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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença (mov. 53.1) prolatada nos autos da “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental”, registrados sob o n.º 0017737-60.2021.8.16.0001 perante a 11.ª Vara Cível de Curitiba, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa nos seguintes conclusivos termos:“1. Da análise dos autos, verifico que fora expedida carta de intimação em nome da parte autora para dar prosseguimento ao feito e o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de “endereço insuficiente”.2. Contudo, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.3. Desse modo, considera-se válida a intimação realizada em seq. 51.4. DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito.” [sic]Irresignado com o teor dessa decisão, ADENILSON BALDUÍNO DA SILVA interpôs o recurso em lume (mov. 56.1) sustentando, em síntese do necessário, quê: i) esta e. Corte determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão colegiada, cabendo ao d. Julgador a quo cumprir o decidido; ii) deve ser reconhecido não houve o abandono de causa.Sem Contrarrazões pela parte requerida, eis que sequer promovida sua citação.Nesta esfera recursal, intimado o requerente para regularização de sua representação processual, pois a Advogada que assinou digitalmente a Apelação não estava devidamente constituída nos autos (mov. 9.1-TJ). Ao mov. 12.1-TJPR, a parte autora juntou Substabelecimento de poderes, com reservas, ao Advogado Rodrigo Arruda Sanchez à Dr.ª Ingrid Rangel Oliveira.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – dispensado o autor do preparo porque beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida ao mov. 23.1 do Agravo de Instrumento n.º 0068267-71.2021.8.16.0000).Extrai-se dos autos que, ao mov. 28.1 dos autos originários, o d. Magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil[1], haja vista que, embora a parte autora tenha sido intimada em duas oportunidades (movs. 12.1 e 18.1) para emendar à Inicial, juntando extrato atualizado do Serasa, não apresentou qualquer manifestação.Da decisão indeferitória da Inicial o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 37.1), entendendo este c. Colegiado pela cassação da Sentença, tendo em vista “(...) que a juntada de extrato de inscrição em órgão de proteção ao crédito, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito levado a apontamento e o pagamento de indenização por danos morais em virtude de eventual falha na prestação dos serviços”, determinando-se in fine o retorno do feito “(...) ao Juízo de Origem para regular e devido prosseguimento” (sic – grifou-se).Baixados os autos à origem, intimada a parte autora a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito (mov. 43.1).O autor renunciou ao prazo sem se manifestar (mov. 46).Na sequência, intimado pessoalmente o autor a no prazo de 15 dias dar regular prosseguimento ao feito (mov. 49.1).A carta de intimação retornou sem leitura, com indicativo no Aviso de Recebimento de “Endereço Insuficiente” (mov. 51.1).Sobreveio então a r. Sentença de extinção do processo por abandono de causa, com fulcro no art. 485, III do CPC[2], nos seguintes conclusivos termos (mov. 53.1):“1. Da análise dos autos, verifico que fora expedida carta de intimação em nome da parte autora para dar prosseguimento ao feito e o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de “endereço insuficiente”.2. Contudo, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.3. Desse modo, considera-se válida a intimação realizada em seq. 51.4. DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito.” (sic)O abandono da causa configura-se diante da inércia das partes com relação aos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo e fazendo presumir a desistência da pretensão de obtenção da tutela jurisdicional. No caso do abandono de causa provocado pelo autor, este se configura quando deixa ele de promover os atos ou diligências que lhe competem, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias. Nesta hipótese a decretação não é imediata e não pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, pois as partes podem ter interesse no seguimento do feito e na resolução do mérito (art. 485, § 6.º do CPC).Pois bem. Em que pese tenha sido efetivamente realizada a intimação da parte autora por meio de seu Advogado, a configuração do abandono de causa exige a concretização da intimação pessoal do autor, pois deve ficar demonstrada, de forma inequívoca, sua vontade de não mais prosseguir com a demanda, o que somente pode ser presumido se, após a efetiva intimação pessoal, permanecer inerte na regularização do processo.A intimação por meio do representante legal não é suficiente para a configuração do abandono de causa, pois a inércia pode ser do próprio profissional eleito para o patrocínio, sem a anuência da parte autora. Nesse sentido é firme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 25.10.21 - grifou-se)É incontroverso constituir dever da parte autora informar a mudança de endereço, ou eventual mudança temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente a intimação (art. 274, § ún., CPC[3]).Todavia, in casu, não se trata de intimação remetida a endereço incorreto por descumprimento de dever processual da parte autora. Isso porque a parte se qualificou na Exordial como residente na “Estrada Delegado Bruno de Almeida n.º 7.420”, juntando comprovante de endereço ao mov. 1.5, o qual envonve, aparentemente, fatura de plano de telefonia: De fato, do Aviso de Recebimento consta o retorno com a informação “Endereço Insuficiente”, comprovando que não se efetivou a intimação pessoal do autor para que adotasse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito e/ou manifestasse a desistência do processo.Contudo, não há falar em falha da parte autora em informar seu endereço correto, eis que o próprio comprovante de endereço juntado pela parte resulta de documento enviado pela empresa OI ao mesmo endereço informado pelo autor, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de igual forma como enviada a carta de intimação pessoal.Ademais, mesmo que se entenda pela falta de endereço correto por desídia da parte autora, deveria o d. Julgador haver promovido a intimação do autor por Edital anteriormente à extinção do feito, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 13.08.2019 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E COBRANÇA DE USUFRUTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO. ART. 485, III, CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. HIPÓTESE EM QUE OS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS PARTICIPAVAM ATIVAMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, EIS QUE ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM DEBATE, MAS DEIXARAM DE SER INTIMADOS DOS ATOS PROCESSUAIS E SEQUER FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.2. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, É NECESSÁRIO O REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA 240/STJ) E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, SENDO DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO. 2. SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR FOR FRUSTRADA POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO, DEVE-SE PROCEDER À INTIMAÇÃO POR EDITAL. SOMENTE APÓS, SE O AUTOR PERMANECER SILENTE, É QUE PODERÁ SER EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. 3. A RATIO DO LEGISLADOR EM DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARECE ESTAR ATRELADA AO FATO DE O ABANDONO DA CAUSA, MUITAS VEZES, DECORRER DE DEFICIENTE ATUAÇÃO DE SEU ADVOGADO, QUE, EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES DA PARTE E SEM QUE ESTA SAIBA, DEIXA DE PROMOVER ATOS PROCESSUAIS, EMBORA SEJA QUEM POSSUA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, INCLUSIVE A REFERENTE AO DEVER DE ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS DO ENDEREÇO, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 106 E 274 DO CPC DE 2015; ARTS. 39 E 238 DO CPC DE 1973). 4. DEVEM, POR ISSO, SER ESGOTADOS OS MEIOS LEGAIS PARA A COMUNICAÇÃO DO AUTOR (E NÃO DO ADVOGADO) PARA QUE MANIFESTE INTERESSE OU NÃO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, SENDO O SILÊNCIO ENTENDIDO COMO AUSÊNCIA DESTE. (AGINT NOS EDCL NO RESP 1703824/PR, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 13/08/2019, DJE 27/08/2019).3. APELAÇÃO PROVIDA.(TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0000077-28.2002.8.16.0063, Carlópolis, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julg. em 30.03.23 – grifou-se)A bem da verdade, sequer perfectibilizada a relação processual, eis que até o momento não há notícia de citação da requerida, não havendo – por evidente -, requerimento pela parte ré de extinção do processo por abandono de causa pelo autor, o que é imprescindível, conforme o disposto na Súmula 240 do e. STJ:Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."Portanto, o que se verifica é que não houve ciência da parte quanto à eventual negligência de seu Patrono, tampouco requerimento pela parte requerida de extinção do processo, impossibilitando a presunção de desinteresse no prosseguimento do processo a justificar a aplicabilidade da medida extrema de extinção por abandono.Outrossim, fato é que o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de n.º 0017737-60.2021.8.16.0001, que cassou a r. Sentença indeferitória da Inicial, determinou in fine o retorno dos autos à origem para “(...) seu regular e devido processamento e julgamento”, pelo que não caberia ao d. Magistrado sentenciante determinar novamente a intimação da parte a manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, eis que ab initio o autor formulou pedido expresso de concessão de tutela de urgência e citação da parte requerida, cabendo ao Julgador apreciar os pleitos autorais (mov. 1.1): Destarte, a r. Sentença ser cassada e os autos retornarem à origem para regular seguimento. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, cassando-se a r. Sentença e retornando os autos à origem para adequado prosseguimento.
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