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Acórdão
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I – Cuida-se de Recursos de Apelação (movs. 369.1 e 374.1) interposto em face da sentença (mov. 355.1) e embargos de declaração (mov. 364) proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ODÁCIO ZACARIOTO e SANCHES E ZACARIOTO TRANSPORTES LTDA ME em face de ALGODOEIRA FIBRA COTTON LTDA – EPP e BELO VALE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenando os réus ao pagamento de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração, sendo 36,40 e 393 horas em relação a autora SANCHES E ZACARIOTO TRANSPORTES LTDA – ME e 37,52 toneladas e 230 horas em relação ao autor ODACIO ZACARIOTO, distribuindo a sucumbência. A sentença contou com a seguinte fundamentação: “(...) Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização das estadias, no valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos), por tonelada/hora ou fração, considerados em relação a autora SANCHES E ZACARIOTO TRANSPORTES LTDA – ME, 36,40 tonelada e 393 horas e em relação ao autor ODACIO ZACARIOTO, 37,52 tonelada e 230 horas, atualizados pelo INPC/IBGE, desde a vigência da Lei nº 13.103/2015, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando a parte ré responsável pelos 50% restantes. Ainda, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cujo montante deverá ser distribuído na seguinte proporção: 50% ao procurador da dos autores e 50% ao procurador da parte ré. A condenação do autor Odácio resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC. (...)” Apelação cível 1Inconformado, o réu Belo Vale Industria e Comércio de Alimentos Ltda, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 369), requerendo, em síntese, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido autoral, invertendo o ônus sucumbencial. Aduziu o apelante que embora faça parte da relação jurídica, a condenação se refere exclusivamente a obrigação constante do frete, o que não se discute no processo, já que o pedido se limita ao pagamento de estadias. Destacou que não tem ingerência sobre a contratação do transporte dos produtos adquiridos pois é somente compradora dos caroços de algodão, o que faz por intermédio de Thiago Pêrigo, da empresa A.I.N. Comércio Ltda, que negocia com as vendedoras do produto. Sua única responsabilidade é retirar a mercadoria no local designado e conferir. Afirmou que as contratadas pela WR Transportes e Logística prestam serviços para a CFE Cereais e Landes Tener Ferreira da Silva ME, sem vínculo com o apelante. Por isso, afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sobre o mérito, afirmou que não se aplica a Lei nº 11.442/07 pois o art. 2º da mencionada legislação prevê a necessidade de inscrição prévia e, no caso, os autores não possuem o cadastro junto a RNTR-C – Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargos, ônus que incumbia aos apelados. Alegou, também, que não pode ser penalizada pelo período em que ficaram parados no posto de fiscalização por causa da irregularidade das informações contidas nas notas fiscais, já que o fato foi praticado por terceiro – agente de tributos estaduais de Mato Grosso – o que exclui sua responsabilidade. Pontuou que o Magistrado possui poderes instrutórios e pelo princípio da cooperação poderia determinar produção de provas de ofício, determinando a juntada do processo nº 1020225-59.2016.8.11.0041, que permitiu a liberação da mercadoria, cuja sentença já transitou em julgado. Salientou que a retenção de mercadorias para pagamento dos tributos é ilegal, conforme Súmula 323 do STF. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, nos seguintes termos: “Ante o expendido, requer que este órgão colegiado se digne de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva; b) No mérito, reconhecer o error in judicando, e, assim, reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus sucumbencial.”Em contrarrazões (mov. 373.1) os apelados sustentaram no meio do trajeto de transporte, o Sr. André, da empresa WR Transportes, requisitou que os apelados fossem até o Posto de Combustível Xaxim e lhe enviaram no e-mail do posto mais duas notas ficais, cujo destino era a cidade de Tangaré da Serra/MT, determinando que os apelados, ao chegarem em Cuiabá/MT dispensassem as notas fiscais anteriores emitidas por BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA e ALGODOEIRA FIBRA COTTON LTDA – EPP e ao questionar o Sr. André ele afirmou que as notas ficais estavam corretas. Em 13/11/2016, ao passarem pelo posto fiscal de Araguaia/MT, divisa com Goiás, foram surpreendido pelo fiscal que informou que a carga não foi realizada em Tangará da Serra/MT, retendo documentos pessoais e do veículo, exigindo a entrega da nota fiscal do local que carregaram. Em razão desse fato, ligaram para o Sr. André, que afirmou resolver o problema e efetuaria o pagamento das estadias em que ficassem parados. Todavia, a SANCHES E ZACARIOTO TRANSPORTES LTDA – ME ficou parada do dia 13 a 29/11/2016 e ODACIO ZACARIOTO ficou do dia 13 a 23/11/2016, sem receber os valores das estadias, passando por situação de penúria, pois o local não tinha alojamento. Os apelados se reunirem no posto fiscal ficaram no aguardo da empresa W.R TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME lhe enviar dinheiro para continuar o frete, o que, passado mais de 10 dias não ocorreu. Marcos, dono da SANCHES E ZACARIOTO TRANSPORTES LTDA – ME emprestou dinheiro para que pudessem terminar a viagem. Ao retomarem o curso da viagem até Sousa/PB, chegando na cidade de Teofilândia – BA, em 12/12/2016, a carreta (reboque) do caminhão de ODACIO ZACARIOTO se desprendeu do trator cabine e tombou no acostamento. Para recuperar a carga foi mais uma semana e novamente precisaram se socorrer de dinheiro emprestado. Chegaram ao destino na empresa BELO VALE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2016, mas não receberam documento que comprovasse sua chegada e haviam muitos caminhões para descarga, o que só ocorreu 3 dias depois, em 16/12/2016. Depois de tudo, tentaram receber da BELO VALE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA as estadias para diminuir sua despesas, mas não tiveram êxito. Assegurou que a empresa BELO VALE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA é responsável solidária pelo transporte da mercadoria, oriunda da relação comercial. E, por isso, é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Também asseverou que a empresa SANCHES E ZACARIOTO TRANSPORTES LTDA – ME e ODACIO ZACARIOTO estão regularmente cadastrados na ANTT e por isso, aplica-se a Lei nº 11.442/07. Com relação as diárias, afirmou que elas são devidas uma vez que o aumento de tempo para descarga decorreu de fato que não pode ser imputado ao transportador e que o motorista tem direito a estadia se ficar mais de 5 horas aguardando para descarga.Concluiu que a apreensão dos apelados no Alto do Araguaia/MT decorreu de negligência das rés, ora apelantes, que, com o intuito de fraudar o fisco, emitiram diversas notas fiscais. Ainda, afirmou que o atraso no descarregamento se deu por culpa exclusiva do transportador, o qual negou a entrega do ticket contendo a data e hora da chegada e dados do veículo, sendo evidente a demora. Por fim, pontuou que a apelante tinha contato com a empresa Landes Tener Ferreira da Silva ME e poderia ter apresentado os documentos referente ao processo de liberação de carga.Assim, requereu: “Diante do exposto, não merece prosperar as razões da Apelante BELO VALE, em que pese seu caráter protelatório, e caso não entendam pela deserção ao presente recurso, que aos que dignem-se os Nobres Julgadores, em apreciar e acolher as presentes CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter “in totum” a respeitável sentença prolatada na NO EVENTO 355 DE 19/09/2023, para que: 1. Se julgue TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS APELADOS, negando provimento ao recurso de Apelação impetrado pela BELO VALE, por ser de DIREITO e JUSTI«A; 2. Requer a condenação da Apelante aos pagamentos de custas e despesas processuais; 3. Seja condenada a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor que atribuiu a causa, conforme previsão legal, acrescidos de juros e correção monetária.” Apelação Cível 2Irresignado com a sentença, ODACIO ZACARIOTO, interpôs recurso de apelação (mov. 374) e preliminarmente requereu a concessão de justiça gratuita. Sobre o mérito, esclareceu que os cálculos para estadia, segundo a Lei nº 11.442/07, indica que o caminhoneiro deve aguardar até 5 horas da sua chegada para carregar ou descarregar e, ultrapassado esse período, inicia o direito ao recebimento de estadias. Informou que o tempo de espera é multiplicado pela capacidade total de transporte de mercadoria do caminhão e não pelo peso constante da nota fiscal e multiplicado por R$ 1,38 tonelada/hora, cujo valor será atualizado pelo INPC. Informou que o caminhão do apelante possui 37,52 toneladas de capacidade. Argumentou que as diárias são contadas a partir da hora da chegada, não havendo desconto das horas iniciais de espera. Afirmou que as apeladas praticaram ato ilícito, pois seu veículo ficou retido por mais de 5 horas no Posto Fiscal de Alto Araguaia/MT e ficou impedido de trabalhar por 235,41 horas, pois seu caminhão estava carregado com mercadoria para as apeladas e, por isso, existente o ato ilícito e, consequentemente o dever de indenizar. Asseverou que o fato de não efetuarem o pagamento do valor e das diárias corretamente já é o suficiente para caracterizar o ato ilícito. Pontuou que as indenizações por danos materiais e morais podem ser cumuladas. Ao final, requereu a reforma da sentença para: “Diante do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: 1. Que os cálculos apontados pelo Apelante OD£CIO ZACARIOTO, sejam analisados e ao final reconhecidos que ESTÃO FULCARDOS NA INTEGRA o preceituado na Lei 11.442/2007, art. 11 dos ßß5º ao 8º, deferindo o valor das estadias apresentados; 2. Que os danos morais ao Recorrente OD£CIO ZACARIOTO sejam reconhecidos e providos e cujo valor seja o que esta Nobre Câmera julgar justa e condizente com os fatos ocorridos com o Apelante; 3. Requer a condenação das Apeladas aos pagamentos de custas e despesas processuais; 4. Seja condenada as Apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor que atribuiu a causa, conforme previsão legal, acrescidos de juros e correção monetária;”O apelado BELO VALE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em contrarrazões (mov. 377), argumentou que a cobrança de estadias são indevidas, seja pela ausência de inscrição no RNTC-C, seja porque o atraso no descarregamento se deu por culpa de terceiros ou do apelante e, por isso, não se aplica o disposto na Lei nº 11.442/07. Afirmou que o atraso no descarregamento se deu por culpa do transportador, que deixou de comunicar previamente sua chegada. Impugnou os cálculos apresentados pelo apelante afirmando que as 5 primeiras horas de espera devem ser descontadas das estadias, conforme indicado pelo Magistrado. Ao final, pontuou não ter praticado ato ilícito a justificar o pleito indenizatório e requereu “Ante o expendido, requer que este órgão colegiado se digne de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte Promovente.”.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos recursos interpostos.Cinge-se a controvérsia acerca da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenando os réus ao pagamento de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração, sendo 36,40 e 393 horas em relação a autora SANCHES E ZACARIOTO TRANSPORTES LTDA – ME e 37,52 toneladas e 230 horas em relação ao autor ODACIO ZACARIOTO, distribuindo a sucumbência (mov. 355.1). No recurso de apelação 1, o apelante, ora réu na ação inicial, sustentaram, em síntese, que os autores não estavam cadastrados junto a RNTR-C – Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargos, motivo pelo qual não se aplica a Lei nº 11.442/07. Afirmou que não possui responsabilidade pelo período que os apelados ficaram parado na fiscalização, pois se trata de fato de terceiro, o que exclui sua responsabilidade. Salientou que não há responsabilidade solidária, á que sua ação é receber a mercadoria e conferir e o transporte foi contratado pela WR Transportes e Logisticas, sem vínculo com a apelante. Por fim, alegou que não houve cooperação do Magistrado que poderia ter determinado a juntada do processo de liberação da carga de ofício. No recurso de apelação 2, o apelante afirmou que está devidamente cadastrado junto a ANTT e por isso, aplica-se a Lei nº 11.442/07. Salientou que o caminhão possui capacidade de carga de 37,52 toneladas e que as diárias são devidas a partir do momento que chega no pátio, sem desconto das horas iniciais de espera. Pontou a ocorrência de ato ilícito pelo atraso no transporte e retenção do veículo no posto fiscal de Alto Araguaia/MT e requereu a indenização por danos morais. Com relação ao poder instrutório e cooperação do Magistrado o artigo 370, do Código de Processo Civil, dispõe caber "ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Contudo, partindo-se de uma interpretação principiológica do sistema processual estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, balizado pelos Princípios da Boa-Fé, Cooperação e Primazia do Mérito, iniciou-se uma discussão acerca de o poder instrutório do juiz ser uma faculdade ou um dever.Nesse sentido é o entendimento esposado por FREDIE DIDIER JUNIOR, PAULA BRAGA e RAFAEL DE OLIVEIRA , in verbis: "A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais - ou com destaque para todos eles. Esses pilares - garantismo processual, valorização da autonomia privada no processo e o modelo cooperativo de estruturação do processo - exigem uma revisitação do tema relativo aos poderes instrutórios do magistrado. Com base nessas premissas, podemos distinguir basicamente três formas de análise do art. 370 do CPC: a) há quem continue afirmando a existência de amplos poderes instrutórios ao juiz, com base no art. 370 do CPC; b) há quem entenda que o disposto no art. 370 do CPC é inconstitucional; c) e há quem admita essa iniciativa oficial, mas lhe imponha limites." (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 87/88) Embora o art. 370 do CPC admita o poder instrutório do juiz, ele deve ser aplicado em conjunto com o art. 139 do CPC, que prevê a direção do processo pelo magistrado assegurando a igualdade de tratamento às partes. Contudo, mesmo ao se considerar a produção de provas como um poder-dever do Juiz, e não uma faculdade, a iniciativa probatória oficial sofre limitações decorrentes de outras normas constantes do ordenamento jurídico pátrio.Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito e incumbir ao réu a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.Assim, a atividade probatória do juiz deve ser exercida em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles, não podendo o juiz substituir o autor ou réu no ônus que lhe cabe e do qual não se desincumbiu.Entender em sentido oposto inverte a lógica do sistema processual e vai de encontro ao Princípio da Inércia. Demais, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, p. 104) , pelo princípio da boa-fé processual, extraído da disposição do artigo 5º, do Código de Processo Civil, "os sujeitos devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como uma norma de conduta".Observe-se que no caso, Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto requereram o julgamento antecipado do processo (mov. 295), enquanto a ré, ora apelante, Belo Vale Indústria e Comércio de Alimentos Ltda pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 296), a qual foi deferida na decisão saneadora do mov. 298. Assim, ao não requerer a juntada do mencionado processo no momento oportuno, a apelante deixou precluir a produção da prova, não podendo atribuir ao Magistrado tal responsabilidade. Diante disso, a alegação de nulidade da sentença não pode ser acolhida, pois premiaria a má-fé de Belo Vale Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Isso porque nas hipóteses em que a parte se mantém inerte diante de uma nulidade, deixando para argui-la se e quando lhe sobrevier resultado desfavorável, a jurisprudência sedimentou-se no sentido da adoção da teoria da supressio (termo em latim que significa literalmente "supressão"): fenômeno derivado do princípio da boa-fé objetiva que reconhece a inércia deliberada da parte como renúncia tácita a um direito ou posição jurídica pretérita.Daí deriva a expressão "nulidade de algibeira" (ou nulidade de bolso), cunhada pelo saudoso Ministro do E. STJ, Humberto Gomes de Barros, e veementemente repudiada pelos operadores do direito contemporâneo. E, diga-se, reconhecida até mesmo em face de nulidades absolutas não arguidas a tempo e modo oportunos.Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019). E outro não é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, NA QUAL ALEGARA A NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE COBRANÇA. 1) Alegação de nulidade do título executivo, por suposta incompetência do órgão que o constituiu. Rejeição. Cabia ao Agravante arguir a incompetência do Tribunal Arbitral a este mesmo, sendo inadmissível que, ciente da suposta irregularidade formal que obstava a constituição do título executivo pelo órgão, silenciasse, para, depois, fazer uso da nulidade guardada na algibeira, em desacordo com a boa-fé objetiva. Acolhimento da tese de não adesão da Agravante à cláusula de instituição de arbitragem, ademais, que demandaria a verificação da autenticidade da assinatura que é atribuída a seu representante legal no instrumento contratual e deveria ter sido debatida na própria instância onde se deu a constituição do título executivo judicial. A arguição da suposta nulidade, feita somente agora, não pode vingar, sob pena de prevalência da deslealdade sobre a ética e a probidade.2) Pedido de acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença sob o argumento de serem irrecorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral. Rejeição. Agravante que poderia ter provocado o Tribunal Arbitral a se manifestar sobre a suposta incompetência absoluta, nos termos do artigo 30, II da Lei 9.307/2003. Além disso, a arguição da nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença só poderia ser conhecida se ela, impugnação, fosse apresentada nos noventa dias posteriores ao conhecimento da decisão. Inteligência do § 1º do artigo 33 da mesma lei, que não pode ser desprezado na aplicação do § 3º.3) Tese de obscuridade do valor cobrado na execução. Não acolhimento. Agravante/exequente que estava habilitada a, no prazo que lhe foi conferido para impugnar o cumprimento de sentença, questionar, fundamentadamente, os valores lançados pela Agravada na planilha de cálculos, identificando prestações já adimplidas ou erros no apontamento do valor respectivo, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, com relação aos juros de mora, observada a taxa de 1% ao mês, para impugnar os valores lançados na coluna “juros”, do que, novamente, se absteve.4) Valores lançados a título de multa. Cálculos singelos, feitos por amostragem, demonstram que a multa foi calculada à razão de 2%, o que, além de estar previsto no contrato, também foi assegurado pelo dispositivo da sentença arbitral. Inexistência de excesso de execução, sendo certo que, à Agravante, estavam disponíveis todos os elementos para a detecção de eventual cobrança indevida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042580-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. PARTE QUE DEIXOU DE ALEGÁ-LA EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048767-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. RECURSO DA PARTE EXCIPIENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO, CONSIDERANDO A PRETÉRITA PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS (DEVEDOR ORIGINÁRIO) ANTES MESMO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA REFERIDA NULIDADE DE CITAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE FOI CITADA E TOMOU CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DEMANDA. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONSTATADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036164-74.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022) Portanto, não pode Belo Vale Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, neste momento processual, alegar nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre os documentos juntados, porquanto esta postura vai de encontro a boa-fé objetiva, princípio norteador do ordenamento jurídico, sob pena de beneficiá-lo com a sua própria torpeza. Seguindo, a apelante Belo Vale Indústria e Comércio de Alimentos Ltda alega sua ilegitimidade passiva pois era responsável somente pelo recebimento da mercadoria. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobreo assunto discorre Fredie Didier Jr:“A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. (In Curso de direito rocessual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 386).Pertinente ao tema também ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306).A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento Lei 11.442/2007 estabeleceu a obrigação solidária entre o dono ou embarcador da carga e a empresa subcontratante, pelo pagamento do frete ao transportador autônomo. Nesse sentido, segue o art. 5º-A, § 2º: "O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros."Sobre o assunto, colaciono julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). PAGAMENTO DE FRETE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5-A, § 2º DA LEI Nº 11.442/2007. DESTINATÁRIA QUE É PARTE LEGÍTIMA E SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO FRETE. INCLUI-SE NO VALOR DO FRETE A TAXA PAGA PELO ATRASO EM DESCARREGAR O CAMINHÃO APÓS A CHEGADA EM SEU DESTINO. ART. 9 E 11 DA LEI Nº 11.442/2007. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS HORAS QUE EXCEDEM O PRAZO LEGAL. DEVIDO. ATRASO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CAPACIDADE TOTAL DE TRANSPORTE DO VEÍCULO. ART. 11, § 7º DA LEI Nº 11.442/2007. CASO EM APREÇO QUE SE TRATA DE COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS (CARRETA E SEMIRREBOQUE). UTILIZAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DA TABELA DA PORTARIA N. 268/2022 DO SENATRAN. ALTERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO DE LUCROS HIPOTÉTICOS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1), (2) E (3) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. “O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.” (Art. 5-A, § 2º Da Lei nº 11.442/2007) 2. “A indenização que visa a recomposição de danos emergentes e recebimento de lucros cessantes exige a demonstração de probabilidade razoável, objetiva e concreta. Dessa forma, não se admite indenização por danos emergentes ou lucros cessantes hipotéticos, sem suporte na realidade fática, alicerçada apenas em descumprimento de critério legal.” ( REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.) 3. “O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (TJ-PR 00010131720178160099 Jaguapitã, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) RECURSO INOMINADO. EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E DA PROPRIETÁRIA DA CARGA (DESTINATÁRIA). DEMORA NA DESCARGA SUPERIOR A 5 HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 5º DA LEI Nº 11.442/2007. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EXCEDENTE DEVIDA. DANO MATERIAL MINORADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré Mosaic conhecido e provido.Recurso da ré Lontano conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00000631220208160096 Iretama, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) Portanto, afasto a preliminar arguida. Ausente outras questões preliminares a serem analisadas, passa-se a análise do mérito. Os reclamantes Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto alegam que prestou serviços de transportes às reclamadas e que teve seu veículo apreendido em razão da emissão de diversas notas fiscais pelas rés, bem como demoraram mais de 05 horas para carregar a mercadoria, motivo pelo qual requer o pagamento de estadia, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei 11.442/2007, nos termos do art. 8º, da Lei n. 10.209/01, além de indenização por danos morais. Alega a empresa BELO VALE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA que a relação das partes não se aplica a Lei nº 11.422/2007 porque os autores Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto não possuem inscrição perante a RNTR-C da ANTT. Os arts. 2º, §1º, I e 4º, §1º, da Lei nº 11.442 /2007 exigem que o TAC tenha inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e seja proprietário, co-proprietário ou arrendatário de ao menos um veículo, de modo que a posse de veículo a que se refere a norma não exclui tais exigências.Os autores Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto, no corpo da apelação de mov. 373 demonstraram que os veículos de placas FHB9115 e AKM-4425 estão devidamente cadastrados na ANTT, além de carrear ao processo documentos aptos a comprovar a propriedade dos veículos (movs. 1.6, 1.7, 1.41, 1.42 e 1.43, e o contrato de arrendamento firmado entre as partes (mov. 1.44 a 1.46). Portanto, comprovada a inscrição na ANTT, aplica-se ao caso a Lei nº 11.442/2007. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCOMPETÊNCIA (POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR). JULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU ARRENDAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGA. IRRELEVÂNCIA. FORMALIDADE REQUERIDA PARA REGISTRO PERANTE A ANTT. AUTOR QUE, TODAVIA, COMPROVA JÁ ESTAR REGISTRADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE DO TRANSPORTE, BEM COMO COSSIGNATÁRIO E DO PROPRIETÁRIO DA CARGA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 11.442/2007, INCIDENTE APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATOS DE TRANSPORTE. PROVA DO ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DIÁRIAS QUE INDEPENDE DA PROVA DE CULPA. VALOR DA DIÁRIA ESTABELECIDO EM LEI COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AS PARTES CONVENCIONAREM VALOR INFERIOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DEMORA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E, ANALISANDO O MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJ-PR - RI: 00001227020178160139 Prudentópolis 0000122-70.2017.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Luciano Lara Zequinao, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2021) Seguindo, é indiscutível nos autos que os autores Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto foram subcontratados pela transportadora W R Transportes e Logística para o transporte de caroço de algodão da empresa ALGODOEIRA FIBRA COTTON LTDA para BELO VALE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e que carregaram os veículos em 11.11.2016, conforme notas fiscais contidas na inicial (eventos 1.24/1.28 e 1.61 a 1.64).Ainda, dos documentos apresentados nos movs. 1.29 a 1.35 e 1.48 a 1.53, verifica-se que ambos foram retidos no posto fiscal dia 13/11/2016, sendo o veículo da empresa Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me liberado em 29/11/2016 (mov. 1.35), ou seja, após 16 dias, e Odacio Zacarioto em 23/11/2016 (mov. 1.49), após 10 dias. Os autores, ao ficarem com os veículos retidos no posto de fiscalização, sem poder utilizar dos bens, os quais são ferramentas de trabalho, devem ser indenizados pelos prejuízos obtidos, cuja responsabilidade, como já explanado é solidária das demandadas. Com relação ao atraso na entrega, o artigo 11, §§ 5º ao 9º, da Lei nº. 11.442/72, com redação dada pela Lei nº. 13.103/15, que dispõem o seguinte: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega de mercadoria”.(...)§ 5º. O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (horas), contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.§ 6º. A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)§ 7º. Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.§ 8º. Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.§ 9º. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” Inicialmente, é de se destacar, que não consta nos autos a data do início da viagem, nem a previsão de chegada ao destino. Ainda, observa-se que durante o curso da viagem houveram dois contratempos que culminaram no atraso da viagem – apreensão dos veículos e tombamento da carreta de Odacio Zacarioto.O caput do art. 11 da Lei nº 11.442/72 prescreve que o transportador é responsável por informar a data da entrega da mercadoria, salvo de houver previsão contratual em contrário. Todavia esse ponto não foi impugnado pela demandada Belo Vale, presumindo-se como verídica a sua ocorrência a teor do art. 302 do CPC. Os autores alegam ter chegado na sede da requerida em 13/12/2016, todavia a demandada afirma que a chegada se deu no dia 15/12/2016, às 13:24, deixando o local no dia 16/12/2016, às 9:20, conforme ticket de pesagem. Dos documentos apresentados, não existe no processo documentos apto a comprovar que Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto chegaram ao destino no dia 13 conforme alegado, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373 do CPC. Saliente-se que somnete acostaram aos autos o comprovante de recebimento pela Belo Vale, datada de 16/12/2016 (mov. 1.66). De outra via, o réu colacionou no mov. 95.5, um ticket de pesagem referente a placa FHB9115, cujo caminhão seria de propriedade da Sanches e Zacarioto Transportes Ltda, no qual consta data de chegada 15/12/2016, às 13:24 e de pesagem final dia 16/12/2016, às 09:20, confirmando o atraso superior a 5 horas com relação a ele, motivo pelo qual faz jus a mencionada indenização. Conforme §8º da Lei nº 11.442/07 o pagamento do tempo de espera deve ser calculado a partir da hora da chegada no destino. E outro não é o entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DEMORA SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS PARA O CARREGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. ATRASO COMPROVADO. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. RELATÓRIO DE RASTREAMENTO DE CAMINHÕES. SISTEMA SASCAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HORAS EXCEDENTES. ART. 11 , § 5º , LEI Nº 11.442 /2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029716-58.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.03.2023) RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI N. 11442/2007 INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DURANTE O TRANSPORTE DE CARGA, MAS SIM DE COBRANÇA DO PERÍODO DE ESTADIA EXTRAPOLADO. MÉRITO RECURSAL. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RECLAMANTE QUE FICARAM 02 (DOIS) DIAS À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA BRF S.A.. TICKETS DE CHEGADA E DESCARGA COMPROVANDO A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) HORAS DE ESPERA PARA DESCARGA. DEVER DE PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE O TRANSPORTADOR FICOU AGUARDANDO O DESCARREGAMENTO ACIMA DO PRAZO LEGAL MÁXIMO ADMITIDO. PLEITO PARA USAR A TONELADA/HORA NO VALOR DE R$ 1,38. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 11, § 6º, DA LEI N. 11442/2007, O QUAL PREVÊ A ATUALIZAÇÃO ANUAL DO REFERIDO VALOR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA DESCARGA AO VALOR DO FRETE. ARTIGO 15 DA LEI N. 11442/2007 INAPLICÁVEL PARA CALCULO DE DIARIA POR ATRASO NA DESCARGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000112-80.2021.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.03.2023) RECURSO INOMINADO - COBRANÇA DE ESTADIA – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - DEMORA PARA CARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA – EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STF. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Prevalece na jurisprudência que o prazo prescricional previsto no artigo 18, da Lei 11.442/2007 é restrito para danos decorrentes de falha da prestação de serviço de frete, bem como ações que reclamem acerca de estadias obedecem os prazos previstos no Código Civil, se tratando de prazo prescricional decenal. 2- Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois, segundo disposição do art. 5º, § 2º, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 3- Ocorrendo demora no carregamento da mercadoria por culpa concorrente da reclamada, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devido a reclamante. O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia no dia 15/04/2017 às 10:30h, contudo só foi liberado no dia 17/04/2017 às 14:22h. 4- Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, configurando o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5- Ademais a referida indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 foi apreciada pelo e. STF na ADI 6031, restando pacificado o entendimento. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10062408420208110040 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/04/2022) Ainda, para o cálculo do valor devido a reclamante deve ser levada em conta a capacidade total de transporte do veículo, como prevê expressamente o § 7º da mesma lei em comento: “Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.”.Portanto, a empresa Sanches e Zacarioto Transportes Ltda, deve ser indenizada referente ao tempo de paralisação no posto fiscal 13.11.2016 - 20:36 a 29.11.2016- 16:24 = totalizando 379 horas e do atraso no 15.12.2016.- 13:24 a 16.12.2016 – 09:20 = totalizando 19 horas, enquanto o autor Odácio Zacariotto somente será indenizado pelo período parado no posto fiscal, 13.11.2016 – 20:42 a 23.11.2016 -16:23= totalizando 235 horas, utilizando-se para o cálculo a capacidade total de transporte do veículo. Ainda, deve ser adotado valor da tonelada/hora atualizado, de acordo com previsão do INPC (art. 11, §6º, da Lei 11.442/07).Para encerrar esse ponto, no que tange a alegação da Belo Vale de culpa de terceiros quanto a retenção do veículo e da mercadoria no posto fiscal, a excludente não merece acolhida. Isso porque a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade da ré, como fornecedora de serviço, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Dessa forma, para que se configure a excludente de responsabilidade, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pela empresa no mercado.E, no caso, a retenção dos veículos e da carga no posto fiscal, conforme documentos que acompanham a inicial se deu em razão da emissão de diversas notas fiscais, em cidades diferentes, com divergência de informações, possivelmente com o escopo de reduzir a tributação, o que, não pode ser atribuída a terceiro, mas sim ao remetente e destinatário do produto. Passa-se então a análise do pedido de indenização por danos morais. o autor Odácio Zacarioto requereu indenização por danos morais pelo fato de ter ficado 15 dias retido no posto fiscal, o que lhe causou desassossego e incerteza em relação a conduta das rés. Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica:"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93). Assim sendo, constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.No caso, a retenção do veículo e das mercadorias de Odácio Zacariotto, por 10 dias no posto fiscal, se deu pela emissão em duplicidade das notas fiscais da carga. As demandadas sabiam do risco de apreensão e mesmo assim, preferiram arriscar o transporte da carga com diversas notas fiscais, correndo o risco de ser retido pelo Poder Público, o que de fato ocorreu. Nessa linha, conclui-se que a retenção do veículo e das mercadorias por um período de 10 dias ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade, já que provoca a perda considerável de tempo útil do transportador. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABANDONO DE CARGA C/C DANOS MORAIS. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA (TAC). LEI FEDERAL N.˚ 11.442.2007. 1. INDENIZAÇÃO. ESTADIA. CARREGAMENTO DE MERCADORIA QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO MÁXIMO DE 5 HORAS. ART. 11, § 5˚, DA LEI FEDERAL. CARREGAMENTO DO VEÍCULO E ENTREGA DE NOTA FISCAL QUE OCORRERAM EM PRAZO HÁBIL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA COMUNICAÇÃO DE TRANSPORTE ELETRÔNICA (CT-E) E DE AGENDAMENTO DE DESCARGA NO DESTINO QUE NÃO INFLUEM NO PRAZO DE CARREGAMENTO PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO. AUTORES QUE PUDERAM RETIRAR SEUS VEÍCULOS DO LOCAL DE CARREGAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA A INDENIZAÇÃO POR ESTADIA CONTIDA NA LEI. DEMORA QUE PODERIA ACARRETAR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONTIDA NA LEI (ESTADIA), COM O INSTITUTO DOS LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE ACARRETARIA DECISÃO EXTRA PETITA. 2. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA. DANOS CARACTERIZADOS DIANTE DA INÉRCIA DA EMPRESA. VALORES JUSTOS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85 , § 8˚, DO CPC . POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ACARRETA HONORÁRIOS ÍNFIMOS A LUZ DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0046284-27.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.03.2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. a) RECURSO DE APELAÇÃO 1 - TRUCADO VEÍCULOS LTDA. COMPRA E VENDA. CAMINHÃO. DEFEITO NO MOTOR. CDC. INCIDÊNCIA. PROBLEMA OCORRIDO DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO. VEÍCULO USADO. VALOR VENDIDO ABAIXO AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO NEGÓCIO. CONHECIMENTO DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MOTORISTA DE FRETE DE CARGAS. VEÍCULO RETIDO POR MESES NO PÁTIO DA RÉ. PREJUÍZO MANIFESTO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ flexibilizou a abrangência do conceito de consumidor, considerando não ser determinante o critério do destinatário final para a caracterização da relação de consumo, devendo ser aferida a condição de vulnerabilidade, a qual restou evidenciada na situação dos autos ( Resp 716.877-SP). 2. Tratando-se da compra e venda de caminhão usado, o qual apresentou defeitos mecânicos (motor) dois meses após a aquisição e não havendo demonstração do prévio conhecimento do comprador, motorista de frete de cargas, acerca da ausência de garantia no negócio, pelo valor cobrado abaixo do preço de mercado, impõe-se a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais a eles causados pela vendedora. 3. Recurso conhecido e não provido.b) RECURSO DE APELAÇÃO 2 - RODRIGO GASPARETTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 3.º E 4º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando demonstrada nos autos a hipossuficiência do apelante, bem como a possibilidade do pagamento das custas acarretar prejuízo à sua subsistência, imperiosa a concessão da gratuidade da justiça. 2. Ausente a demonstração dos danos materiais alegados, rejeita-se o pedido de indenização.3. A frustração pela não ultimação da compra do caminhão ultrapassou o mero dissabor do comprador, atingindo sua esfera moral e o correspondente dever de indenizar da vendedora. 4. Em face da adequação e razoabilidade de sua fixação, deve ser mantido o valor dos danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 00109227920158160026 Campo Largo 0010922-79.2015.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 27/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Por sua vez, o valor da indenização dos danos morais deve ser fixado no sentido de desestimular o réu na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa da autora. A fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, além da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A propósito, alerta ARNALDO RIZZARDO, sobre “a reparação por dano moral, sua quantificação e pagamento” (in Responsabilidade Civil, 4ª edição, Forense, 2009, pag. 267/271): “Na verdade, a reparação não passa de uma compensação que se faz em face da dor, da tristeza, do sentimento de ausência, do vexame sofrido, da humilhação, do descrédito resultante de informes inverídicos divulgados, do abalo do ânimo que determinados fatos trazem às pessoas. Não existe um minus patrimonial, mas a sensação desagradável, dolorida, amarga, frustrante, o sentimento de falta ou ausência, a perda da credibilidade, o abolo da disposição. E outros estados anímicos, que se procura não afastar, nem substituir, e sim colocar ao lado deles, em benefício de quem vive essa experiência ou sensação, para que se desfaça a situação criada ou se encontre uma outra motivação em sua vida, e, assim, retome a normalidade dentro do possível. Os prazeres que o dinheiro proporcionaria teriam relevante papel nesse apaziguamento da dor. Ajudariam no esbatimento da ideia, da representação mental na linguagem dos psicólogos, geradora de todos os fenômenos da angústia e da depressão. E para a quantificação dessa compensação não existe uma regulamentação específica, ou um critério que imponha tarifas, montantes, valores. Nem se reclama que a parte faça pedido específico do montante, na linha de orientação bem colocada pelo STJ: “Processo civil. Danos morais. Os danos morais são arbitrados pelo juiz segundo as circunstâncias do caso concreto, e por isso a petição inicial da respectiva ação de indenização não precisa quantificar o pedido até porque, se isso fosse feito, o autor corre o risco de sucumbir em parte, suportando, nessa medida, os honorários de advogado do réu, com o consequente desvio de finalidade da demanda”. Não existe parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, o juiz deve observar, no momento da fixação, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima seja compensada pelo dano sofrido, sem, ultrapassar a medida de compensação, sob pena de provocar seu enriquecimento sem causa.Assim, considerando os critérios mencionados, reputa-se que a quantia de R$ 10.000,00 é suficiente para reparar o dano. De acordo com o art. 85, § 11º, do CPC , a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. A causa dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, sem complexidade. A majoração pretendida só teria lugar na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada. A esse respeito cito o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.14. Agravo Interno não provido."(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 07/03/2019 – g.n.) No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença arbitrou “Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando a parte ré responsável pelos 50% restantes. Ainda, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cujo montante deverá ser distribuído na seguinte proporção: 50% ao procurador da dos autores e 50% ao procurador da parte ré. A condenação do autor Odácio resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.” (mov. 355). O recurso interposto pela ré Belo Vale Industria e Comércio de Alimentos Ltda não será provido, eis que não foi demonstrado error in judicando, ficou configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como foi demonstrada a regularidade do cadastro dos autores junto a RNTR-C – Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargos, bem como a sua responsabilidade pela retenção dos veículos das mercadorias em razão da emissão de diversas notas fiscais.De outra via, o recurso interposto pelos autores Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto será parcialmente provido, já que comprovou sua inscrição na ANTT, que a apreensão no Alto do Araguaia/MT decorreu da conduta das rés, que o cálculo do valor deve ser realizado sobre a carga que comporta o veículo, além de ser procedente o pedido de indenização por danos morais de Odácio Zacarioto. Dessa forma, a sucumbência deve ser redistribuída, condenando os autores ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, ficando a parte ré responsável pelos 70% restantes. Ainda, fixo os honorários sucumbenciais: a) em favor do patrono dos autores Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto, em 15% do valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, §2º do CPC; b) em favor do patrono do réu Belo Vale, no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Nesses termos, voto sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação e, no mérito, negar provimento ao recurso da Belo Vale e dar parcial provimento ao recurso de Sanches e Zacarioto Transportes Ltda – Me e Odacio Zacarioto, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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