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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Moreira Rodrigues contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos da ação de desconstituição de débito nº 0010742-82.2023.8.16.0026 ajuizada em face do agravado, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante aduziu que o requerido efetuou conserto de pequeno trecho da pista de rolamento do condomínio, que fica em frente à residência dele. Afirmou que o réu atribuiu o movimento das obras da construção da casa dele como causa exclusiva do defeito na pista, passando a cobrar o ressarcimento da totalidade do valor do reparo. Todavia, apontou que, conforme fotografias, o defeito na pista já existia antes do início das obras, as quais não são a causa única do dano, de modo que não pode responder integralmente. Aduziu que o condomínio juntou apenas uma nota fiscal do prestador do serviço contratado, sem responder aos questionamentos realizados. Mencionou, ainda, “acaso não sustada a eficácia da cobrança, (...) estará sujeito a todos os prejuízos pessoais e morais de ser sido como devedor relapso, especialmente diante dos demais condôminos, além de possíveis constrições e prejuízos patrimoniais” (p. 04). Desse modo, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para suspender a cobrança efetuada pelo condomínio.O recurso foi originariamente distribuído à 17ª Câmara Cível como matéria residual (mov. 3.1-TJ), sendo determinada a redistribuição como ação relativa a condomínio (mov. 8.1-TJ).O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 17.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 25-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se, na origem, de ação de desconstituição de débito ajuizada por André Moreira Rodrigues em face de Condomínio Residencial Torres (mov. 1.1), narrando que reside na unidade nº 03 do condomínio e que, devido à localização de sua residência, recebe 100% do trânsito local, incluindo veículos de pequeno e grande porte. Expôs que, no dia 16.03.2021, iniciou a construção de sua casa, sendo que o asfalto da área já havia sido reparado em fevereiro de 2021, devido a afundamento, sem indicação de que seria local inadequado para o tráfego de veículos, de modo que a área possui histórico de problemas anterior ao início de sua obra. Aduziu que adotou todas as cautelas, porém, com o passar do tempo, a área onde se localiza sua residência começou a sofrer afundamentos recidivos no asfalto, o que decorreu “das condições de sua construção, agravadas pelo movimento do tráfego comum do condomínio, inclusive caminhões que atendem obras em todas as unidades” (p. 03). Apontou que há, no condomínio, outra área com defeitos do pavimento asfáltico que não foi reparado. Mencionou que recebeu notificação para pagamento de R$7.700,00, que se recusou a quitar, sendo que, posteriormente, o réu resolveu imputar-lhe unilateralmente a cobrança, sendo parte do pagamento com vencimento para o dia 05.10.2023, no valor de R$2.823,33. Desse modo, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança e, ao final, a procedência do pedido para que seja “declarada a desconstituição do débito, sendo livre o Autor de qualquer multa e onerosidade referente aos valores cobrados anteriormente” (sic – p. 16).Foi indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 18.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.De fato, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC.Na hipótese, todavia, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores.De fato, o demandante não negou que, anteriormente à construção de sua residência, o asfalto adjacente à sua propriedade havia sido reparado e, após o início das obras, ficou novamente deteriorado, apresentando afundamento.Ademais, consta que a área asfáltica em frente ao imóvel do requerente é passagem de trânsito de outros condôminos e de veículos que circulam pelo local (leves e pesados), pois fica perto da portaria (mov. 1.1, p. 02).Ainda, o autor acostou à exordial laudo técnico elaborado por engenheiro civil, o qual expôs que “os defeitos avaliados, Fotos 4 a 8, decorrem do fluxo constante de veículos médios e pesados, ao longo da vida útil do pavimento, agravados por intemperismo, ações dinâmicas (frenagens e acelerações) e aparente ausência de ações de manutenção que pudessem reduzir a exposição das camadas inferiores a ação da água. Sugere-se que tais veículos sejam aqueles utilizados durante a construção (ou eventualmente reforma) das várias casas do condomínio e veículos de mudanças” (mov. 1.10, p. 06).Concluiu o profissional que não há evidência de evento único (sobrecarga por veículos pesados) que possa ter causado todos os defeitos evidenciados nos trechos de pavimentos examinados (mov. 1.10, p. 06).No entanto, trata-se de documento unilateral, sendo que, conforme anotado na r. decisão agravada, a princípio, “as questões relativas à origem dos problemas que ocasionaram em danos ao asfalto do condomínio, bem como a respectiva responsabilidade exigem a devida instrução probatória, pelo que a elaboração do Laudo Pericial se revela instrumento adequado e seguro para a efetiva formação de juízo de convicção conclusivo a respeito da controvérsia, pelo que descabe decidir a respeito neste momento processual de cognição sumária e não definitiva” (mov. 18.1, p. 02).Neste contexto, é necessário observar a garantia constitucional do contraditório, sendo imprescindível a dilação probatória, daí porque é prematuro reconhecer que assiste razão ao agravante com base em documento unilateral produzido a pedido dele próprio. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 300, DO CPC, REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALUGUEL A SER PAGO PELOS AGRAVADOS PELO USO DO BEM QUE POSSUI NATUREZA DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO UTILIZA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À NATUREZA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AGRAVADOS. URGÊNCIA NA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS QUE, PARA ALÉM DE SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DA DISCUSSÃO, NÃO SE VERIFICA. DECISÃO MANTIDA.- (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078955-24.2023.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.02.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO BEM COMO PARA BAIXA E IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. NCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE NO PRESENTE MOMENTO. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. AUSENTE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054972-93.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024) (grifei) Não bastasse isso, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a dívida discutida perfaz o valor total de R$7.700,00, não tendo sido alegado pelo agravante eventual dificuldade financeira para suportar o pagamento que lhe está sendo imputado.Sendo assim, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
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