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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de julgamento publicado nos autos de agravo de instrumento nº 0005022-18.2023.8.16.0000, que afastou os argumentos dos ora embargantes, no sentido de que não houve excesso de execução na origem.Em suas razões recursais, a embargante aduz que o provimento é omisso a respeito de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência de fatores de correção monetária negativos, para o cálculo de crédito reconhecido na sentença, não poderia ensejar a diminuição do valor nominal do título judicial.Por seu turno, a embargada alegou que a parte contrária busca, através de embargos de declaração, rediscutir o mérito do julgado e que, de toda forma, sequer há que se falar na aplicação do entendimento aludido pelo embargante no caso dos autos. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, porém, o recurso deve ser rejeitado, pois inexiste omissão a ser sanada.Em síntese, tem-se que o ora embargante ajuizou ação renovatória de aluguel (autos nº 0006838-58.2010.8.16.0075) e seus pedidos foram julgados procedentes. No entanto, após requerer o cumprimento da sentença, o juízo a quo acolheu a impugnação trazida pela parte contrária, reconhecendo excesso de execução.Na fundamentação, o magistrado apontou que, de acordo com a sentença, ficou estabelecido que, para se definir o valor do aluguel devido entre junho de 2011 e julho de 2013, deveria ser aplicada, no respectivo cálculo, a deflação do valor apontado como devido em janeiro de 2017 (R$ 5.000,00), pelos índices de reajuste do contrato, o que não foi feito quando da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, ensejando um excesso de R$ 84.638,36 (mov. 501.1 daqueles autos).Interposto o agravo de instrumento, sobreveio o acórdão embargado, que manteve a decisão.Ocorre que o entendimento jurisprudencial evocado nas razões de embargo sequer guarda pertinência temática com o caso, pois diz respeito à efetivação de correção monetária em período de deflação econômica, isto é, quando os preços, em geral, caem.Assim, de acordo com o entendimento mencionado, a aplicação de “correção monetária” em período de deflação não poderia ensejar a diminuição do valor nominal do título judicial.Todavia, a “deflação” mencionada pelo juízo a quo e no acórdão, de modo muito diferente, significa apenas que, se se sabe que o valor do aluguel devido em janeiro de 2017 é de R$ 5.000,00, deve-se, para calcular corretamente o valor dos alugueis em período anterior (de junho de 2011 a junho de 2013), aplicar o índice de correção monetária previsto contratualmente ao reverso, uma vez que, naturalmente, o valor nominal do aluguel mensal devido de 2011 a 2013 não poderia ser o mesmo da obrigação em 2017, já que o contrato prevê a atualização do débito, para corrigir as perdas inflacionárias.Logo, o argumento suscitado é totalmente ineficaz.Por fim, assinale-se que, na origem, o embargante foi intimado para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, “salientando-se que seu silêncio importaria em concordância tácita com a satisfação” (mov. 699.1), e renunciou ao prazo para se manifestar, de modo que, ainda que não tenha sido certificada a extinção do feito pelo juízo a quo, o presente recurso praticamente perdeu seu objeto.Sendo assim, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
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