sua tese de que o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser aduzido a qualquer momento, sem que seja afetado pela preclusão.Ora, ao contrário do apregoado pela parte embargante, restara devidamente claro no acórdão que o excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim, matéria de defesa, podendo configurar à preclusão do tema, caso não aventada quando oportuno. Veja:[...] E mais importante, é realçar-se que o excesso de cobrança nem é matéria de ordem pública, oponível a qualquer tempo, e, sim, matéria de defesa, já que se insere na esfera da disponibilidade da parte, sendo certo, ainda, que não tem o condão de afetar a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do título executivo. Na verdade, se prestam, somente (e se muito), a pretensa revisão ou redução do quantum devido, pelo que não faz sentido isso ser pretendido a cada pouco, como se fosse assunto que nunca fugisse da discricionariedade invocável da parte [...].A propósito, essa Corte estadual assim tem decido. Veja estes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO MESMO APÓS DILAÇÃO DEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 507). RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0008692-42.2014.8.16.0174, União da Vitória, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 15.5.20). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ALÉM DE NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL AO CASO, AINDA RECONHECE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, TENDO EM VISTA QUE FORAM OPOSTAS DUAS EXCEÇÕES ANTERIORES EM QUE NÃO SE ARGUIU O EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, OPONÍVEL A QUALQUER TEMPO – TESE REJEITADA - A REVISÃO DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORQUANTO SE INSERE NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS PARTES – PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIRMADA, OUTROSSIM, TENDO EM VISTA A NÃO ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE DEFESA NOS AUTOS – FATOS PREEXISTENTES – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA.Logo, como o Banco embargante não se manifestara quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios quando opusera a primeira defesa, tem-se que a insurgência da Instituição financeira está, de fato, coberta pela preclusão, não havendo como se analisar, agora, o suposto excesso de execução relativo aos honorários advocatícios e correção monetária.Malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) recepcione ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. E, no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Assim, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (veja, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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