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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara nos autos de Agravo de Instrumento nº 0012229-68.2023.8.16.0000 AI- Ref. mov. 36.1, que negou provimento ao recurso da parte agravante, ora embargante, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS– DECISÃO OBJURGADA QUEENTENDEU PELA INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PROCURAÇÃO CONJUNTA – FALECIMENTO DO CÔNJUGE OUTORGANTE – PROCURADOR QUE CONTINUOU A PRESTAR SERVIÇOS AO ESPÓLIO ATÉ O ADVENTO DA NOTIFICAÇÃO FEITA PELA OUTORGANTE VAROA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOInconformado, o embargante alega a ocorrência de erro e de fato e de contradição no acórdão. Afirma que a decisão se fundou em “falsa premissa fática ao considerar que o agravado continuou representando o espólio de Mauro Muller nos processos após seu falecimento, uma vez que, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes”. Sustenta ser “fato incontroverso que o agravado nunca representou o espólio, pois somente houve a determinação da regularização da representação do espólio em 21/01/2021. Não havendo até então qualquer procuração do espólio a qualquer advogado.” Argumenta que “a contradição reside no fato de que o acórdão reconhece que o mandato outorgado por Mario Muller formalmente cessou com seu falecimento, mas ao contrário disso, conclui que “ao que tudo indica” o agravado continuou a representá-lo pelo espólio (premissa falsa baseada em fato inexistente), afirmação que não procede, conforme anteriormente já se comprovou, uma vez inexistente a representação do espólio pelo agravado, da mesma forma que inexiste qualquer procuração a ele, petição deste defendendo os direitos do espólio, ou que sequer conste o espólio na qualificação, outrossim tal alegação padece de erro de fato, uma vez considera como verdadeira, uma premissa fática falsa e inexistente.” Desta forma, requer a concessão de efeitos infringentes, a fim de ver modificada a decisão, bem como o prequestionamento “contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos 104 do CPC, redação original do artigo 12 da resolução nº 35 do CNJ, artigos 6º da LINDB, artigo 14 do CPC diante do princípio tempus regit actum e do art. 682, II do CC”. Diante do exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, nos termos acima delineados. A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1, pela rejeição dos aclaratórios. Diante da manifestação da parte embargante ao mov. 15.1, oportunizou-se a manifestação da parte embargada, o que ocorreu ao mov. 23.1.A parte embargante solicitou a concessão de efeito suspensivo aos embargos ao mov. 25.1, o que foi inferido por meio da decisão de mov. 26.1.Após, retornaram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, o cabimento dos embargos se presta para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Não obstante as alegações do embargante, não se verifica qualquer vício sanável através desta via, contida no acórdão em exame.Todas as alegações trazidas pela parte embargante já foram objeto de julgamento, quando da análise do recurso de agravo de instrumento. Verifica-se que o acórdão assim dispôs:(...)Alega a parte agravante que houve aplicação equivocada do entendimento do MM. Juízo a quo ao confundir que são duas partes distintas, Mario Muller (representado pelo Espólio) e Maria Magnólia Vioti Muller, sendo que o pedido de prescrição se refere unicamente à Mario Muller, diante de seu falecimento em 30/08/2012, o que em nada se relaciona com a revogação da parte Maria Magnólia Vioti Muller de 08/05/2019 (mov. 43.8).Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se observa na procuração de mov. 1.5, a mesma foi elaborada de forma conjunta, ou seja, eram outorgantes o Sr. Mario Muller e a Sra. Maria Magnólia Viotti Muller, e outorgado o Dr. Sebastião Serra Zanette.Pela certidão de óbito de mov. 1.6, constata-se que o Sr. Mario Muller veio a falecer em 30/08/2012.Assim, ao que tudo indica, o mandato outorgado pelo Sr. Mario Muller ao Dr.Sebastião Serra Zanette, ora agravado, para representa-lo nos processos, ainda que formalmente cessado em virtude de seu falecimento, continuou à ser prestado ao espólio até o advento da notificação feita pela terceira interessada Maria Magnólia, a qual ocorreu somente em 08/05/2019 (mov. 43.8).Desta forma, corroborando com o entendimento apresentado pelo Juízo a quo “A revogação do mandato outorgado ao autor (procuração) ocorreu em 08/05/2019 (mov. 43.8), data, portanto, que iniciou a contagem do prazo prescricional para ingresso desta ação, proposta em 26/04/2022, ou seja, “dentro do prazo de 5 anos, não havendo falar em prescrição do direito autoral”. Verifica-se, portanto, que as questões trazidas pelo ora embargante foram analisadas por esta Câmara, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, contradição, ou erro de fato. Restou fundamentado que o prazo prescricional de 5 anos começou a contar da data da revogação do mandato outorgado ao ora embargante – 08.05.2019 – de modo que, a ação de origem, proposta em 26.04.2022, se deu dentro do prazo de 5 anos. Ademais, quanto a questão relativa a outorga de poderes pelo espólio ao ora embargante, restou fundamentado que a procuração de mov. 1.5 dos autos originários foi elaborada de forma conjunta, ou seja, eram outorgantes o Sr. Mario Muller e a Sra. Maria Magnólia Viotti Muller, e outorgado o Dr. Sebastião Serra Zanette e que, após o falecimento do Sr. Mario Muller, o mandato continuou à ser prestado ao espólio até o advento da notificação feita pela terceira interessada Maria Magnólia, a qual ocorreu somente em 08/05/2019 (mov. 43.8).Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado, mas sim, mero descontentamento do embargante com a conclusão adotada para o recurso. Ademais, é importante ressaltar que o recurso em questão não tem a finalidade de responder a questionamentos formulados pelo embargante, uma vez que o Tribunal não atua como órgão consultivo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.) (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)Não há, deste modo, nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração. Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, revisar o julgamento do feito, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita.Nesse sentido, acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, já se manifestou esta Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO JULGADO QUANTO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VÍCIO NÃO VERIFICADO – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOs. (TJPR - 6ª C.Cível - 0040278-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.07.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC NÃO VISLUMBRADAS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005531-53.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.07.2020)Por força do disposto no artigo 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ainda, “não poderá, pois, em face do insucesso dos primeiros embargos de declaração, pretender o embargante opor novo recurso de embargos fundado nos vícios daquela decisão já embargada. Agindo dessa forma, corre o risco de ver seus embargos tachados de protelatórios, com a possibilidade de ser condenado ao pagamento de multa”[2].III – CONCLUSÃO Em vista do exposto, é de rigor rejeitar o recurso, nos termos do art. 1.022, do CPC-15.
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